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ID
3427195
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar, conforme o art. 24 da Constituição Federal, considere as seguintes afirmativas:


1. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

2. A elaboração de leis sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

4. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: LETRA E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

    CF/88.

  • E. CORRETA. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (não inclui Município)

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    legislaçãodestacada

  • GABARITO LETRA E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; [item 2]

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. [item 1]

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. [item 3]

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. [item 4]

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (ITEM 2)

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (ITEM 1)         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  (ITEM 3)        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (ITEM 4)

    FONTE: CF 1988

  • Gab E

    Meus amigos, decorem, comam com farinha, repitam de trás para frente o art. 24 da CF. Sem dúvidas, é o mais importante quando se fale em competências dos entes federativos!

  • LETRA E

    CERTA 1. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    CF/88 ART. 24 (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    CERTA 2. A elaboração de leis sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    CF/88 ART. 24 (...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    CERTA 3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    CF/88 ART. 24 (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    CERTA 4. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    CF/88 ART. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. OBS.: as vezes a banca troca a palavra SUSPENDE por REVOGA.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;     

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;              

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.          

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.           

  • 1- CORRETA - a competência concorrente está prevista no artigo 24 da CF. E, de fato, compete à União estabelecer normas gerais. Conforme elenca Dirley da Cunha Jr:

    "A Constituição, na verdade, reservou à União, aos Estados e ao DF uma atuação conjunta para legislarem sobre determinadas matérias, porém em níveis distintos. Assim, é que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer editar normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais, contudo, não exclui a competência suplementar dos Estados para desdobrar e complementar aquelas normas gerais com a edição de normas especiais para atender a seus interesses, sempre observando as normas federais (...). Inexistindo, porém, lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades (...). Mas a superveniência de lei federal sobre normas gerais apenas suspende, não revoga, a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário."

    Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional/ Dirley da Cunha Junior - 13 ed. JusPODIVUM, 2018. Pág. 829.

    2- CORRETA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    3- CORRETA

    A competência suplementar dos Estados pode ser dividida em duas espécies:

    I- competência complementar - a qual ocorre quando já há uma lei federal disciplinando regras gerais.

    II - competência supletiva - ocorre quando há inércia da União em editar lei federal. Em tal hipótese, os Estados e o DF podem exercer competência legislativa plena, tanto para editar normas de caráter geral quanto normas específicas.

    Fonte: Estratégia concursos.

    4- CORRETA

    Lembre-se que suspende a eficácia, não se trata de revogação. Nesse sentido, afirma o professor Ricardo Vale que se trata de um "bloqueio de competência, não podendo mais o Estado legislar sobre normas gerais, como vinha fazendo."

    Fonte: Estratégia concursos.

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    ----------------------------------VAI DAR CERTO--------------------------------------------------- 

  •  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;         

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;         

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         

  • Pode marcar a alternativa ‘e’ como correta, já que todos os itens são verdadeiros.

    - Item I: É a redação do art. 24, § 1º;

    - Item II: Nos termos do art. 24, VII, da CF/88, a elaboração de leis sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal;

    - Item III: Também verdadeiro, pois retrata a redação do § 3º do art. 24;

    - Item IV: Igualmente correto, representando a redação do § 4º do art. 24.

    Gabarito: E

  • A questão exige conhecimento sobre competência concorrente e pede ao candidato que julgue os itens abaixo:

    1. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, § 1º, CF: § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

    2. A elaboração de leis sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico é de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, VII, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    3. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, § 3º, CF: § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Verdadeiro, nos termos do art. 24, § 4º, CF: § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

    Portanto, itens 1, 2, 3 e 4 verdadeiros.

    Gabarito: E

  • Assistam o vídeo, a professora explica muito bem.

  • GAB. E

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

    A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. 

    A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

     O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência: 

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

    Assim, feitas as considerações gerais sobre o tema, analisaremos detalhadamente as assertivas, as quais versam especificamente sobre a competência legislativa concorrente.

    1. CORRETA – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 24, §1º, CF/88, onde resta estabelecido que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    2. CORRETA – Segundo o artigo 24, VII, CF/88 compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.

    3. CORRETA – O artigo 24, §3º, CF/88 afirma que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

    4. CORRETA – Conforme se extrai do artigo 24, §4º, CF/88, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.     

     
    Portanto, todas as assertivas estão corretas e a alternativa a ser assinalada é a letra E.

     

    GABARITO: LETRA E