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ID
3426952
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 02/06/1992, estabelece um regime de responsabilidade aplicável aos agentes públicos que cometerem atos considerados ímprobos, ali qualificados em várias espécies. Torquato Mendes é Secretário Municipal de Educação e ordenador de despesa, tendo determinado a contratação de obra pública para a construção de creche, sem que houvesse previsão na respectiva legislação orçamentária. Nessa hipótese, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB B

     

    O gestor público que deixa de adotar tempestivamente as providências necessárias à realização de procedimento licitatório previsível e contrata de forma direta, poderá ser responsabilizado pela Lei de Improbidade Administrativa. Assim, sempre que essa conduta vier a causar prejuízo ao erário, ele poderá sofrer as sanções dispostas no inciso II, do art. 12, da “LIA”.

    De todo modo, mesmo que a conduta desidiosa praticada pelo agente público e a consequente contratação direta não venham a causar prejuízos ao erário, ainda assim este poderá vir a ser responsabilizado por improbidade administrativa, porém, agora, por atentar contra os princípios da Administração Pública. Neste caso, entretanto, o administrador público ficará sujeito às penalidades do inciso III, do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa.

     

    https://studioestrategia.com.br/2018/08/02/a-improbidade-administrativa-e-a-dispensa-de-licitacao-por-emergencia/

  • Lei 8.429/92, in verbis:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;   

    +

    Lei n.º 8.666/1993, in verbis:

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    (...)

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    (...)

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    § 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

  • No meu entendimento o inciso que justifica o gabarito é o IX e não o VIII do art. 10º da Lei 8.666:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    ✓ Enriquecimento ilícito:

      ⮩ Conduta dolosa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Deve perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

     

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

     

    ✓ Atentam contra os princípios administração da Administração Pública:

      ⮩ Conduta dolosa.   

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

      ⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

     

    Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):  

      ⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).

       ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    FONTE: Esquema elaborado pelo usuário HeiDePassar

  • Lei nº 8.429 :

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    [...]

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    [...]

  • BIZU:

    > Eu ganhei dinheiro com o ato: enriquecimento ilícito;

    > Eu não ganhei, mas permiti que alguém ganhe: dano ao erário;

    > Ninguém ganhou dinheiro: atentado aos princípios.

    Fonte: Comentários do QC

  • Peguei essa dica aqui no QC, me ajudou e espero que ajude outros também.

    ► O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    ► O proveito é para terceiros? = PREJUÍZO AO ERÁRIO

    ► Não é nem pra mim nem para terceiros: ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS.

  • Gab: B

    O BIZU mais simples é pensar:

    Enriquecimento ilícito: O agente ganha dinheiro;

    Prejuízo ao erário: O agente não ganha dinheiro, mas ajuda alguém a ganhar;

    Atentado aos princípios: Ninguém ganha dinheiro, mas ainda há um ato ilícito.

    Ademais:

    Art. 10, lei 8.429/92, IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

  • Prejuízo ao erário--> integral ressarcimento;

    Prejuízo ao erário

    STJ--> ato que atentar contra os princípios

    --> periculum in mora;

    --> herdeiro do sucessor--> responsabilidade até o limite da herança

    Prejuízo ao erário--> dolo ou culpa

    GABA "b"

  • A questão exige que o candidato tenha conhecimentos sobre os diferentes tipos de atos de improbidade administrativa.

    A lei definiu os atos de improbidade administrativa como aqueles que, possuindo natureza civil e  devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário. Mas ainda assim a lei nº. 8.429/92 trouxe determinados tipos de atos de improbidade, desta forma temos as seções I, II, II-A e III do capítulo II da Lei de Improbidade Administrativa que traem respectivamente, os atos que: importam em enriquecimento ilícito (art. 9º), causam prejuízo ao erário (art. 10), decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (art. 10-A) e atentam Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11).

    Quando se vai classificar alguma conduta em algum dos tipos de atos de improbidade, certamente que poderemos encaixar a conduta em mais de um tipo, e, neste momento, tem que haver o cuidado de buscar aquele mais específico. Para isso, algumas dicas.

    1 – Quando for analisar um caso, a última hipótese a ser verificada é se é um ato atentatório contra os princípios da Administração Pública, e, somente chegar a este ponto se não se enquadrar em nenhum dos artigos anteriores. Isso ocorre porque quase sempre que uma conduta se enquadrar nas hipóteses dos arts. 9º, 10 e 10-A ela também vai atentar contra um princípio da Administração. Neste caso, deve marcar aquele mais específico, por isso, avalie primeiro os outros artigos.

    2 – Os atos que importam em enriquecimento ilícito, pela própria redação do art. 9º, estão relacionados à percepção de vantagem. Ou seja, o agente quem vai ganha, receber, auferir, usar ou qualquer outra ação prevista naquele artigo. O ganho é pessoal.

    3 – Os atos de causam prejuízo ao erário se caracterizam pela perda patrimonial do ente público de alguma forma, mas não necessariamente ela decorre do ganho pessoal do agente. Neste caso, o ganho é de terceiro.

    4 – Quando se atenta contra os princípios da Administração, em geral não estão envolvidas questões financeiras, mas atenção ao inciso X do art. 11, que pode causar dúvidas e levar o candidato a pensa que se trata de hipótese de prejuízo ao erário. (Atenção)

    Feita esta breve explicação, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - Os arts. 1º e 2º da Lei nº. 8.429/1992 explicam que a lei se aplica a todos os agente públicos, e neste sentido, entende-se como agente público "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Deste modo, estão incluídos os agentes políticos.
    B) CORRETA -  No caso em tela, a conduta do agente se enquadra na hipótese descrita no inciso IX do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa: 
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
    (...)
    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
    Nota-se que, no caso descrito, há envolvimento de recursos financeiros mas quem se beneficiou foi um terceiro e não o próprio agente.

    C) ERRADA - mesmo se tratando de interesse público relevante o agente público não pode descumprir os preceitos e, neste caso, a ação do agente estava prevista pelo legislador como ato de improbidade, razão pela qual o mesmo responde pela conduta adotada.

    D) ERRADA - como falado inicialmente, se for analisar a conduta do agente é possível falar que faltou com honestidade e que violou o princípio da legalidade ao descumprir a lei, no entanto, deve-se buscar aquele tipo mais específico, no caso em tela, é o descrito no art. 10, inciso IX da Lei nº. 8.429/1992.

    E) ERRADA - como vimos, os atos que importam em enriquecimento ilícito estão associados ao ganho pessoal do agente, no caso em tela se tem um ganho de terceiro decorrente da ação do agente público. Logo, não se trata de enriquecimento ilícito, mas sim de prejuízo ao erário descrita no art. 10 inciso IX. 

    GABARITO: LETRA B

  • LEMBRANDO Q/, DE ACORDO COM O STJ, NESSA HIPÓTESE O PREJUÍZO É PRESUMIDO

  • DICA QUE ESTÁ ME AJUDANDO MUITO NA LEI 8.429/1992: (VI EM OUTRO COMENTÁRIO)

    Quando o ato ME beneficia: Enriquecimento ilícito;

    Quando o ato beneficia TERCEIRO: Prejuízo ao erário;

    Quando o ato não beneficia ninguém especificamente: Atentam contra os princípios da AP.

  • Sobre a possibilidade de responsabilização de Agente Político por Improbidade Administrativa:

    Regra Geral: Todos respondem.

    Exceção: Presidente da República.

    (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...) STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.

    1. A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.

  • Sanções para atos de improbidade:

    1)Enriquecimento ilícito

    I-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

    II-perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública;

    III-suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,

    IV-pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e (as questões gostam de falar em 100 vezes mais)

    V-proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    VI- Palavras chaves de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: RECEBER, PERCEBER e UTILIZAR 

    2)Lesão ao erário:

    I-ressarcimento integral do dano,

    II-perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,

    III-perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,

    IV-pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    V- Comprovar DOLO ou CULPA

    VI- palavras chaves para PREJUÍZO AO ERÁRIO: PERMITIR, DEIXAR 

    a)Exemplos de prejuízo ao erário :conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 

    b) Como exemplo, secretário de determinado Estado que permite a construção de uma creche sem esse orçamento está previsto na respectiva legislação orçamentária.

    3)Lesão Contra os princípios da adm. pública:

    I-ressarcimento integral do dano, se houver,

    II-perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

    III-pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e (Governo quer receber em maior proporção ao dano que lhe foi causado)

    IV-proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Observações relevantes 

    I- Ação de improbidade administrativa  é uma ação de natureza civil ou civil política.Logo,Não existe crime de improbidade administrativa, mas, sim, ação civil de improbidade administrativa.O crime de responsabilidade só pode ser cometido por algumas autoridades.

    II- O problema principal das questões é você saber que em todas as formas de improbidade administrativa deve haver o elemento DOLO, porém é necessário que haja uma ênfase que para haver o ato de improbidade de Prejuízo ao Erário é necessário o dolo ou a culpa.

    itos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa penal de até quatro vezes o valor do dano.

  • Art. 9          Enriquecimento ilícito

     

    Receber

    Perceber    TOLERAR JOGOS ILÍCITOS

    Adquirir

    Incorporar

    Aceitar

     

    Art 10        Prejuízo ao erário = DANO

     

    Facilitar

    Permitir 

    Doar

    Sem observar normas

    Frustrar Licitude de processo seletivo

    Frustrar licitude de licitação

     ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

     

    Art. 11. Atentam contra PRINCÍPIOS

     

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    NEGAR PUBLICIDADE

    Frustrar licitude de concurso público

    Prestação / aprovação de contas

    Legislação de acessibilidade

    -  DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; 

    -  deixar de cumprir a exigência de requisitos

     -  RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I E II

     

    Art. 9-         ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ->     SOMENTE DOLO e ESPECÍFICO   

    -    INDEPENDENTE de DANO  Art.  12 c/c Art. 9º  SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver. 

     

    Art. 10-         LESÃO =   DANO = PREJUÍZO ao erário ->     Dolo ou CULPA / Ação ou Omissão

                   - EXIGE DANO e  Prescinde DISPENSA de DOLO       

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     

     

    Art. 11-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                          SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO

                   -            NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

     

    OBS.:  O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (PRINCÍPIO) não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, SALVO quanto à pena de ressarcimento

     

  • "Torquato Mendes" kkkk.

  • O simples fato de frustar um procedimento liciatório já resulta em Improbidade Administrativa na modalidade "Prejuízo ao erário", independentemente da efetiva ocorrência de dano. O dano em si, decorre do próprio fato, na medida em que o Poder Público deixa de, por conduta de administradores, contratar a melhor proposta.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

     

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

  • LETRA B

    A) ERRADA - "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior". Deste modo, estão incluídos os agentes políticos.

    B) CORRETA -  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    C) ERRADA - mesmo se tratando de interesse público relevante o agente público não pode descumprir os preceitos e, neste caso, a ação do agente estava prevista pelo legislador como ato de improbidade, razão pela qual o mesmo responde pela conduta adotada.

    D) ERRADA - se for analisar a conduta do agente é possível falar que faltou com honestidade e que violou o princípio da legalidade ao descumprir a lei, no entanto, deve-se buscar aquele tipo mais específico.

    E) ERRADA - como vimos, os atos que importam em enriquecimento ilícito estão associados ao ganho pessoal do agente, no caso em tela se tem um ganho de terceiro decorrente da ação do agente público. Logo, não se trata de enriquecimento ilícito, mas sim de prejuízo ao erário.

  • Q1317136 = Q1316586 = Q1316151 = Q1142315