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                                LC 101/2000 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:          I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no  e no ;         II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 
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                                A) Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.        Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.   B) Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.        Art. 17, § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Art. 16.(...) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;)   C) Despesa total com pessoal é a soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, não abrangidas as vantagens variáveis; reformas e pensões, não abrangidas as adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. Art. 18. (...) entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.   D) Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, essa lei prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da referida Lei. Art. 21. P.U. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.   E) Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:        II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (GABARITO) 
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                                Decisão do Ministro Alexandre de Morais relativizou e deu interpretação conforme:   INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.   Logo:    - Não houve inconstitucionalidade e sim interpretação conforme.  - Flexibilizou a LDO e a LRF; - Alegou que direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana;  - A temporariedade da não incidência dos artigos, e proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos; e - Extensivo a todos os entes federativos que tenham decretado o estado de calamidade - COVID-19 
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                                A) ERRADA. Art. 17, caput. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.   B) ERRADA. Art. 17, § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesas de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [ Art. 16, I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes].   C) ERRADA. Art. 18, caput. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandados eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.   D) ERRADA. Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoa expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.   E) CORRETA. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...)   II- o limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.      
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                                PGM/Fortaleza: A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF. CERTO.   Lembrei dessa questão e errei. Aí fia difícil.   
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                                GABARITO LETRA E - CORRETA Compilando os comentários... Giselle Cavalcanti e Leo Millani Fonte:LRF A) INCORRETA. Art. 17, caput. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. B) INCORRETA. Art. 17, § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesas de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. [ Art. 16, I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes]. C) INCORRETA. Art. 18, caput. Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandados eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. D) INCORRETA. Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoa expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. E) CORRETA. Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: (...) II- o limite de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.   ***PLUS: Decisão do Ministro Alexandre de Morais relativizou e deu interpretação conforme: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Logo: - Não houve inconstitucionalidade e sim interpretação conforme.  - Flexibilizou a LDO e a LRF; - Alegou que direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana;  - A temporariedade da não incidência dos artigos, e proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos; e - Extensivo a todos os entes federativos que tenham decretado o estado de calamidade - COVID-19 
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                                Sobre as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, relativamente à despesa pública, assinale a alternativa correta.   E) Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.   
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                                GAB. E Fonte: LC 101   A Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios. INCORRETA     Art. 17. ... 02 exercícios.   B Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos três subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. INCORRETA    Art. 17. ... 02 subsequentes...     C Despesa total com pessoal é a soma dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, não abrangidas as vantagens variáveis; reformas e pensões, não abrangidas as adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. INCORRETA    Art. 18. ...tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza....   D Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, essa lei prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e vinte dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da referida Lei. INCORRETA    Art. 21. § único ... 180 dias anteriores...   E Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. CORRETA    Art. 21. II.       
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                                Letra E A) O período é SUPERIOR a DOIS exercícios financeiros. B) É no ano que deva entrar em vigor e  nos DOIS SUBSEQUENTES. C)  São ABRANGIDAS SIM as vantagens variáveis; reformas e pensões, SÃO  abrangidos INCLUSIVE adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. D) O prazo é de 180 DIAS. Erros? Só avisar!!!    
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                                Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
 
 Vamos analisar as alternativas.
 
 
 
 a) ERRADO.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
DOIS (não é três) exercícios segundo o art. 17 da LRF:
 
 “Art. 17. Considera-se
obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a DOIS exercícios".
 
 
 b) ERRADO.
Os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de
caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos DOIS (não
é três) subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio
segundo o art. 16 da LRF:
 
 “Art. 16. A
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
 I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos DOIS
subsequentes; [...]
 
 
 c) ERRADO.
Despesa total com pessoal é a soma dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas, ABRANGIDAS as
vantagens variáveis; reformas e pensões, ABRANGIDAS as adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza segundo o
art. 18 da LRF:
 
 “Art. 18. Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, INCLUSIVE
adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência".
 
 
 d) ERRADO.
Relativamente ao controle da despesa total com pessoal, essa
lei prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos CENTO E OITENTA (não é cento e vinte) dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da
referida Lei. É o que determina o art. 21, parágrafo único, da LRF:
 
 “Art. 21. [...] Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos CENTO E OITENTA DIAS
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido
no art. 20".
 
 
 e) CORRETO. Trata-se da literalidade do art.
21, I e II, da LRF:
 
 “Art. 21. É
nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
 I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da
Constituição;
 II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo".
 
 
 
 GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".