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Lei Estadual Nº 10.675, de 08 de julho de 1982
Art. 226 - São penas disciplinares:
1. advertência;
2. censura;
3. suspensão por até 90 (noventa) dias;
4. demissão;
5. cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Lei Complementar Estadual nº 72, de 12 de dezembro de 2008 (Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará)
Art. 225. Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão até 90 (noventa) dias;
IV - remoção compulsória;
V - disponibilidade compulsória;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. As penas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, serão aplicadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NÃO É!
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Art. 225. Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares.
IV- Remoção compulsória.
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Não aposentadoria compulsória.
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GABARITO: ERRADO.
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curiosidade interessante é que aposentadoria compulsória está previsto no art.42, V da LOMAN.
Art. 42 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
Ou seja, pena de aposentadoria compulsória é somente para MAGISTRADOS, o mesmo nao está previsto para membros do MP.