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Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (C)
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. (D)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (B) (E)
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. (B)
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.(A)
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a) Lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Art. 125, § 2º, CF).
b) Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (Art. 99, § 1º). O encaminhamento da proposta compete no âmbito dos Estados e no DF e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais ( Art 99, § 2º, II, CF).
c) Os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (Art. 98, I, CF).
d) Os Estados criarão a justiça de paz com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (Art. 98, II, CF)
e) A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art 125, § 1º, CF).
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a) Falso. Os Conselhos de Justiça integram o primeiro grau de jurisdição. A teor do art. 125, § 3º da CF, a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
b) Verdadeiro. Art. 99, § 1º e 2º da CF.
c) Falso. Muito pelo contrário, a transação é admissível no procedimento dos juizados especiais criminais. Tanto que se encontra prevista no art. 76 da Lei 9.099/96.
d) Falso. A justiça de paz não possui caráter jurisdicional. Vejamos: CF, art. 98: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: [...] II) justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação”.
e) Falso. Trata-se de reserva de iniciativa constitucional do Poder Judiciário. Eis a literalidade do art. 125, § 1º da CF: “a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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Observações importantes...
A)
1º Perceba que é facultativa...
2º constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
b)
Cuidado aqui!
encaminhamento da proposta
Âmbito da União: Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais
Âmbito dos Estados: aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
c) juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
d)
Cuidado!
1º É de criação facultativa...
O juiz de paz (Não exerce jurisdição)
Exerce atribuições conciliatórias
Conforme a legislação> justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
e) é de iniciativa do TJ.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. [E]
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça [A] ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação [C] e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional [D], além de outras previstas na legislação.
GABARITO B. Fonte:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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ARTIGO 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
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Conforme CF
Alternativa A - errada
Poderão criar Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e, em segundo grau, pelos Conselhos de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
CF.Art125, P/3° A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar no Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Alternartiva B - correta
Observarão a regra pela qual os Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais, encaminharão suas propostas orçamentárias, elaboradas dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
CF. Art. 99. P/1°
Alternativa C - errada
Criarão juizados especiais, com competência para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, vedada, em relação a estas últimas, a possibilidade de transação.
CF. Art. 98, I - ... permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Alternativa D - errada
Criarão justiça de paz, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, com caráter jurisdicional.
CF. Art. 98, II - ...atribuições de caráter conciliatório, sem caráter jurisdicional, além de outras prevista em legislação.
Alternativa E - errada
Definirão a competência dos tribunais estaduais em suas constituições respectivas, sendo a organização judiciária estadual matéria reservada à lei complementar, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
CF. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observador os princípios estabelecidos nesta Constituição:
P/1 - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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gab. B
Fonte: CF
A poderão criar Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e, em segundo grau, pelos Conselhos de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. INCORRETA
Art.125. §. 3°
1º grau → juízes de direito e Conselhos de Justiça
2º grau → próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar no Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
B observarão a regra pela qual os Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais, encaminharão suas propostas orçamentárias, elaboradas dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. CORRETA
Art. 99. §§. 1° e 2º
C criarão juizados especiais, com competência para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, vedada, em relação a estas últimas, a possibilidade de transação. INCORRETA
Art. 98, I - ... permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
D criarão justiça de paz, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, com caráter jurisdicional. INCORRETA
Art. 98, II. ...SEM caráter jurisdicional.
E definirão a competência dos tribunais estaduais em suas constituições respectivas, sendo a organização judiciária estadual matéria reservada à lei complementar, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. INCORRETA
Art. 125.
§.1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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Após amplos debates entre as lideranças parlamentares de certo Estado da Federação, um grupo de deputados estaduais apresentou projeto de lei ampliando as competências do Tribunal de Justiça. Do processo legislativo resultou a promulgação da Lei nº XX/2018.
A forma utilizada para dispor sobre as competências do Tribunal é:
INCORRETA, pois a ampliação de suas competências deve ser disciplinada na Constituição Estadual;
§ 1º A competência dos tribunais será definida na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A iniciativa da LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA é do Tribunal de Justiça. A COMPETÊNCIA é tratada pela Constituição Estadual
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a)e - art 125,&3° - PJ estadual, conselho de justiça no 1° grau
b) gabarito - art 99
c) e - art 98,I - permite a possibilidade de transação
d) e - art 98, II - não tem caráter jurisdicional e sim natureza administrativa
e) e - não é iniciativa do PE e sim do próprio tribunal, e também não se trata de LC e sim da constituição está
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Justiça Militar estadual:
- Primeiro grau=> juízes de direito e Conselhos de Justiça.
- Segundo grau=> próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.