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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Aos n assinantes:: CERTO.
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Yes. O MP, TC e os poderes legislativo e judiciário poderão propor a criação, extinção de cargos e aumento de suas remunerações por iniciativa própria.
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Esquematizando..
Legitimidade do MP:
Autonomia Administrativa:
☛confere ao Ministério Público poderes para, observado o art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por meio de concurso público de provas ou ·de provas e títulos, bem como propor a política remuneratória e os planos de carreira. No exercício dessa autonomia, o Ministério Público elabora suas próprias folhas de pagamento; adquire bens e contrata serviços; edita atos de concessão. de aposentadoria, exoneração de seus servidores etc.
A autonomia financeira
☛ outorga ao Ministério Público a competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,2 podendo, ulteriormente, administrar os recursos que lhe forem destinados com plena autonomia.
PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A autonomia administrativa do MP, prevista na CF, salienta que o Órgão Ministerial poderá propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, política remuneratória e os planos de carreira.
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CERTO
Art. 127. ,§ 2º, da CF 88, Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Olá pessoal! aqui temos uma questão que pode ser respondida diretamente com um artigo da Constituição, mostrando a crescente necessidade da leitura constante da Constituição e das leis,
Notem, como se trata de questão de direito Constitucional, falando de competência, e de Ministério Público, devemos ir ao capítulo de Funções essenciais da Justiça e verificar os artigos que falam sobre o Ilustre Parquet. Assim, temos o §2º do art. 127, tratando sobre competências de pessoal do Ministério Público, vejamos:
"§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."
Com isso, podemos ressaltar que o enunciado se encontra CERTO.
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Ema, ema ,ema, cada um com seu problema (Professor Aragonê, Gran cursos). Apenas o próprio Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) deflagra o processo de aumento salarial, mudança em sua estrutura de cargos, etc. junto ao Poder Legislativo. O Ministério Público segue essa mesma regra, com um detalhe: além do Ministério Público, o Presidente da República pode propor lei que regulem o Ministério Público.
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PODE PROPOR, MAS SERÁ EFETIVADA SOMENTE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA.
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Gabarito Correto.
Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira: a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
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CERTO.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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PODE, na lei tudo pode.
Segue o baile!
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
mp - tc e os poderes legislativos poderão propor criação extinção de cargos e aumento de suas remunerações por iniciativa própria.
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Certo
CF/88, Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
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NÃO CONFUNDIR COM DELEGAÇÃO: QUANDO VAGO
O Presidente da República, nos próximos dias, deverá iniciar uma série de viagens diplomáticas e, durante esse período, pretende delegar algumas atribuições a outras autoridades, a fim de dar continuidade aos projetos de sua gestão. A CF/88 autoriza que seja (m) delegada (s) a (s) seguinte (s) atribuição (ões):
dispondo sobre a organização da administração federal, ao Procurador-Geral da República.
As competências delegáveis do Presidente da República são as seguintes
(art. 84, parágrafo único, CF):
a) Editar decretos autônomos. Recorde-se que, mediante decreto autônomo, o Presidente poderá dispor sobre:
i) ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgão público e;
ii) extinguir funções ou cargos públicos, QUANDO VAGOS.
.......................................
Seguindo a jurisprudência do STF, está correto afirmar que o Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
O Ministério Público NÃO tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
Se a instituição não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites nela estipulados.
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
- O PGJ não é sabatinado pela Casa Legislativa, nem para nomeação, nem para destituição.
- O PGR pode ser reconduzido sucessivas vezes, já o PGJ, não. Apenas 1 recondução.
--> Ambos são nomeados pelo Chefe do Executivo.
O PGR é destituído se o SENADO autorizar por maioria absoluta.
O PGJ é destituído se a CASA LEGISLATIVA autorizar também por maioria absoluta.
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Além do viés da letra de lei, pensem pela ideia de que em momento algum ele disse que fará, extinguirá ou criará, apenas disse que pode PROPOR a criação ou extinção!
Questão correta!✅
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art. 127, "§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."
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Certo
CF/88, Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
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Certo
CF/88, Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Já dizia um filósofo: ''ema ema ema, cada um com seus problema''!
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Art. 127.
§ 2º Ao MINISTÉRIO PÚBLICO é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao PODER LEGISLATIVO a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a LEI disporá sobre sua organização e funcionamento.
CERTA!
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Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: O Ministério Público, observando sua autonomia funcional e administrativa, pode propor ao Poder Legislativo a extinção e criação de cargos e serviços auxiliares para o próprio Ministério Público.
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(CERTO)
Não confundir com:
Ano: 2020 | Banca: CESPE | Órgão: MPE-CE
O Ministério Público não tem poder de iniciativa de proposta de lei orçamentária, devendo esta integrar o orçamento geral a ser submetido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo. (CERTO)
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como diria o prof. Aragonê, é o famoso ema ema ema, cada um com seus problemas.
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Já dizia um filósofo: ''ema ema ema, cada um com seus problema''!
Gostei
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Errei de novo aaafff
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
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Essa prova de Técnico do MPU estava mais difícil do que para Analista... meu Deus
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Resuminho...
Ação PPPenal PPPublica: PPPrivativa
Ação CCCCCivil pública: CCCConcorrente
InqueritOOOOOO civil: exclusivOOOOO
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Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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IMPORTANTE FRISAR:
P.Independência funcional: o MP no exercício de suas competências não obedece à ordem de ninguém. Subdivide-se em:
> autonomia administrativa:consiste no poder do MP em propor ao Legislativo a criação e extinção de órgãos. O PGR provê esses cargos por meio de concurso público que ele organiza. Com isso, o MP propõe a remuneração e o plano de carreira dos seus membros e servidores; art 127§2
>autonomia financeira: é a competência para elaborar a sua proposta orçamentária, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, administrando os seus recursos. Essa autonomia não confere ao MP promover a iniciativa de sua proposta orçamentária diretamente ao Legislativo.
Fonte: cpiuris
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Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Palavra chave é PROPOR, tirando essa a assertiva torna-se incorreta.
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art. 127 MINISTÉRIO PÚBLICO: Autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao P. Legislativo criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. Elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
Art.134 DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL: asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO e subordinação disposto no art.99 $2.
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GAb Certa
Art127°- §2°- Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, promovendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.