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Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
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GABARITO: CERTO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48.§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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O item em análise aborda a questão da transparência na gestão
fiscal. A gestão fiscal é normatizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
(Lei Complementar nº 101/2000), a qual também apresenta os instrumentos de transparência
na gestão fiscal. Segundo o art. 48, da LRF:
São instrumentos de transparência da gestão
fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Ademais, no parágrafo primeiro, do
art. 48 (o qual foi alterado pela Lei Complementar nº 131/2009) a LRF apresenta
forma de se assegurar essa transparência:
§ 1o A
transparência será assegurada também mediante:
I –
incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante
os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder
Executivo da União e ao disposto no art. 48-A." (NR)
Em face do exposto, podemos concluir que a afirmação da assertiva está
correta, pois é cópia do Art. 48, § 1o , inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
GABARITO DO PROFESSOR:
“CERTO".
FONTES:
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº
101/2000);
Lei de Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
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CERTO
Isso nada mais é do que a chamada "Accountablity", a transparência das receitas e dos gastos públicos para a sociedade, inclusive por meio eletrônico (e-gov). O Portal da Transparência é um claro exemplo disso.
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GABARITO CERTO.
QUESTÃO RESPONDIDA NOS TERMOS DA LRF (LEI COMPLEMENTAR 101).
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência será assegurada também mediante.
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
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CERTO
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GABARITO: CERTO.
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Certo
LRF
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
São instrumentos de transparência na gestão fiscal:
-> PPA,LDO, LOA
-> Prestação de contas e Pareceres Prévios
-> RREO
-> RGF
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CERTO
São instrumentos de transparência na gestão fiscal:
PPA,LDO, LOA Prestação de contas e Pareceres Prévios; RREO; RGF
A LRF exige ampla divulgação desses documentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público.
Além disso, o Art. 48-A tornou obrigatório aos entes da Federação a ampla disponibilização de informações referentes a receitas e despesas, em tempo real.
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Só uma observação, a lei citada no comando da questão (LC nº131/2009) atribuiu uma nova redação ao disposto no Art. 48 da LRF, por isso a resposta pode ser encontrada nos dois dispositivos legais.
LC 131/2009, Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48, Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
I – Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
(CESPE/TCE-MG/2018) A Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) compreende diversos dispositivos que são considerados instrumentos de transparência. Com o advento da Lei Complementar n.º 131/2009 (Lei da Transparência), outros dispositivos de gestão fiscal foram incluídos na LRF como instrumentos de transparência, entre eles o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão de planos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamentos.(CERTO)
II- Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
ATENÇÃO!!! Liberação em TEMPO REAL:
(CESPE/TJ-CE/2014) As informações pormenorizadas sobre a execução financeira devem constar dos meios eletrônicos de acesso público no prazo máximo de dez dias úteis.(ERRADO)
(CESPE/CD/2014) De acordo com a LRF, é dever da União, dos estados e dos municípios disponibilizar à sociedade, de modo pormenorizado e em TEMPO REAL, informações sobre execução orçamentária e financeira.(CERTO)
(CESPE/MPE-CE/2020) Informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas para o conhecimento da sociedade em meios eletrônicos de acesso público.(CERTO)
III – Adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
ATENÇÃO!!! Estabelecido pelo Poder Executivo da UNIÃO:
(CESPE/Prefeitura de Manaus – AM/2018) A transparência na gestão fiscal do município é assegurada, entre outras medidas, pela implantação de sistema integrado de administração financeira e de controle pautado em padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo ESTADUAL.(ERRADO)
(CESPE/EBC/2011) A adoção de sistema integrado de administração financeira e de controle que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da UNIÃO é requisito essencial para se assegurar a transparência da gestão fiscal nos municípios.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Não deixe que o ego lhe impeça de admitir e aprender com seus próprios erros."
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Obs : A LAI nasceu a partir do Art 48 da LRF