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CF/88 - Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
O §5º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e já foi cobrado da seguinte forma:
(MPRS-2016): Tendo em vista o tratamento constitucional dos orçamentos, admite-se, sem a necessidade de prévia autorização legislativa, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo.
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resposta: C
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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De acordo com o art. 167, § 5º da CF, "a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo".
Resposta: letra "C".
Bons estudos! :)
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Gabarito - C.
O inciso VI do artigo 167 da CRFB/88 traz o princípio orçamentário da vedação; da proibição ou do não estorno, enquanto que o § 5º do mesmo artigo traz a respectiva exceção. Conforme Augustinho Paludo:
1 . 5. 12. Princípio do não estorno
Esse princípio encontra-se expressamente previsto no art. 167, VI, da CF: "é vedado: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa".
O administrador público não pode, portanto, remanejar ou transferir verbas de um órgão para outro nem alterar a categoria de programação sem prévia autorização legislativa. Se houver insuficiência orçamentária ou carência de novas dotações, deve-se recorrer à abertura de crédito suplementar ou especial, mediante autorização do Poder Legislativo, contida na própria LOA ou em lei específica de crédito adicional.
Exceção: 1. O § 5" do art. 167 permite a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra para atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante ato direto do Poder Executivo. 2. O Poder Executivo pode transpor, remanejar, transferir- se decorrente de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos/ entidades (ou alterações de suas competências/atribuições), mantida a categoria de programação.
ATENÇÃO: A exceção é apenas de uma categoria de programação para outra, não sendo válida de um órgão para outro. (PALUDO. A. Orçamento Público, AFO e LRF. Teoria e Questões. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 28).
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Letra C
Podemos resolver a questão tendo em mente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO.
Veda a transposição, remanejamento ou a transferência de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Exceções: Transferência de recursos para a CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, que basta apenas Ato do Poder Executivo.
Fonte: Prof Anderson ferreira, Gran Cursos.
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Gabarito letra "C".
Complementando...
Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Ou seja, apenas os crédito extraordinários independem de prévia autorização legislativa.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
(A) CF, art. 167. São vedados: [...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do DF e dos Municípios.
(B) CF, art. 167. São vedados: [...] IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
(C) CF, art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; [...] § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do PE, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
(D) CF, art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
(E) CF, art. 167. São vedados: [...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional
ligada às finanças públicas. Analisemos as assertivas para saber qual das
medidas independe de prévia autorização legislativa, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 167. São vedados:
[...] X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 167. São vedados:
[...] IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
Alternativa “c": está correta. Conforme art. 167. São
vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa; § 5º A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão
ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas
funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização
legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 167. São vedados:
[...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 167. São vedados:
[...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Gabarito do professor: letra c.
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A questão trata do princípio da proibição do extorno a qual predica que:
Art. 167 §5° A transposição , o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo dr viabilizar os resultados dr projetos restritos a essa funções, mediante ato do poder executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.
GABA c
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Que horror. algo tão específico.
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Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.