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CERTO.
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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A questão trata de práticas abusivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
Esse primeiro inciso do
art. 39 proíbe a venda
casada, descrita
e especificada pela norma. De início, veda-se que o
fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens.
Ato contínuo, afastasse a limitação de fornecimento sem que haja justa
causa para
tanto, o que deve ser preenchido caso a caso. Ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto
a um produto ou serviço se um outro produto ou serviço for adquirido.
Também com sentido elucidativo, a afirmação n. 9 constante da Edição n. 74 da ferramenta Jurisprudência
em Teses do
STJ, segundo a qual “considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor
vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada"
(Consumidor III, de 2017). (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor :
direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Configura venda casada, vedada pelo CDC,
condicionar o fornecimento de um produto ou de um serviço ao fornecimento de
outro produto ou serviço.
Resposta:
CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Ano: 2018
Banca: TRF - 2ª Região
Órgão: TRF - 2ª REGIÃO
Prova: Juiz Federal Substituto
Assinale a opção que se caracteriza como prática abusiva, e que são vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços:
I- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
II- Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
III- Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
IV- Elevar o preço de produtos ou serviços.
b)Estão corretas as assertivas I, II e III.
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Certa questão.
configura venda casada.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Alternativa CERTA
1. Venda por subordinação (A) + (B):
Há dois produtos individualizados, cada um com um preço, mas para comprar um, precisa, necessariamente, comprar outro. Se há o condicionamento da aquisição de um para adquirir o outro, haverá uma relação de subordinação.
Ex.: Bancos que vinculam a abertura de uma conta bancária a aquisição de algum seguro ou investimento.
São práticas que colocam em risco a vida econômica do consumidor, dado que ele adquire algo que, inicialmente, ele não queria.
2. Venda por agregação (AB):
Vende-se um produto único.
Isso não é venda casada, é a utilização da livre iniciativa, uma vez que o fornecedor tem a liberdade de escolher o que ele vai vender.
Logo, o fornecedor pode vender um conjunto de coisas em um único produto. O preço é único.
Ex.: computador com software já instalados (não é venda casada, a menos que se individualize o produto).
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CERTO
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
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A venda casada (tying arrangement) é prática considerada abusiva, consoante dispõe o art. 39, I, do CDC. Trata-se de conduta que limita a liberdade de escolha do consumidor, condicionando o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1737428/RS), “trata-se, com efeito, do condicionamento da aquisição de um produto ou serviço (principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal”.
Já a venda casada “às avessas”, indireta ou dissimulada, também se configura abusiva, caracterizando conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, sendo que o exercício, entretanto, é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, de modo que a liberdade do consumidor resta prejudicada. A título de exemplo, cita-se a hipótese da exploração de exibição cinematográfica paralela à de serviços de lanchonete; sobre o tema, o STJ entendeu que compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada, revelando-se prática abusiva, porquanto, a despeito de não obrigar o consumidor a comprar o produto, impede-o que o faça em noutro estabelecimento.
Fonte da resposta: CDC e STJ, REsp 1737428/RS.
http://www.eduardorgoncalves.com.br/2020/08/venda-casada-x-venda-casada-as-avessas.html?m=1
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GABARITO: CERTO
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;