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CERTO.
CPC
Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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Se a determinação do valor exato da condenação decorrente de sentença judicial depender apenas de cálculos aritméticos, será dispensada a fase de liquidação de sentença, cabendo ao credor propor diretamente o cumprimento da sentença instruído de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. CORRETA
Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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A resposta conjuga o art. 509 com os arts. 523 e 524 do CPC, senão vejamos:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...)
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GABARITO CERTO
Art. 509§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
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De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto:
Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2º). Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo. Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo. E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária.
Realiza-se a liquidação de sentença por dois diferentes procedimentos:
por arbitramento (art. 509, I) e
pelo procedimento comum (art. 509, II).
Gabarito: Certa
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Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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Apenas para compartilhar um incômodo com a redação da questão, talvez tenha sido apenas comigo.
A redação da questão induz a inteligência de que SERÁ DISPENSADA (o que eu entendo que necessariamente dispensará a fase liquidação), cabendo a parte demonstrar a quantia líquida.
No caso da redação do art. 509, §2º do CPC, como bem demonstrados pelos comentários feitos pelos colegas, o verbo utilizado é PODERÁ, o que sugestiona que a parte pode ou não, ao seu critério volitivo, levar a fase de liquidação.
Achei bem temerária e pouco técnica a redação desta questão.
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Combinação do art. 509, §2°, com 524 do CPC.
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Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.
Acerca deste procedimento, dispõe o art. 509, do CPC/15: "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". O §2º deste mesmo dispositivo legal afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.
A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: "I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".
Gabarito do professor: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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Conforme o art. 786, , a execução deve recair sobre uma obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em um título executivo. E conforme seu parágrafo único, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
3. A verba honorária foi fixada com base no valor da causa, dada a condenação ilíquida, conforme o Recurso Especial repetitivo REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, não se podendo falar em erro material.
4. A alegada omissão, por ambas as partes, da não estipulação do procedimento pelo qual deverá se fazer a liquidação do julgado é procedente e, por inexistir a necessidade de se alegar e provar fato novo, deverá seguir o rito do arbitramento, nos termos dos arts. 475-C do CPC/73 e 509, I e 510 do CPC/2015.
[…]
(STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp /DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017, publicado em 15/03/2017)
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
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A fase de liquidação de sentença está localizada entre a fase de conhecimento e a fase de execução.
Atribuindo um valor líquido a sentença, para permitir a execução desta. Definindo o quantum debeatur, ou seja, a definição da quantia devida. vamos todos juntos
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Ao final da fase de conhecimento, tem-se uma sentença (líquida ou ilíquida). Sendo líquida, o credor pode executá-la; sendo ilíquida, serão necessários cálculos para liquidá-la (por arbitramento ou pelo procedimento comum).
Caso dependa apenas de cálculos aritméticos será possível dar início à execução da dívida, sendo similar a uma sentença líquida.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 509. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
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Liquidação - Ação de tornar líquido, de fixar o montante de uma soma ou de uma conta a pagar.
Liquidação de Sentença - Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação.
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Art 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I- por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes
ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II-pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§2ºQuando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
§3º O CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.
§4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
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Exato! O credor poderá dispensar a fase de liquidação de sentença e propor diretamente o cumprimento da sentença nos casos em que a determinação do valor exato da condenação depender apenas de cálculos aritméticos.
Art. 509 (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Nesse caso, o credor deverá instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)
Item correto.
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É a lógica que se for problema matemático, não será problema do Juiz.
Certo!
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Acertei a questão, mas concordo com o carlos andre da costa silva...
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Comentário da prof:
Entende-se por liquidação de sentença o procedimento que tem por objetivo apurar o valor de uma obrigação nela reconhecida a fim de, posteriormente, promover a sua execução forçada.
Acerca deste procedimento, dispõe o art. 509, do CPC/15:
"Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo".
O § 2º deste mesmo dispositivo legal afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.
A lei processual dispõe, ainda, em seu art. 524, que "o requerimento de cumprimento de sentença de pagar quantia certa deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".
Gab: Certo.
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Art. 509, do CPC/15:
"Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
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O §2º "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença neste caso.
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CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Administrativo de Procuradoria - Calculista
A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.
O credor poderá promover imediatamente o cumprimento da sentença, dispensando a fase de liquidação, quando a apuração do valor a ser executado depender somente de cálculo aritmético. CERTO
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Exatamente o que dispõem o CPC, Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Concordo com o comentário do colega carlos andre da costa silva, a questão foi infeliz ao dizer que: "será dispensada a liquidação" quando na realidade, pela leitura ipis literis do artigo, entende-se que essa liquidação pode ser dispensada, mas não que ela é dispensada. O artigo não faz em nenhum momento uma assertiva tão contundente quanto ficou expresso nessa questão, logo, sua redação induz o candidato a erro.