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ID
3427573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue.


O Ministério Público, observando sua autonomia funcional e administrativa, pode propor ao Poder Legislativo a extinção e a criação de cargos e serviços auxiliares para o próprio Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

        § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Aos n assinantes:: CERTO.

  • Yes. O MP, TC e os poderes legislativo e judiciário poderão propor a criação, extinção de cargos e aumento de suas remunerações por iniciativa própria.

  • Esquematizando..

    Legitimidade do MP:

    Autonomia Administrativa:

    ☛confere ao Ministério Público poderes para, observado o art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por meio de concurso público de provas ou ·de provas e títulos, bem como propor a política remuneratória e os planos de carreira. No exercício dessa autonomia, o Ministério Público elabora suas próprias folhas de pagamento; adquire bens e contrata serviços; edita atos de concessão. de aposentadoria, exoneração de seus servidores etc. 

    A autonomia financeira

    ☛ outorga ao Ministério Público a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,2 podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia.

    PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.  

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A autonomia administrativa do MP, prevista na CF, salienta que o Órgão Ministerial poderá propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, política remuneratória e os planos de carreira.

  • CERTO

    Art. 127. ,§ 2º, da CF 88, Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida diretamente com um artigo da Constituição, mostrando a crescente necessidade da leitura constante da Constituição e das leis, 

    Notem, como se trata de questão de direito Constitucional, falando de competência, e de Ministério Público, devemos ir ao capítulo de Funções essenciais da Justiça e verificar os artigos que falam sobre o Ilustre Parquet. Assim, temos o §2º do art. 127, tratando sobre competências de pessoal do Ministério Público, vejamos:

    "§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

    Com isso, podemos ressaltar que o enunciado se encontra CERTO.
  • Ema, ema ,ema, cada um com seu problema (Professor Aragonê, Gran cursos). Apenas o próprio Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) deflagra o processo de aumento salarial, mudança em sua estrutura de cargos, etc. junto ao Poder Legislativo. O Ministério Público segue essa mesma regra, com um detalhe: além do Ministério Público, o Presidente da República pode propor lei que regulem o Ministério Público.

  • PODE PROPOR, MAS SERÁ EFETIVADA SOMENTE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.

  • Gabarito Correto.

     

    Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira: a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

  • CERTO.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    ...

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.         

  • PODE, na lei tudo pode.

     

    Segue o baile!

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    mp - tc e os poderes legislativos poderão propor criação extinção de cargos e aumento de suas remunerações por iniciativa própria.

  • Certo

    CF/88, Art. 127.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

  •  NÃO CONFUNDIR COM DELEGAÇÃO: QUANDO VAGO

    O Presidente da República, nos próximos dias, deverá iniciar uma série de viagens diplomáticas e, durante esse período, pretende delegar algumas atribuições a outras autoridades, a fim de dar continuidade aos projetos de sua gestão. A CF/88 autoriza que seja (m) delegada (s) a (s) seguinte (s) atribuição (ões):

    dispondo sobre a organização da administração federal, ao Procurador-Geral da República.

     

    As competências delegáveis do Presidente da República são as seguintes

    (art. 84, parágrafo único, CF):

     

    a) Editar decretos autônomos. Recorde-se que, mediante decreto autônomo, o Presidente poderá dispor sobre:

     

     

    i)                ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgão público e;

     

     ii) extinguir funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS.

    .......................................

    Seguindo a jurisprudência do STF, está correto afirmar que o Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

     

    O Ministério Público NÃO tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

     

    Se a instituição não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites nela estipulados.

     

    Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

     - O PGJ não é sabatinado pela Casa Legislativa, nem para nomeação, nem para destituição.

     

    - O PGR pode ser reconduzido sucessivas vezes, já o PGJ, não. Apenas 1 recondução.

     

    --> Ambos são nomeados pelo Chefe do Executivo.

    O PGR é destituído se o SENADO autorizar por maioria absoluta.

    O PGJ é destituído se a CASA LEGISLATIVA autorizar também por maioria absoluta.

  • Além do viés da letra de lei, pensem pela ideia de que em momento algum ele disse que fará, extinguirá ou criará, apenas disse que pode PROPOR a criação ou extinção! Questão correta!✅
  • art. 127, "§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

  • Certo

    CF/88, Art. 127.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

  • Certo

    CF/88, Art. 127.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Já dizia um filósofo: ''ema ema ema, cada um com seus problema''!

  • Art. 127.

    § 2º Ao MINISTÉRIO PÚBLICO é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao PODER LEGISLATIVO a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a LEI disporá sobre sua organização e funcionamento.

    CERTA!

  • Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  O Ministério Público, observando sua autonomia funcional e administrativa, pode propor ao Poder Legislativo a extinção e criação de cargos e serviços auxiliares para o próprio Ministério Público.

  • (CERTO)

    Não confundir com:

    Ano: 2020 | Banca: CESPE | Órgão: MPE-CE

    O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. (CERTO)

  • como diria o prof. Aragonê, é o famoso ema ema ema, cada um com seus problemas.

  • Já dizia um filósofo: ''ema ema ema, cada um com seus problema''!

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  • Errei de novo aaafff

  • § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

  • Essa prova de Técnico do MPU estava mais difícil do que para Analista... meu Deus

  • Resuminho...

    Ação PPPenal PPPublica: PPPrivativa

    Ação CCCCCivil pública: CCCConcorrente

    InqueritOOOOOO civil: exclusivOOOOO

  •  Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • IMPORTANTE FRISAR:

    P.Independência funcional: o MP no exercício de suas competências não obedece à ordem de ninguém. Subdivide-se em:

    > autonomia administrativa:consiste no poder do MP em propor ao Legislativo a criação e extinção de órgãos. O PGR provê esses cargos por meio de concurso público que ele organiza. Com isso, o MP propõe a remuneração e o plano de carreira dos seus membros e servidores; art 127§2

    >autonomia financeira: é a competência para elaborar a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, administrando os seus recursos. Essa autonomia não confere ao MP promover a iniciativa de sua proposta orçamentária diretamente ao Legislativo.

    Fonte: cpiuris

  •  Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Palavra chave é PROPOR, tirando essa a assertiva torna-se incorreta.

  • art. 127 MINISTÉRIO PÚBLICO: Autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao P. Legislativo criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. Elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO. Art.134 DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL: asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO e subordinação disposto no art.99 $2.
  • GAb Certa

    Art127°- §2°- Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, promovendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.