GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
CORRIGINDO:
B) Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
C) Art. 6º § 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o calculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.
D) Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
E) Art. 7° § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Seguem
comentários de cada alternativa:
A) A
Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo,
obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
CERTA. Segue o
art. 2 da Lei nº 4.320/64: “A Lei do Orçamento conterá a
discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de
unidade, universalidade e anualidade". Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma.
B) A
Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de
crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras
entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
ERRADA. De acordo com o art. 3 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 3 - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as
de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste
artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões
de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo
financeiros". Portanto, o parágrafo
único NÃO é considerado
receita orçamentária (contida na LOA), e sim receita extraorçamentária (NÃO contida na LOA).
C) O cálculo das cotas de receitas que
uma entidade pública deva transferir a outra terá por base os dados apurados no
balanço do exercício em que se elaborar a proposta orçamentária do governo
obrigado à transferência.
ERRADA. Conforme o art. 6, §§1º e 2º, Lei nº 4.320/64:
“§1º - As cotas de receitas que uma entidade
pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento
da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as
deva receber.
§ 2º Para cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, o cálculo
das cotas terá por base
os dados apurados no balanço do
exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária
do governo obrigado a transferência". Portanto, terá por base o balanço do exercício anterior e NÃO somente balanço do exercício. A
palavra “anterior" foi excluída
da alternativa, tornando-a incorreta.
D)
As receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
admitindo-se deduções aprovadas pelo Poder Executivo.
ERRADA. Observe o art. 6 da Lei nº 4.320/64: “Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento
pelos seus totais, vedadas quaisquer
deduções". Portanto, NÃO
são admitidas deduções.
E) O produto estimado de operações de
crédito e de alienação de bens imóveis incluir-se-á na receita quando
especificamente tais operações forem autorizadas pelo Poder Executivo.
ERRADA. Segue o art. 7, §2º, Lei nº 4.320/64: “O produto estimado de operações de crédito e
de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando
umas e outras forem especificamente autorizadas
pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las no exercício". Portanto, será mediante autorização
do Poder Legislativo e NÃO do Executivo.
Gabarito do Professor: Letra A.