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GABARITO: CERTO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O prazo previsto no artigo 321 (15 dias) é DILATÓRIO. Logo, o juiz pode aceitar a emenda fora desse prazo. Lembrando que a emenda à inicial é um direito subjetivo do autor.
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GABARITO: CERTO.
A partir do CPC/15, abandonou-se a ideia de jurisdição "defensiva". O entendimento agora é pela colaboração, pela primazia de decisão de mérito. Tal ideia vem insculpida nas normas fundamentais do processo civil, precisamente no art. 6º, vejamos:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa maneira, somente se não for atendida a determinação do magistrado, é que o mesmo irá indeferir a inicial, cujo fundamento se encontra, consoante já comentado pela colega acima, no art. 321, do CPC, também no parágrafo único desse mesmo artigo:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
SEREMOS NOMEADOS.
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Conforme norma prevista no Código de Processo Civil, antes de emitir pronunciamento pelo indeferimento da petição inicial, o juiz deveria indicar com precisão o que, no seu entendimento, deveria ser corrigido ou completado, concedendo à parte a oportunidade de se manifestar e de sanar o vício. CORRETA
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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DICA
CPC, Art. 9º "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
Art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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GABARITO CERTO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Princípio da vedação à decisão surpresa:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Princípio da primazia do julgamento do mérito.
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Princípio da cooperação, vemos o juiz agindo de forma cooperativa com as partes, para ajudar o processo ter um andamento mais célere .
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Gabarito: Certo
Daí a necessidade de que o juiz faça uma leitura atenta antes de deferir a petição, uma vez que depois da citação é vedado ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
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rincípio da cooperação, vemos o juiz agindo de forma cooperativa com as partes, para ajudar o processo ter um andamento mais célere .
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Princípio da Primazia do julgamento do mérito.
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É certo que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320, CPC/15). Porém, caso seja verificada a falta de algum desses documentos, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para apresentá-lo antes de indeferir a petição inicial, em estrita observância ao que determina o art. 321, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Conforme se nota, a inépcia da petição inicial não deve configurar, de plano, a extinção do processo, devendo o juiz, diante dela, intimar o autor para a emendar ou completar no prazo de 15 (quinze) dias, somente devendo indeferi-la se o vício não for sanado neste prazo.
Gabarito do professor: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Obs: O prazo previsto no artigo 321 (15 dias) é DILATÓRIO. Logo, o juiz pode aceitar a emenda fora desse prazo. Lembrando que a emenda à inicial é um direito subjetivo do autor.
Indeferido - É quando um pedido ou solicitação não foi aceito, que não teve despacho, ou não aconteceu o que a pessoa solicitou. Indeferido é quando algo não foi atendido, independente do motivo, então recebe o status de indeferido.
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Certo!
Fundamento: Artigo 321.
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CPC/15, Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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Vale lembrar:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
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Perfeito! Deparando-se com algum vício na petição inicial, o juiz deverá, antes de indeferi-la e extinguir o processo sem resolução de mérito, indicar precisamente o que deve ser corrigido ou completado:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
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Questão correta.
Ministério público no CPC: do art. 176 a 181.
Art. 176. O Ministério público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Petição inicial; Ver arts. 319/320 (requisitos) e art. 312 (formação do processo, que remete ao art. 240).
E, concluindo, para resolver a questão, precisamos analisar o art. 321.
art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319/320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (prazo dilatório), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (Veja art. 330, IV, CPC.)
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Bons estudos!!!
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o AUTOR, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no . 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
não confundir os prazos)
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Rapaz, eu estudo para procuradoria. Esta questão para técnico ministerial tá pesadinha, vu! kk
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CONFUSA.
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Fácil demais!!!! não confunda, IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL ART 321 É DIFERENTE DE IRREGULARIDADE DO ART 76, ESTE fala sobre CAPACIDADE!
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Só eu respondi "Errado" pela colocação "...o juiz deveria indicar com precisão ..."?
Eu entendo, pela redação do art. 321, que o juiz deverá indicar com precisão, e não deveria.
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Tatiana Rossi, a redação (Conforme norma prevista no Código de Processo Civil, antes de emitir pronunciamento pelo indeferimento da petição inicial, o juiz deveria indicar com precisão o que, no seu entendimento, deveria ser corrigido ou completado, concedendo à parte a oportunidade de se manifestar e de sanar o vício.) faz referencia o que já aconteceu, por isso o tempo verbal no passado.
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E a parte do "no seu entendimento"?? Marquei errada por conta disso
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Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos OU que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
x
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada (1) e à indicação do pedido de tutela final (2), com a exposição da lide (3), do direito que se busca realizar (4) e do perigo de dano (5) ou do risco ao resultado útil do processo (6).
§ 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias OU em outro prazo maior que o juiz fixar;
(...)
§ 6 Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida E de o processo ser extinto SEM resolução de mérito.
x
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias , caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, NÃO dependendo do adiantamento de novas custas processuais
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certo:
CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Esse "no seu entendimento" atrapalhou um pouco a análise. Sempre vejo que o juiz deve aplicar a vontade da Lei, por isso a confusão.
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Gabarito: Certo.
Trata-se do princípio da primazia do mérito. O prazo para que o autor sane o vício de sua petição inicial é de 15 dias, no entanto tal prazo não é peremptório, mas sim dilatório. Logo, o juiz pode aceitar a emenda à inicial fora do prazo.
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Não confundam com o art 76 que fala sobre irregularidades também. Pois na PETIÇÃO INICIAL SÃO 15D, já no art76 é prazo razoável do juiz.
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Não confundam com o art 76 que fala sobre irregularidades também. Pois na PETIÇÃO INICIAL SÃO 15D, já no art76 é prazo razoável do juiz.
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Lei 7347
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil
CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.