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ID
3427678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença.


Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC

    Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETA

    Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • A resposta conjuga o art. 509 com os arts. 523 e 524 do CPC, senão vejamos:

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)

  • GABARITO CERTO

    Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:

    Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2º). Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo. Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária.

    Realiza-se a liquidação de sentença por dois diferentes procedimentos:

    por arbitramento (art. 509, I) e

    pelo procedimento comum (art. 509, II). 

    Gabarito: Certa

  • Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Apenas para compartilhar um incômodo com a redação da questão, talvez tenha sido apenas comigo.

    A redação da questão induz a inteligência de que SERÁ DISPENSADA (o que eu entendo que necessariamente dispensará a fase liquidação), cabendo a parte demonstrar a quantia líquida.

    No caso da redação do art. 509, §2º do CPC, como bem demonstrados pelos comentários feitos pelos colegas, o verbo utilizado é PODERÁ, o que sugestiona que a parte pode ou não, ao seu critério volitivo, levar a fase de liquidação.

    Achei bem temerária e pouco técnica a redação desta questão.

  • Combinação do art. 509, §2°, com 524 do CPC.

  • Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.


    Acerca deste procedimento, dispõe o art. 509, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". O §2º deste mesmo dispositivo legal afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.


    A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: "I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".

    Gabarito do professor: Certo.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

  • Conforme o art. 786, , a execução deve recair sobre uma obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo. E conforme seu parágrafo único, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO

    3. A verba honorária foi fixada com base no valor da causa, dada a condenação ilíquida, conforme o Recurso Especial repetitivo REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, não se podendo falar em erro material.

    4. A alegada omissão, por ambas as partes, da não estipulação do procedimento pelo qual deverá se fazer a liquidação do julgado é procedente e, por inexistir a necessidade de se alegar e provar fato novo, deverá seguir o rito do arbitramento, nos termos dos arts. 475-C do CPC/73 e 509, I e 510 do CPC/2015. 

    […]

    (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017, publicado em 15/03/2017)

    LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

  • A fase de liquidação de sentença está localizada entre a fase de conhecimento e a fase de execução.

    Atribuindo um valor líquido a sentença, para permitir a execução desta. Definindo o quantum debeatur, ou seja, a definição da quantia devida. vamos todos juntos

  • Ao final da fase de conhecimento, tem-se uma sentença (líquida ou ilíquida). Sendo líquida, o credor pode executá-la; sendo ilíquida, serão necessários cálculos para liquidá-la (por arbitramento ou pelo procedimento comum).

    Caso dependa apenas de cálculos aritméticos será possível dar início à execução da dívida, sendo similar a uma sentença líquida.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    -

    Liquidação - Ação de tornar líquido, de fixar o montante de uma soma ou de uma conta a pagar.

    Liquidação de Sentença - Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação.

  • Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes

    ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    §1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    §2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    §3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.

    §4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

  • Exato! O credor poderá dispensar a fase de liquidação de sentença e propor diretamente o cumprimento da sentença nos casos em que a determinação do valor exato da condenação depender apenas de cálculos aritméticos.

    Art. 509 (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    Nesse caso, o credor deverá instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

    Item correto.

  • É a lógica que se for problema matemático, não será problema do Juiz.

    Certo!

  • Acertei a questão, mas concordo com o carlos andre da costa silva...

  • Comentário da prof:

    Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.

    Acerca deste procedimento, dispõe o art. 509, do CPC/15:

    "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".

    O § 2º deste mesmo dispositivo legal afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.

    A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que "o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".

    Gab: Certo.

  • Art. 509, do CPC/15:

    "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

    ...

     O §2º "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.

  • CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Administrativo de Procuradoria - Calculista

    A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.

    O credor poderá promover imediatamente o cumprimento da sentença, dispensando a fase de liquidação, quando a apuração do valor a ser executado depender somente de cálculo aritmético. CERTO

  • Exatamente o que dispõem o CPC, Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Concordo com o comentário do colega carlos andre da costa silva, a questão foi infeliz ao dizer que: "será dispensada a liquidação" quando na realidade, pela leitura ipis literis do artigo, entende-se que essa liquidação pode ser dispensada, mas não que ela é dispensada. O artigo não faz em nenhum momento uma assertiva tão contundente quanto ficou expresso nessa questão, logo, sua redação induz o candidato a erro.