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ID
3426919
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal de 1988, constitui uma inovação primária na ordem jurídica promovida pelo chefe do Executivo ad referendum do Parlamento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • Resposta: Letra B

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

  • Complementando:

    "A medida provisória é adotada pelo Presidente da República, por ato monocrático, unipessoal, sem a participação do Legislativo, chamado a discuti-la somente em momento posterior, quando já adotada pelo Executivo, com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 16. ed. pg 589.

    Bons estudos :)

  • Para quem teve dúvidas..

    atos normativos primários são aquelas normas que retiram o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração.

    Por sua vez . atos normativos secundários são espécies normativas que possuem generalidade e abstração, os quais competem ao poder executivo a sua expedição.

    No caso exemplos de atos normativos:Decretos, Resoluções, Instruções Normativas.

    A questão assim disse: constitui uma inovação primária na ordem jurídica

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • MEDIDA PROVISORIA É TIPO ART 84 : O EXECUTIVO FEDERAL LEGISLANDO EM SUA FUNÇÃO ATÍPICA

  • "O ato normativo primário é norma que retira o seu fundamento de validade do próprio texto constitucional, obedecendo tanto ao processo legislativo inserido na Constituição Federal, quanto aos princípios constitucionais que orientam a sua elaboração. Esses atos inovam no ordenamento jurídico, podendo criar, modificar e extinguir direitos e obrigações. Para tanto, são revestidos dos atributos da generalidade, impessoalidade e abstratividade. São eles: Decreto legislativo, lei, lei complementar, lei delegada, lei ordinária, medida provisória, tratado internacional etc.

    ** "[...] inovação primária na ordem jurídica promovida pelo chefe do Executivo ad referendum do Parlamento, ou seja, o ato normativo primário que depende da aprovação do Parlamento.

    a) Decreto do presidente da república : Para a maior parte da doutrina o decreto representa ato normativo secundário, isto é, dependente da lei, não podendo, inclusive, ampliá-la (ultra legem) ou restringi-la (citra legem) no seu múnus regulamentar;

    b) Medida Provisória: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    d) Decreto-lei: embora seja espécie normativa primária era realizado obrigatoriamente por meio de atuação das duas casas do Congresso Nacional e NÃO havia participação do Chefe do Executivo no procedimento p/ fim de sanção, veto ou promulgação. Não está mais previsto na CF.

    e) Lei delegada: embora seja ato normativo primário, em se tratando de delegação típica, o Presidente da República elabora, promulga e publica a lei delegada, sem participação ulterior do Poder Legislativo.

  • Acrescentando:

    Decreto Lei não está mais previsto na nossa constituição, hoje, pode-se dizer que ele "equivale" à Medida Provisória.

    Decreto Legislativo = Consiste em ato normativo que tem por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.

  • Segundo a CF/88, são normas primárias:

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

     

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • promovida pelo chefe do Executivo ad referendum do Parlamento

    Esse trecho significa que o chefe do executivo promove o ato sozinho, de maneira monocrática, porém necessitará de uma aprovação posterior do Parlamento.

    Por isso o gabarito é a letra B, Medida Provisória.

  • Por que não estaria correta a alternativa “e”?

    Apenas por não constituir uma inovação primária na ordem jurídica pela Constituição Federal de 1988, haja vista que seu surgimento, consoante a doutrina, deu-se com a Emenda Constitucional n. 4/61, que previu, expressamente, a lei delegada no art. 22, parágrafo único (havia também a menção no art. 55 da Carta Política de 1967).

    Referida inovação deu-se com o surgimento da medida provisória, e não com a lei delegada.

    Mas a alternativa correta não seria a letra “b” (medida provisória) pelo fundamento de que não há controle posterior quando se trata de lei delegada?

    NÃO.

    Isso porque é possível um controle posterior pelo Parlamento no tocante às leis delegadas, a depender se se trata de uma delegação típica ou atípica:

    “■ delegação típica: não haverá apreciação pelo Congresso Nacional. Este autoriza a delegação ao Presidente da República, que irá elaborar, promulgar e fazer publicar a lei delegada;

    delegação atípica: nessa hipótese, haverá apreciação pelo Congresso Nacional, em votação única e vedada qualquer emenda. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, nesse caso, temos uma “inversão do processo de elaboração de leis ordinárias”, chegando a afirmar que o Congresso

    Nacional “sancionará” o projeto elaborado pelo Chefe do Executivo. [...] na delegação atípica, o Presidente é quem elaborará o ato normativo, cabendo ao Congresso Nacional, em análise posterior, aceitá-lo (e, nesse caso, seria a aquiescência política, aproximando-se da ideia de “sanção”) ou rejeitá-lo (o que corresponderia ao “veto”), mas, claro, com todas as particularidades da tramitação do projeto de lei delegada” (Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Logo, a resposta é medida provisória pelo fato de o enunciado mencionar a inovação de um ato primário na Constituição Federal de 88, e não por existir o controle posterior (o referendo) pelo Parlamento, visto que esse controle seria possível, outrossim, nas leis delegadas.

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando em relação à letra E:

    A Lei Delegada não está necessariamente sujeita à aceitação posterior do Parlamento (ad referendum). Veja o §3º, art. 68, CF:

    "§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

  • Não entendi por que não pode ser a letra C. Alguém poderia explicar?

  • As espécies normativas acima são denominadas "normas primárias", porque são derivadas diretamente da Constituição Federal. Essas espécies normativas têm processos legislativos e finalidades diferentes, mas não há entre elas, ressalvadas as emendas, que produzem normas constitucionais, hierarquia e nem relação de vinculação ou de subordinação

  • A espécie normativa medida provisória (MP) foi introduzida na Constituição de 1988 em substituição ao antigo decreto-lei. Sua fonte inspiradora foi o sistema italiano parlamentarista, que prevê a edição de "provvedimenti provisori" pelo governo, o que deixa aflorar o impasse havido na Assembléia Constituinte acerca do sistema de Governo que seria adotado no nosso país.

    As medidas provisórias serão editadas pelo Presidente da República e o manejo adequado da MP depende da obediência simultânea a dois pressupostos legitimados para a sua edição: a relevância e a urgência.

    Tão logo é editada, a medida provisória já começa, imediatamente, a produzir efeitos, pois é um ato normativo pronto e acabado, elaborado pelo Presidente da República e que possui força de lei. Como sua produção de efeitos é imediata, a medida provisória deve, ato contínuo à edição, ser encaminhada para apreciação e posterior manifestação do Congresso Nacional, que pode aprová-la (e convertê-la em lei ordinária) ou rejeita-la (quando então seu texto será encaminhado para arquivo e não poderá constituir objeto de nova medida provisória na mesma sessão legislativa, nos termos do art. 62, §10, CF/88).

  • Gabarito: letra B, medida provisória.

    Sobre este ponto, é interesse verificar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, que no julgamento conjunto das ADI's 5717, 5709, 5716 e 5727, divulgado no informativo nº 935, dispôs que medida provisória é lei sob condição resolutiva, justamente por ser ato normativo editado pelo Chefe do Poder Executivo "ad referendum do Parlamento". Vejamos.

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CRFB. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente. 2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. 3. (...). ADI 5709 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 27/03/2019. Órgão Julgador: Tribunal Pleno

  • Letra B

    O Poder Executivo e a Medida Provisória - MP

    O artigo 62 da CFRF atribui ao Poder Executivo a função atípica de adotar medidas provisórias, com força de lei, observados os requisitos da relevância e da urgência, submetendo-as de imediato ao Congresso Nacional.

    A MP tem força de lei, mas lei não é, pois "lei é ato nascido no Poder Legislativo que se submete a um regime jurídico predeterminado na Constituição, capaz de inovar originariamente a ordem jurídica, ou seja, criar direitos e deveres" , enquanto que a medida provisória, apesar de criar direitos e obrigações, não nasceu no Poder Legislativo, ou seja, não é fruto de representação popular.

    A MP em muito se assemelha ao antigo decreto-lei, na medida em que só pode ser editada pelo Presidente da República, sendo vedada tal conduta aos Estados e aos Municípios.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/4251/o-novo-regime-constitucional-das-medidas-provisorias-instituido-pela-emenda-constitucional-n-32-2001

  • Gabarito: B

    Segundo Luís Roberto Barroso, (item 67 da notas bibliográficas) as sete espécies elencadas no art. 59 da Constituição (CF) são ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS, que como a lei, têm aptidão para inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações.

    Portanto a Lei Delegada também é inovação primária, ao contrário do afirmado no comentário do estudante Forrest Gump.

     

    Das cinco alternativas da questão, a única que necessariamente tem de ser referendada pelo Parlamento é a Medida Provisária, sob pena de perder a sua eficácia. (Art. 62, § 11, CF) Por isto as outras quatro opções estão erradas.

     

    CF, Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: (todas são passíveis de ADIN)

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

     

    Fonte: BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 7ª ed - São Paulo: Saraiva, 2016.

    https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/188264150/processo-legislativo-e-especies-normativas

  • Em que pese a letra C ser um ato normativo primário, a LC mesmo que seja de iniciativa do PR, não necessita de "ad referendum do Parlamento", por isso a alternativa esta errada. Vejamos:

    CF.Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

  • Medida Provisória exercício da função atípica legislativa do Poder Executivo
  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

  • Ad referendum = depende de aprovação

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 

  • O ato normativo primário editado pelo chefe do Executivo a ser referendado pelo Parlamento é a medida provisória (artigos 59 e 62, ambos da CF/88). Nesse sentido, a letra ‘b’ é a nossa resposta.  

    Gabarito: B

  • ad referendum = depende de aprovação

    O decreto é inovação primária que NÃO depende de aprovação do Parlamento.

    A MP é inovação primária que DEPENDE de aprovação do Parlamento.

  • Na minha opinião essa questão não faz sentido, pelos seguintes motivos:

    1.Sabe-se que norma primária é aquela que inova no ordenamento e simultaneamente se baseia na constituição.

    2.O art. 59 lista as normas infraconstitucionais primárias:

    Art. 59, CF - O processo legislativo compreende a elaboração de:

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    3.Portanto, na teoria, as alternativas A, C e D estariam eliminadas prima facie.

    4.Ocorre que tanto a lei delegada quanto a MP provisória dependem de aprovação do legislativo:

    -No caso de leis delegadas

    Art. 68, CF - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

    (...)

    § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

    -No caso de MP

    Art. 62., CF - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  

  • ATO NORMATIVO PRIMÁRIO = CABE ADI / ADC (CF, art. 102, I)

    # RETIRA FUNDAMENTO DE VALIDADE DIRETO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    # INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    # CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE OU CONVENCIONALIDADE

    # ESPÉCIES

    ==> EC, LC, LO, LD, MP, DL e RES (CF, art. 59)

    ==> TIDH CONSTITUCIONALIZADOS = EC (CF, art. 5, § 3º)

    ==> TIDH NÃO CONSTITUCIONALIZADOS = SUPRALEGAL

    ==> TI = LO

    ==> DECRETO AUTÔNOMO DO PR (CF, art. 84, VI; Info 944 STF)

    ==> REGIMENTO INTERNO (CF, art. 26, § 3º; art. 51, III; art. 52, XII; art. 57, § 3º, II; art. 96, I, a)

    ==> RESOLUÇÃO do CNJ e CNMP (Info 899 STF)

    ==> RESOLUÇÃO do STJ, TST, TSE e STM (Info 900 STF)

    ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO = NÃO CABE ADI / ADC (CF, art. 102, I)

    # RETIRA FUNDAMENTO DE VALIDADE DIRETO DO ATO NORMATIVO PRIMÁRIO

    # NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    # CONTROLE DE LEGALIDADE

    # ESPÉCIES

    ==> DECRETO REGULAMENTAR DO PR (CF, art. 84, IV, in fine, 1ª parte; Info 905 STF)

    ==> ATOS REGULAMENTARES = PORTARIA, INSTRUÇÃO NORMATIVA ETC (CF, art. 84, IV, in fine, 2ª parte)

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    MEDIDA PROVISÓRIA X LEI DELEGADA

    # LD típica = AUTORIZA (CN) + ELABORA (PR)

    # MP sem alteração = EDITA (PR) + APROVA (CD + SF) 

    (FCC - 2020 - AL-AP) Segundo a Constituição Federal de 1988, constitui uma inovação primária na ordem jurídica promovida pelo chefe do Executivo ad referendum do Parlamento: Medida Provisória.

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    LEI COMPLEMENTAR x LEI ORDINÁRIA

    # LEI COMPLEMENTAR 

    ==> MATÉRIA = TAXATIVA

    ==> FORMA = DELIBERAÇÃO DA VOTAÇÃO = MAIORIA ABSOLUTA (art. 69)

    ==> INICIATIVA = CD, SF, CN, PR, STF, TS, PGR e CIDADÃOS (CF, art. 61)

    # LEI ORDINÁRIA

    ==> MATÉRIA = RESTANTE

    ==> FORMA = DELIBERAÇÃO DE VOTAÇÃO = MAIORIA RELATIVA (art. 47)

    ==> INICIATIVA = CD, SF, CN, PR, STF, TS, PGR e CIDADÃOS (CF, art. 61)

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    DECRETO-LEI

    Historicamente, não há dúvidas de que o antecedente imediato das atuais medidas provisórias é o antigo decreto-lei, previsto na constituição anterior, e instrumento legislativo larga e abusivamente utilizado pelo Presidente da República, que detinha a competência para sua edição. Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 36. ed. – São Paulo: Atlas, 2020 – p. 1284.

  • "Ad referendum" = Para ser referendado