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ID
3426931
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que em determinado Estado da federação sejam promulgadas duas leis, uma para fixação dos subsídios de Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e outra para fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais. Nessa hipótese, considerados apenas os elementos fornecidos,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

    ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • Decore:

    Fixação de subsídios

    União:

    CN: Presidente, vice, Ministros de estado, Deputados Federais, Senadores.

    Estados:

    Assembleia Legislativa : Governador, Vice , Secretários estaduais, deputados estaduais.

    Municípios:

    Câmara municipal: Prefeito, vice Secretários, Vereadores..

    Cuidado pq esta matéria só pode ser tratada por lei.

    Além disso:

    São de iniciativa do presidente (leis):

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;        

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;       

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.        

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Cuidado para não confundir:

    Subsídio de deputados federais, senadores, Presidente, Vice e Ministros são fixados por meio de DECRETO LEGISLATIVO a cargo do CONGRESSO NACIONAL (logo, não depende de sanção do presidente).

    Diferentemente, o subsídio de deputados estaduais, Governadores, Vice e Secretários estaduais são fixados por meio de LEI, a cargo das respectivas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.

  • Art. 49 da CRFB. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;           

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         

  • O subsídio dos deputados estaduais é fixado por lei de iniciativa da assembleia legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais.

    Note-se que o subsídio não é fixado por resolução da assembleia legislativa, mas sim por lei, a partir de projeto apresentado pela assembleia legislativa, que, portanto, se sujeita ao poder de veto do Governador (CF, art. 27, § 2.°).

    O subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de estado é fixado por lei de iniciativa da assembleia legislativa (CF, art. 28, § 2.°).

    RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Pauto & Marcelo Alexandrino

    CF/88:

    Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

    Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.  

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 39, § 4.", 150, lI, 153, m, e 153, § 2.°, I;

    VIll - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispôem os arts. 37, XI, 39, § 4. 0 , 150, lI, 153, m, e 153, § 2.°, I;

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.             

    ================================================================

     

    ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.          

     

    § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.               
     

  • 1) DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO - LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 

    CF, ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    2) SUBSÍDIO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, MINISTROS DE ESTADOS E PARLAMENTARES - DECRETO LEGISLATIVO 

    Art. 49 da CRFB. É da competência exclusiva (DECRETO LEGISLATIVO) do Congresso Nacional:

    VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;     

    VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    3) SUBSÍDIO MINISTROS DO STF - LEI DE INICIATIVA DO STF

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    4) SUBSÍDIO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL

     Art. 29. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    5) SUBSÍDIO VEREADORES - FIXADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS

    Art. 29. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

  • Excelente questão.

  • art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,(...)

  • A CF diz que "os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa" e " o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais ", logo ambas estarão em concordância com a cf/88 caso as respectivas iniciativas sejam do p legislativo.

  • RESPOSTA: C

    ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    COMENTÁRIO DE Laís Santos

  • Uma síntese bem básica sobre Estados e Municípios, mas que ajuda muito nas provas objetivas:

    ART. 25- ESTADOS

    - mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais;

    -A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    -Eleição do governador:1º domingo de outubro; ou último domingo de outubro (2º turno);

    - lei de iniciativa da assembleia : subsídio do governador, vice e secretários;

    ART. 29 - MUNICÍPIOS

    - Eleição prefeito e vice: primeiro domingo de outubro

    - nos municípios em que há mais de 200 mil eleitores haverá segundo turno (último domingo);

    - limite máximo de composição da câmara:

    a) 9 vereadores -> até 15 mil hab;

    b) 55 vereadores -> acima de 8 milhões hab

    - subsídios dos prefeitos, vice e secretários são fixados por lei de iniciativa da câmara;

    - os subsídios dos vereadores são vinculados a percentuais dos subsídios dos deputados estaduais;

    - o total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita municipal;

    - cooperação da associações representativas no planejamento municipal;

    - iniciativa popular nos casos de interesse do município, cidade ou bairros: 5% do eleitorado.

    - a câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores.

    - O descumprimento de gasto com folha de pagamento configura crime de responsabilidade do presidente da câmara;

    Espero ajudar alguém!!

  • Micael Luiz

  • ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

  • FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS:

    1. PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA, MINISTROS DE ESTADOS, SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS - CONGRESSO NACIONAL (COMP. EXCLUSIVA - DECRETO LEGISLATIVO);
    2. GOVERNADOR E VICE E DEPUTADOS ESTADUAIS - DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;
    3. PREFEITO E VICE E VEREADORES - DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL.
    4. OBS: MINISTROS DO STF - COMP. PRIVATIVA DO CN (DEPENDE DE LEI E SANÇÃO PRESIDENCIAL).
  • INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI ESPECÍFICA PARA SUBSÍDIOS

    UNIÃO

    # PODER EXECUTIVO = DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF, art. 49, VIII)

    # PODER LEGISLATIVO = DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL( CF, art. 49, VII)

    # PODER JUDICIÁRIO = LEI DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL + SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO (CF, art. 48, XV)

    ESTADOS E DF

    # PODER EXECUTIVO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (CF, art. 28, § 2º) OU DA CÂMARA LEGISLATIVA (não encontrei fundamento)

    # PODER LEGISLATIVO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA (CF, art. 27, § 2º c/c art. 33, § 3°)

    # PODER JUDICIÁRIO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA (MC na ADI 3854)

    MUNICÍPIOS

    # PODER EXECUTIVO = LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, art. 29, V)

    # PODER LEGISLATIVO = RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, art. 29, VI)

  • C