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ID
3426961
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico dos contratos administrativos, disciplinado na Lei nº 8.666/1993, prevê uma série de prerrogativas que favorecem a consecução do interesse público. Porém, a disciplina legal em tela NÃO confere à Administração a prerrogativa de

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.666

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. LETRA a)

    III - fiscalizar-lhes a execução. LETRA b)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; LETRA c)

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; LETRA e)

    GABARITO D - Art. 78. Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • GABARITO: D

    Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    ...

    Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    A Lei n.º 9784/99, prevê de maneira expressa em seu art. 2º a observância por parte da Administração Pública dos princípios da ampla defesa e do contraditório, regulando-se no âmbito infraconstitucional o cumprimento do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal vigente de modo direto, e indiretamente o art. 5º, inciso LIV, já que se violados o contraditório e a ampla defesa, restará liquidado o princípio do devido processo legal.

    Portanto, a Administração Pública deve nortear seus atos em princípios consagradores da aplicabilidade do devido processo legal, para o resguardo da ordem jurídica vigente, da segurança jurídica dos interessados integrantes de determinada relação processual e da coletividade em face do interesse público.

    Celso Antônio Bandeira de Mello afirma estarem consagrados nos incisos LIV e LV da Carta Magna a exigência de um processo formal regular a fim de que sejam acobertadas a liberdade e a propriedade da Administração Pública e do cidadão. Há necessidade do Poder Público, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, fazer vigorar os princípios do contraditório e da ampla defesa, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.

  • GABARITO/D

    aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, independentemente de prévia defesa.

    DEVE SER ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

  • GABARITO: LETRA D

    Seção V

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 78.  Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Gabarito Letra "D".

     

    Fundamento artigo 87 da lei 8666/93:

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • QUASE escorreguei no independentemente

  • GABARITO D

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • GABARITO: D

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    A) V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    B) III - fiscalizar-lhes a execução;

    C) II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    D) IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    Art. 77 - Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    E) I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, mais especificamente sobre as cláusulas exorbitantes.

    Os contratos em geral traduzem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas de partes que se encontram no mesmo plano jurídico. no entanto, nos contratos administrativos essa lógica das relações privadas ganha novos contornos, em especial, por incidência da ideia de supremacia do interesse público sobre o privado. Essa posição de superioridade está atrelada ao fato de que nas relações públicas em geral se defende o interesse da coletividade,  e por isso são colocados em posição privilegiada. ( CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 186-187)
    No aspecto formal do contrato, tal supremacia fica bastante evidente através das chamadas cláusulas exorbitantes, que também podem ser chamadas de cláusulas de privilégio. Elas são prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública na relação com o particular, em virtude da posição privilegiada que decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
    Essas prerrogativas especiais são evidenciadas pelo art. 58 da Lei Federal nº. 8.666/93:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
    Feita esta introdução vamos a análise das alternativas, lembrando que o enunciado pede para marcar a que não está correta:

    A) ERRADA - a alternativa está correta, e traz o que está disposto no inciso V do art. 58 da Lei nº. 8.666/93.

    B) ERRADA - está correta, conforme disposto no art. 58, inciso III, da Lei supracitada. Quanto à fiscalização tem-se que se trata de elemento indispensável para a execução do contrato, por isso, inclusive, muitos autores sustentam que não se trata de um poder da Administração Pública, mas sim de um Poder-dever, pois o Poder Público estaria obrigado a fiscalizar para garantir a execução do interesse público.

    C) ERRADA - a alternativa esta em conformidade com o inciso II do art. 58 da lei de licitações e contratos.

    D) CORRETA - esta alternativa está incorreta, e por isso responde à questão. Em que pese o art. 58, inciso IV, da lei acima trazer a possibilidade de aplicação de sanção pela inexecução total ou parcial sem tratar nada sobre a garantia de ampla defesa é preciso ter cuidado e fazer uma leitura conjunta da lei. Neste sentido, o art. 87 traz essa necessidade de observâcnia da ampla defesa.
    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    Muita atenção, pois a ampla defesa juntamente com o contraditório são princípios constitucionais e indispensáveis para a observância do devido processo legal, por isso, quase sempre vai existir a necessidade de observância deles, em especial para aplicação de sanções.

    E) ERRADA - a alternativa está em conformidade com o inciso I do art. 58 da Lei nº. 8.666/1993.

    GABARITO: LETRA D
  • Sempre terá ampla defesa e contraditório .

    O finalzinho da questão que se tornou a questão como errada .

  • Sempre acho mais fácil achar a errada do que a certa... kkkkkkk! Pena que a maioria das questões quer a certa

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    Todos os itens são previstos na Lei de Licitações, exceto o previsto em D, que é errado, pois há necessidade de contraditório e ampla defesa para aplicação de sanções.

    Resolução como se fosse na prova

    A ideias das cláusulas exorbitantes é proteger o interesse público nos contratos administrativos, mas com proporcionalidade, sem violar indevidamente o direito dos particulares que contrataram. Pensando nisso, podemos analisar cada item.

    Item A - A finalidade da ocupação temporária prevista na lei de licitações é manter os serviços públicos essenciais. Imagine, por exemplo, que o contrato de concessão de energia elétrica chegasse ao fim. Se a Administração não pudesse dar continuidade, as pessoas ficariam sem energia até a situação ser resolvida? Ou caso fossem descobertas irregularidades, se a Administração não ocupasse logo o serviço essencial, poderia haver dificuldade para apuração ou mesmo a realização de "qualquer jeito" pelo particular, como represália.

    Item B - Obviamente que a Administração pode fiscalizar a execução do contrato - mais do que isso, deve fazer a fiscalização.

    Item C - Se até o particular pode rescindir unilateralmente o contrato com outro particular nos casos previstos em lei (por exemplo, a revogação de mandato), obviamente que a Administração também pode. A diferença é que a Administração pode em mais hipóteses do que o particular.

    Item D - A Administração pode aplicar sanções pela inexecução total ou parcial do contrato, que vão de advertência até multas ou mesmo proibição de contratar com o Poder Público. O problema é que não pode fazê-lo sem que haja contraditório e ampla defesa. Não poderia ser diferente, já que a Constituição prevê o contraditório e a ampla defesa como direitos fundamentais. Se assim não fosse, além disso, facilmente haveria arbitrariedades e desvios de finalidade na aplicação das sanções. Imagine, por exemplo, aplicar a sanção de proibição de contratar apenas para favorecer uma outra empresa que está competindo no processo licitatório.

    Item E - A modificação unilateral do contrato é uma forma de manter o interesse público. Ela pode ocorrer, desde que não prejudique os direitos do contratado. Assim, a lei proíbe que se altere as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos, sem prévia concordância do contratado. Além disso, não é possível modificar a natureza do objeto de contrato, pois isso acabaria permitindo burlar as licitações.

  • GABARITO: LETRA D

    Disposições Preliminares

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    (O ERRO É AFIRMAR QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DEFESA).

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • LETRA D - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, independentemente de prévia defesa.

  • Lei de Licitações:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Todos tem direito ao Contraditório e Ampla Defesa

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (LETRA E)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; (LETRA C)

    III - fiscalizar-lhes a execução; (LETRA B)

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; (GABARITO)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. (LETRA A)

     

    =====================================================================

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

  • GABARITO: LETRA D

    Assegurada a prévia defesa.

  • Eu li todas, todas estavam corretas pq, por algum motivo, eu não li a palavra "independentemente" na alternativa D, meu cérebro bugou total. SOCORRO!

    Isso já aconteceu algumas vezes, não duvido que seja sequela do CODIV-19.

  • Nova Lei de Licitações

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    III - fiscalizar sua execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:

    a) risco à prestação de serviços essenciais;

    b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.