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RESPOSTA: C
ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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Decore:
Fixação de subsídios
União:
CN: Presidente, vice, Ministros de estado, Deputados Federais, Senadores.
Estados:
Assembleia Legislativa : Governador, Vice , Secretários estaduais, deputados estaduais.
Municípios:
Câmara municipal: Prefeito, vice Secretários, Vereadores..
Cuidado pq esta matéria só pode ser tratada por lei.
Além disso:
São de iniciativa do presidente (leis):
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Cuidado para não confundir:
Subsídio de deputados federais, senadores, Presidente, Vice e Ministros são fixados por meio de DECRETO LEGISLATIVO a cargo do CONGRESSO NACIONAL (logo, não depende de sanção do presidente).
Diferentemente, o subsídio de deputados estaduais, Governadores, Vice e Secretários estaduais são fixados por meio de LEI, a cargo das respectivas ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS.
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Art. 49 da CRFB. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
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O subsídio dos deputados estaduais é fixado por lei de iniciativa da assembleia legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais.
Note-se que o subsídio não é fixado por resolução da assembleia legislativa, mas sim por lei, a partir de projeto apresentado pela assembleia legislativa, que, portanto, se sujeita ao poder de veto do Governador (CF, art. 27, § 2.°).
O subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de estado é fixado por lei de iniciativa da assembleia legislativa (CF, art. 28, § 2.°).
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO· Vicente Pauto & Marcelo Alexandrino
CF/88:
Art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, Xl, 39, § 4.", 150, lI, 153, m, e 153, § 2.°, I;
VIll - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispôem os arts. 37, XI, 39, § 4. 0 , 150, lI, 153, m, e 153, § 2.°, I;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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ARTIGO 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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1) DEPUTADOS ESTADUAIS, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR E SECRETÁRIOS DE ESTADO - LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
CF, ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
2) SUBSÍDIO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, MINISTROS DE ESTADOS E PARLAMENTARES - DECRETO LEGISLATIVO
Art. 49 da CRFB. É da competência exclusiva (DECRETO LEGISLATIVO) do Congresso Nacional:
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
3) SUBSÍDIO MINISTROS DO STF - LEI DE INICIATIVA DO STF
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.
4) SUBSÍDIO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
5) SUBSÍDIO VEREADORES - FIXADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS
Art. 29. VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
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Excelente questão.
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art. 27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,(...)
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A CF diz que "os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa" e " o subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais ", logo ambas estarão em concordância com a cf/88 caso as respectivas iniciativas sejam do p legislativo.
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RESPOSTA: C
ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
COMENTÁRIO DE Laís Santos
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Uma síntese bem básica sobre Estados e Municípios, mas que ajuda muito nas provas objetivas:
ART. 25- ESTADOS
- mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
- O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais;
-A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
-Eleição do governador:1º domingo de outubro; ou último domingo de outubro (2º turno);
- lei de iniciativa da assembleia : subsídio do governador, vice e secretários;
ART. 29 - MUNICÍPIOS
- Eleição prefeito e vice: primeiro domingo de outubro
- nos municípios em que há mais de 200 mil eleitores haverá segundo turno (último domingo);
- limite máximo de composição da câmara:
a) 9 vereadores -> até 15 mil hab;
b) 55 vereadores -> acima de 8 milhões hab
- subsídios dos prefeitos, vice e secretários são fixados por lei de iniciativa da câmara;
- os subsídios dos vereadores são vinculados a percentuais dos subsídios dos deputados estaduais;
- o total da despesa com a remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita municipal;
- cooperação da associações representativas no planejamento municipal;
- iniciativa popular nos casos de interesse do município, cidade ou bairros: 5% do eleitorado.
- a câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos vereadores.
- O descumprimento de gasto com folha de pagamento configura crime de responsabilidade do presidente da câmara;
Espero ajudar alguém!!
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Micael Luiz
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ART. 27 § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
ART. 28 § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS:
- PRESIDENTE E VICE DA REPÚBLICA, MINISTROS DE ESTADOS, SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS - CONGRESSO NACIONAL (COMP. EXCLUSIVA - DECRETO LEGISLATIVO);
- GOVERNADOR E VICE E DEPUTADOS ESTADUAIS - DA RESPECTIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;
- PREFEITO E VICE E VEREADORES - DA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL.
- OBS: MINISTROS DO STF - COMP. PRIVATIVA DO CN (DEPENDE DE LEI E SANÇÃO PRESIDENCIAL).
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INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI ESPECÍFICA PARA SUBSÍDIOS
UNIÃO
# PODER EXECUTIVO = DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF, art. 49, VIII)
# PODER LEGISLATIVO = DECRETO LEGISLATIVO DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL( CF, art. 49, VII)
# PODER JUDICIÁRIO = LEI DE INICIATIVA DO CONGRESSO NACIONAL + SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO (CF, art. 48, XV)
ESTADOS E DF
# PODER EXECUTIVO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (CF, art. 28, § 2º) OU DA CÂMARA LEGISLATIVA (não encontrei fundamento)
# PODER LEGISLATIVO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA (CF, art. 27, § 2º c/c art. 33, § 3°)
# PODER JUDICIÁRIO = LEI DE INICIATIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA (MC na ADI 3854)
MUNICÍPIOS
# PODER EXECUTIVO = LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, art. 29, V)
# PODER LEGISLATIVO = RESOLUÇÃO DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, art. 29, VI)
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