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ID
3426901
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Terão início na Câmara dos Deputados o projeto de

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 61

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Leis complementares e ordinárias:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Veto Presidencial

    Art. 66

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores

    Iniciativa popular:

    Art. 61

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Iniciativa do Presidente, do STF e Trib. Superiores:

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores, de iniciativa concorrente de Deputados ou Comissões da Câmara, de iniciativa do PGR e os de iniciativa popular terão a Câmara dos Deputados como casa iniciadora.

    Por sua vez, o Senado Federal atuará como casa iniciadora nos projetos de lei de iniciativa dos Senadores da República ou de Comissões do Senado.

    Para leitura, indico:

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Por que a alternativa a) tá errada?

  • A) lei complementar e o projeto de iniciativa do presidente do STF.

    Segundo o art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Não esqueça que a lei complementar depende , no caso, de quem parte a iniciativa..sendo se um senador deverá iniciar no senado..

    Inclusive isto é uma das regras para maioria das espécies legislativas..

    B) iniciativa de deputado federal e o projeto de iniciativa privativa do presidente da República, mas não o de iniciativa concorrente ou comum deste.

    C) iniciativa do presidente do STF e a análise do veto presidencial.

    a análise do veto presidencial nos ditames da CRFB/88, ART.66, §4º É APRECIADO EM SESSÃO CONJUNTA: § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.  

    E) lei de iniciativa privativa do presidente da República e a análise do veto presidencial.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A iniciativa parlamentar: é exercida perante a sua casa legislativa.

    Ex: se o projeto de lei for realizada no senado, começará no senado.

    A iniciativa extraparlamentar (presidente, cidadãos, tribunais, PGR): será na câmara dos deputados.

  • A: errada devido à lei complementar, pois esta pode iniciar tanto na CD quanto no SF, a depender de quem iniciou o processo legislativo;

    B: erra também devido à competência comum ou concorrente, que depende de quem iniciou;

    C: erra porque a análise do veto do presidente da república é feito em sessão conjunta;

    D: correta

    E: idem resposta C.

  • a) falso. Projetos de Lei Complementar podem ter início no Senado.

    b) falso. Projeto de iniciativa concorrente pode ter inicío tanto na Câmara quanto no Senado.

    c) falso. Análise do veto presidencial é caso de Sessão Conjunta do Congresso.

    d) Correto.

    e) Falso. Análise do veto presidencial é caso de Sessão Conjunta do Congresso.

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Artigo 61, parágrafo segundo da CF==="a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no minimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles"

  • @Dahyun concurseira, a alternativa A está errada porque a lei complementar pode ser de iniciativa de Senador ou de Comissão do Senado. Nessa hipótese, a casa iniciadora será o Senado.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Em especial no que respeito à questão da iniciativa dos projetos. Assim, vejamos quais deles terão início na Câmara dos Deputados, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Alternativa “b": está incorreta. A iniciativa parlamentar será exercida perante a sua casa legislativa. Assim, se o projeto de lei for realizado no senado, por exemplo, começará no próprio Senado. A competência comum ou concorrente, portanto, pode ter início tanto na Câmara quanto no Senado.

    Alternativa “c": está incorreta. O veto é apreciado em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV da CF/88. Nesse sentido: art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: [...] IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Ademais, conforme art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Alternativa “e": está incorreta. Apesar de a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República ter início na Câmara dos Deputados (art. 64, CF/88), o veto é apreciado em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV da CF/88. Nesse sentido: art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: [...] IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Ademais,


    Gabarito do professor: letra d.
  • Se o projeto é de iniciativa do Presidente da República, tem inicio no Executivo!.

    A deliberação tem inicio na Câmara.

    às vezes a gente tem que escolher a menos errada.

  • Alguns legitimados, OBRIGATORIAMENTE, terão que apresentar o projeto de lei na Câmara dos deputados, sao eles: Presidente, STF, outros Tribunais Superiores e o Povo.

  • Complementando com assunto análogo:

    art. 62, §8º: As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

    Hipótese em que a casa iniciadora também será a CD.

  • Casa iniciadora e casa revisora (Pode começar na CD ou SF e a revisora será sempre a outra).

    Exceção: Será sempre iniciada na CD quando a iniciativa for:

    PR;

    STF;

    Tribunais Superiroes

    povo

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 2º iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • LETRA D

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    Alternativa “b": está incorreta. A iniciativa parlamentar será exercida perante a sua casa legislativa. Assim, se o projeto de lei for realizado no senado, por exemplo, começará no próprio Senado. A competência comum ou concorrente, portanto, pode ter início tanto na Câmara quanto no Senado.

    Alternativa “c": está incorreta. O veto é apreciado em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV da CF/88. Nesse sentido: art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: [...] IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Ademais, conforme art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Alternativa “e": está incorreta. Apesar de a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República ter início na Câmara dos Deputados (art. 64, CF/88), o veto é apreciado em sessão conjunta, conforme art. 57, §3º, IV da CF/88. Nesse sentido: art. 57, § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: [...] IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. Ademais,

  • Macete!!!

    Toda lei é iniciado na Câmara dos Deputados.

    Exceção: Quando for o projeto de lei pelo Senador ou conjunto de Senadores.

  • REGRA = CASA INICIADORA (CD) + CASA REVISORA (SF)

    # INICIATIVA POPULAR (CF, art. 61, § 2º)

    # PR, STF, TRIBUNAIS SUPERIORES (CF, art. 64)

    EXCEÇÕES

    # LC e LO = CD, SF ou CN (CF, art. 61, caput)

    # VETO = SÓ CN (CF, art. 57, § 3º, IV)

    # ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLÍCIA, CARGO e REMUNERAÇÃO = SÓ CD (CF, art. 51, IV) 

    # ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLÍCIA, CARGO e REMUNERAÇÃO = SÓ SF (CF, art. 52, XIII)

    INICIATIVA CONCORRENTE

    # EMENDA CONSTITUCIONAL (CF, art. 60, I, II e III)

    # LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA (CF, art. 61, caput)

    INICIATIVA PRIVATIVA / EXCLUSIVA

    # PR (CF, art. 61, § 1º; art. 165, I, II e III)

    # STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (CF, art. 96, II)

    # TCU (CF, art. 73 c/c art. 96)

    # CD (CF, art. 51, IV)

    # SF (CF, art. 52, XIII)

    __________________

    O projeto começa na Câmara ou no Senado?

    Para solucionar essa questão, o art. 64, caput, é expresso ao delimitar que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. A esse rol acrescentaríamos os projetos de iniciativa concorrente dos Deputados ou de Comissões da Câmara, os de iniciativa do Procurador-Geral da República e, naturalmente, os de iniciativa popular (art. 61, § 2.º), que, como já visto, também terão início na Câmara dos Deputados, sendo esta, portanto, a casa iniciadora e o Senado Federal, em todas essas hipóteses lembradas, a casa revisora.

    Perante o Senado Federal são propostos somente os projetos de lei de iniciativa dos Senadores ou de Comissões do Senado, funcionando, nesses casos, a Câmara dos Deputados como Casa revisora.

    Lenza, Pedro Direito constitucional / Pedro Lenza. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. (Coleção Esquematizado® - p. 939

  • Pessoal, para nunca mais errarem questao desse tipo: Só terá início no Senado, se a iniciativa for do próprio Senado.
  • Terão início na Câmara dos Deputados

    - o Projeto de lei de iniciativa:

    I) do Presidente da República;

    II) do STF;

    III) dos Tribunais Superiores;

    IV) Popular; 

    - a Medida provisória;