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ID
3426010
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na visão de Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental, é ato proveniente de um poder soberano que dita à ordem social, a política e a jurídica.

  • A CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA tem como principal expoente o Ferdinand Lassale, difundido através da obra “A essência da Constituição”, e defende que a Constituição escrita é apenas uma folha de papel, e que a verdadeira constituição de um Estado é a soma dos fatores reais de poder.

    CONCEPÇÃO POLITICA, a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, defendida por Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição;

    CONCEPÇÃO JURÍDICA, a constituição é norma pura, puro dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico, defendida por Hans Kelsen e transcrita sua ideia base na obra “Teoria Pura do Direito”

  • Resposta: letra A

    I- (CERTA)

    II- (ERRADA) Carl Schmitt é representante do sentido POLÍTICO de Constituição (ok), mas o conceito dado está incorreto. Para ele, constituição é uma decisão política do titular do Poder Constituinte. Diferencia Constituição (sentido material de constituição – estrutura o Estado e traz suas normas fundamentais, direitos individuais, vida democrática etc.) de leis constitucionais (sentido formal – demais normas). Trata do "Conceito Decisionista da Constituição" ou Voluntarista.

    III- (ERRADA) Hans Kelsen é o representante da concepção JURÍDICA de Constituição (não política, como diz a questão), que considerada a constituição norma pura, alocada no mundo do dever-ser e não no ser, e, portanto, sem qualquer pretensão de fundamentação sociológica, filosófica ou política. Toma a palavra Constituição em dois sentidos: lógico-jurídico (Constituição é uma norma hipotética fundamental, fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva) e jurídico-positivo (norma positivada que regula a criação de outras normas), com uma verticalidade hierárquica entre as duas.

  • GABARITO: A) As assertivas II e III são falsas.

    I - Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”.

    II - Na lição de Carl Schmitt (Hans Kelsen) segundo o sentido político (jurídico) constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

    III - Hans Kelsen (Carl Schmitt) é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.

    Acerca das concepções ou sentidos de constituição mais cobrados, podemos assim resumir:

    PolíTTico - Carl SchmiTT: Constituição é uma decisão política fundamental tomada pelo povo. Distingue Constituição de Leis Constitucionais. Obra: Teoria da Constituição;

    SoSSiológico - Ferdinand LaSSale: Constituição é a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação. A constituição só terá valor se corresponder à constituição real e tiver suas raízes nos fatores do poder que regem o país. Do contrário, será apenas "uma folha de papel". Obra: A Essência da Constituição;

    JurídiKo - Hans Kelsen: O jurista não precisa recorrer à política ou à sociologia para buscar o fundamento da constituição. A constituição é norma pura, puro "dever-ser". Obra: Teoria Pura do Direito.

  • Ta dando medo dessa banca. Lassale nunca falou em validade da constituição de papel. Validade é um termo jurídico. A ideia de Lassale era quanto a representar ou não representar o texto constitucional aos interesses dos fatores reais de poder. Em caso negativo o texto estrivo torna-se, sociológicamente, (folha de papel) e caminha para ser alterado. Usar a palavra validade?...

  • A questão exige conhecimento acerca das concepções doutrinárias sobre a Constituição. Vejamos:

    I- Refere-se à concepção sociológica e está correta. Elaborada por Ferdinand Lassalle, a concepção sociológica acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

    II- A Constituição em Sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Contudo, a assertiva aponta caraterísticas relacionadas à concepção positivista ou estritamente jurídica, de Hans Kelsen. Portanto, está incorreta.

    III- Está incorreta pelos motivos expostos na assertiva II, acima. Cumpre destacar que a Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista foi defendida por Hans Kelsen. A Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico. Assim, é correto apontar que as assertivas II e III são falsas e I está correta.


    Gabarito do professor: letra a.
  • Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”.1 Pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • Tem umas seis questões que nem essa, haha.

  • Só tem essa questão no banco de dados é? Minha nossa...

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  • - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    - Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    Peter Häberle (Processo Público/Político) - verdadeira Constituição é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da Publicidade.