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GABARITO C
Houve inversão dos conceitos.
I- A inconstitucionalidade por ação (omissão) pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo, enquanto que a inconstitucionalidade por omissão (ação) pressupõe a existência de normas inconstitucionais.
1) Inconstitucionalidade por ação x por omissão
A primeira dessas duas formas de inconstitucionalidade se apresenta por meio de uma conduta positiva do Poder Público. Ocorre com a edição de uma lei ou resolução, por exemplo, que afrontem a sistemática constitucional.
A segunda advém, por seu turno, de uma abstenção. O Poder Púbico, no momento em que deveria agir, silencia. Ocorre em face das normas de eficácia limitada, ou seja, aquelas cuja força normativa depende da edição de ato infraconstitucional. Para sanar tal inconstitucionalidade há a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
2) Inconstitucionalidade material x formal
A material se apresenta quando a violação é ao conteúdo da Constituição. Uma norma que, por exemplo, permitisse a exploração do trabalho em condições próximas à degradante seria materialmente inconstitucional por afronta ao conteúdo de um dos fundamentos da República, qual seja o valor social do trabalho. Tal inconstitucionalidade persistiria mesmo que a norma seguisse todas as etapas formais do processo legislativo.
Já a inconstitucionalidade formal se configura quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, seja um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado hodiernamente.
https://direitodiario.com.br/tipos-de-inconstitucionalidade-voce-sabe-quais-sao/
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INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL :
1.PROPRIAMENTE DITA
1.1 SUBJETIVA : desrespeito à iniciativa constitucionalmente estipulada
1.2 OBJETIVA : vício em regras relativas a outros atos do processo legislativo
2.ORGÂNICA : desobediência a regra de competência para a producão do ato.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: O conteúdo da norma contraria a CF.
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Ter em mente nomes sinônimos:
FORMAL ou NOMODINÂMICA.
MATERIAL ou NOMOESTÁTICA.
Para não esquecer, lembrar que o "nomodinâmica" fiz respeito ao procedimento legislativo de formação da lei.
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Só precisava saber se a II estava certa.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Apenas II e III corretas
O erro da alternativa I é que trocou os conceitos, na verdade a inconstitucionalidade por ação pressupõe a existência de normas inconstitucionais, enquanto que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a violação da lei constitucional pelo silêncio legislativo.
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Acrescentando...
Créditos = Usuário Bushido
*INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: (NOMOESTÁTICA) violação ao conteúdo da constituição. Ocorre também pelo excesso do poder legislativo [Proibição do Excesso Legislativo e proibição da Proteção Deficiente – Inconst. Material]
*INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: (NOMODINÂMICA / ORGÂNICA) descumprimento do processo legislativo, na dinâmica da produção. Fere o devido processo legislativo.
1 – Inconst. Formal Orgânica: trata-se de um vício de competência (Ex: ente federativo não competente) – órgão para propor.
2 – Inconst. Formal Propriamente dita: inobservância do processo legislativo (ex: vício de iniciativa e de quórum)
3 – Inconst. Formal por Violação de Pressuposto Objetivo: não segue os pressupostos de criação da lei (MP S/ urgência)
4 – Inconst. Formal por Quebra de Decoro Parlamentar: abuso do direito por corrupção (Monografia Helton). Ainda não foi reconhecida pela jurisprudência. Leis aprovadas com a quebra do decoro parlamentar. Não é inconst. Material nem formal.
Obs: a Sanção pelo Presidente não convalida um vício de inconstitucionalidade formal.
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A
questão versa sobre o tema inconstitucionalidade, intimamente ligado ao assunto
controle de constitucionalidade. Por isso, teceremos breves comentários sobre
tais tópicos e, posteriormente, passaremos à análise das assertivas.
O
Controle de Constitucionalidade visa a garantir a supremacia e a defesa das
normas constitucionais, sendo compreendido como a verificação de
compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma
Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais
que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.
Segundo
Bernardo Gonçalves Fernandes, podemos estabelecer, pelo menos em regra, os
pressupostos do clássico controle de constitucionalidade:
1)
Existência de uma Constituição formal e rígida;
2) O
entendimento da Constituição como uma norma jurídica fundamental;
3) A
existência de, pelo menos, um órgão dotado de competência para a realização da
atividade de controle;
4) Uma
sanção para a conduta (positiva ou negativa) realizada contra (em
desconformidade) a Constituição.
Em
relação às espécies de inconstitucionalidade, podemos mencionar a
inconstitucionalidade por ação (relaciona-se a uma conduta positiva, o Poder
Público produz algum ato normativo que contraria a norma constitucional) ou por
omissão (conduta negativa, com a não atuação do Poder Público há uma
inviabilidade de direitos previstos na Constituição).
Também
podemos classificar a inconstitucionalidade em formal/namodinâmica (vício no
processo de produção das normas jurídicas, envolvem defeitos ou vícios na
formação do ato normativo). A inconstitucionalidade formal, de acordo com a
doutrina, pode possuir 3 tipos: 1) inconstitucionalidade formal orgânica:
descumprimento de regras de competência previstas na Constituição Federal para
a produção do ato; 2) inconstitucionalidade formal por descumprimento dos
pressupostos objetivos do ato previsto na CF/88: quando são desrespeitados
pressupostos estabelecidos pela própria Constituição, como no caso das Medidas
Provisórias com a observância da relevância e urgência; 3)
Inconstitucionalidade formal propriamente dita: inobservância das normas do
processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69, CF/88.
Existe
a inconstitucionalidade material/namoestática (ocorre no conteúdo das leis ou
atos normativos, podendo também ser identificada na análise de desvio de poder
ou excesso de poder legislativo).
É
importante salientar que a doutrina ainda aborda outros tipos de
inconstitucionalidade, tais como a originária, não recepção, imediata ou
direta, indireta, entre outras. Todavia, como tema é extenso, é inviável que
seja exaurido na presente introdução, que se ateve a comentar os principais
pontos cobrados na questão.
Passemos,
assim, à análise das assertivas.
I –
ERRADO – Como vimos, na verdade, os conceitos foram invertidos, já que a
inconstitucionalidade por ação relaciona-se a uma conduta positiva, o Poder
Público produz algum ato normativo que contraria a norma constitucional e a
inconstitucionalidade por omissão traduz uma conduta negativa, com a não
atuação do Poder Público há uma inviabilidade de direitos previstos na
Constituição.
II –
CORRETO – A inconstitucionalidade formal/namodinâmica é um vício no processo de
produção das normas jurídicas, envolvem defeitos ou vícios na formação do ato
normativo.
III –
CORRETO - A inconstitucionalidade material/namoestática ocorre no conteúdo das
leis ou atos normativos, podendo também ser identificada na análise de desvio
de poder ou excesso de poder legislativo.
Logo, os itens II e III estão
corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C