SóProvas


ID
3427234
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativamente à despesa pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

             I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no  e no ;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • A) Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.

           Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    B) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

           Art. 17, § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Art. 16.(...) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;)

    C) Despesa total com pessoal é a soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, não abrangidas as vantagens variáveis; reformas e pensões, não abrangidas as adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.

    Art. 18. (...) entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    D) Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, essa lei prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da referida Lei.

    Art. 21. P.U. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    E) Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

           II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (GABARITO)

  • Decisão do Ministro Alexandre de Morais relativizou e deu interpretação conforme:

    INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.

    Logo:

    - Não houve inconstitucionalidade e sim interpretação conforme. 

    - Flexibilizou a LDO e a LRF;

    - Alegou que direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana; 

    - A temporariedade da não incidência dos artigos, e proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos; e

    - Extensivo a todos os entes federativos que tenham decretado o estado de calamidade - COVID-19

  • A) ERRADA. Art. 17, caput. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    B) ERRADA. Art. 17, § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesas de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [ Art. 16, I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes].

    C) ERRADA. Art. 18, caput. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandados eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    D) ERRADA. Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoa expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    E) CORRETA. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...)

    II- o limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

  • PGM/Fortaleza: A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF. CERTO.

    Lembrei dessa questão e errei. Aí fia difícil.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Compilando os comentários... Giselle Cavalcanti e Leo Millani

    Fonte:LRF

    A) INCORRETA. Art. 17, caput. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    B) INCORRETA. Art. 17, § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesas de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [ Art. 16, I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes].

    C) INCORRETA. Art. 18, caput. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandados eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    D) INCORRETA. Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoa expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    E) CORRETA. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...)

    II- o limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    ***PLUS: Decisão do Ministro Alexandre de Morais relativizou e deu interpretação conforme:

    INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.

    Logo:

    - Não houve inconstitucionalidade e sim interpretação conforme. 

    - Flexibilizou a LDO e a LRF;

    - Alegou que direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana; 

    - A temporariedade da não incidência dos artigos, e proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos; e

    - Extensivo a todos os entes federativos que tenham decretado o estado de calamidade - COVID-19

  • Sobre as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativamente à despesa pública, assinale a alternativa correta.

    E) Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

  • GAB. E

    Fonte: LC 101

    A Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios. INCORRETA

      Art. 17. ... 02 exercícios.

    B Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. INCORRETA

     Art. 17. ... 02 subsequentes...

    C Despesa total com pessoal é a soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, não abrangidas as vantagens variáveis; reformas e pensões, não abrangidas as adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. INCORRETA

     Art. 18. ...tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza....

    D Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, essa lei prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da referida Lei. INCORRETA

     Art. 21. § único ... 180 dias anteriores...

    E Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. CORRETA

     Art. 21. II.

  • Letra E

    A) O período é SUPERIOR a DOIS exercícios financeiros.

    B) É no ano que deva entrar em vigor e nos DOIS SUBSEQUENTES.

    C) São ABRANGIDAS SIM as vantagens variáveis; reformas e pensões, SÃO abrangidos INCLUSIVE adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza.

    D) O prazo é de 180 DIAS.

    Erros? Só avisar!!!

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

     

    a) ERRADO. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a DOIS (não é três) exercícios segundo o art. 17 da LRF: 

    “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a DOIS exercícios".

    b) ERRADO. Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS (não é três) subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio segundo o art. 16 da LRF:

    “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS subsequentes; [...]

    c) ERRADO. Despesa total com pessoal é a soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, ABRANGIDAS as vantagens variáveis; reformas e pensões, ABRANGIDAS as adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza segundo o art. 18 da LRF:

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, INCLUSIVE adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    d) ERRADO. Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, essa lei prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos CENTO E OITENTA (não é cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da referida Lei. É o que determina o art. 21, parágrafo único, da LRF:

    “Art. 21. [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos CENTO E OITENTA DIAS anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".

    e) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 21, I e II, da LRF:  

    “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
    II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo".

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".