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GABARITO - ERRADO
PARA NÃO ESQUECER:
PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade
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Não senhora, vai responder por peculato furto, crime próprio, pena 2 a 12 reclusão.
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Furto!
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A questão não deixa claro se ela tem posse ou não dos valores, no entanto, presume-se que ela não tem, e que, portanto, apropria por ter acesso aos valores em RAZÃO DE SEU CARGO. Dessa forma, ela incorre nas penas relativas ao crime de PECULATO.
Para deixar claro, para se configurar o crime de peculato, o agente(funcionário público) pode ter o dinheiro sobre sua posse, ou apenas ter acesso a ele em razão da qualidade de funcionário publico.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Não é peculato-furto, mas sim peculato-apropriação. O texto fala em "apropriar", e não "subtrair".
Quando falamos em apropriação, devemos entender que o agente, a princípio, possui posse legítima do valor. Depois desse momento legítimo, há alteração em seu ânimo: ele passa a agir como se real proprietário fosse, ou seja, com ânimo de assenhoramento.
Por outro lado, quando falamos em furto, não há posse legítima pelo agente em nenhum momento. Ele "força" a inversão da posse, por meio da subtração.
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Art. 312 primeira parte: Peculato-Apropriação;
Art. 312 parte final: Peculato-Desvio;
Art. 312, § 1: Peculato-Furto.
Art. 312, § 2: Peculato Culposo.
Peculato mediante erro de outrem ou Peculato Estelionato.
Art. 313: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
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O bom dessa questão é que logo sabe-se que não é apropriação indébita e sim uma espécie de crime de Peculato.
Errada
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Eitaa..... Diabooooéééissooo! Cuidado pra não cair nessa casca de banana ... o crime me questão é o de PECULATO ! Art. 312
Quer mais bizu de Direito Penal - instagram.com/direitopenalsemfrescura
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ANA É SERVIDORA PÚBLICA E A TIPICIDADE DO DELITO SE DEU PELA FACILIDADE DE SER SERVIDORA PÚBLICA PARA SE APROPRIAR DE VALORES DO ÓRGÃO (MP/CE).
OCORRE QUE NÃO PODERIA SER APROPRIAÇÃO INDÉBITA VISTO QUE O CRIME PREVISTO NO ART.168
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº , de 2000) Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Obs: o crime de apropriação indébito não exigi o elementar de ser funcionário publico, e em razão do cargo (aproveito) para apropriar ou desviar dinheiro ou qualquer bem móvel.
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É peculato, crime próprio por ser executável por servidores públicos, este é no entanto um crime formal.
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Não esqueçam que o fundamento está no parágrafo § 1º do art.312 e não somente no caput.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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"O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. "
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Peculato
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sendo bem objetivo
é peculato.....
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Não esqueçam que o fundamento está no parágrafo § 1º do art.312 e não somente no caput.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Corroborando..
1º Ana apropria-se de valores sendo servidora pública VALENDO-SE DA QUALIDADE DE SERVIDORA.
Aproxima-se da tipificação em PECULATO IMPRÓPRIO , Leia-se ; PECULATO-FURTO.
Classificações doutrinárias:
PECULATO PRÓPRIO: Apropriação, Desvio.
PECULATO IMPRÓPRIO: Furto..
2º Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.
Assemelha-se ao delito previsto no 343..
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Caso similar: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2018/03/09/justica-trabalho-condenacao-ma-fe-ex-funcionario-dinheiro-testemunha.htm
Equívocos? Mande msg.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Peculato tem características especiais em face a apropriação indébita. Antinomia resolvida pelo princípio da ESPECIALIDADE.
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Matheus Oliveira resumiu tudo.
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ERRADO
Responde por PECULATO APROPRIAÇÃO e por EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO ao oferecer vantagem pecuniária a sua amiga que vai agir como testemunha.
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DETALHE:
É de fundamental importância a expressão EM RAZÃO DO CARGO. Não basta SER funcionário público para praticar a conduta. O autor tem que se valer de sua condição de funcionário público para que se configure a conduta do art. 312! Essa condição inclusive é válida para todos os delitos praticados por funcionário público contra a administração pública!
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Peculatinho Matinal com diz meu prof renan Araújo
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Gab. E
Outra questão ajuda a conceituar:
O peculato é conceituado doutrinariamente como crime funcional impróprio ou misto, porquanto na hipótese de não ser praticado por funcionário público, opera tipicidade relativa, passando a constituir tipo penal diverso. Q543030 - Cespe - 2013 - PF.
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Uma vez informado que Ana era servidora pública e aproveitou-se do acesso que a função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão, sua conduta se enquadra no artigo 312 do Código Penal, tratando-se de peculato-apropriação, não havendo que se falar no crime de apropriação indébita, dado que a particularidade de ser ela servidora pública remete a adequação típica para o crime de peculato, que se insere no Capítulo I, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal - Crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionários públicos. Ademais, no que tange à segunda conduta por ela praticada (oferecer vantagem pecuniária a uma amiga, para prestar depoimento falso em seu favor), a tipificação há ser feita no artigo 343, e seu parágrafo único, do Código Penal.
Gabarito: ERRADO.
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Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.
Nessa situação hipotética,
Ana deve ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita, com aumento de pena correspondente ao dano ao patrimônio público.Peculato na modalidade apropriação.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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respondera por peculato em concurso material com corrupção ativa de testemunha ou perito.
ja a amiga de ana se não fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em nada respondera, agora se fizer afirmação falsa, negar ou calar a verdade incorrera em crime de falso testemunho.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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GABARITO - ERRADO
PARA NÃO ESQUECER:
PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade
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Errado
Ana, praticou o crime de Peculato apropriação (aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão.)
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Conduta: Apropriar-se ou desviar bem de que tem posse o funcionário público, em proveito próprio ou alheio.
-Peculato apropriação (caput, 1ª parte): significa tornar, como propriedade sua, bem móvel de que tem a posse.
- Peculato desvio (caput, 2ª parte): alterar o destino ou desviar bem móvel de que tem a posse
ATENÇÃO! As condutas previstas no caput (peculato apropriação e peculato desvio) são formas PRÓPRIAS de peculato!
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Apropriação Indébita
Art. 168 – Apropriar-se de COISA ALHEIA MÓVEL, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Conduta: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, passando a agir arbitrariamente como se o dono fosse. Portanto, para que haja o crime:
1) A vítima deve voluntariamente entregar o bem;
2) A posse ou detenção deve ser desvigiada;
3) A ação do agente deve cair sobre coisa alheia móvel;
4) Deve haver inversão do ônus de posse.
ATENÇÃO! Vale também para coisa fungível (STJ)!
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PECULATO APROPRIAÇÃO: Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo
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GABARITO: ERRADO
O peculato pode ser praticado de diversas maneiras:
a) peculato-apropriação e peculato desvio (ART. 312 do CP);
" Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
b) peculato-furto (ART. 312, § 1° do CP);
"§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
c) peculato culposo (ART. 312, § 2° do CP);
"§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
d) peculato mediante erro de outrem (ART. 313 do CP);
O peculato por erro de outrem é uma modalidade muito assemelhada ao peculato apropriação. No entanto, nessa modalidade, o agente recebe o bem ou valor em razão de erro de outra pessoa. É o que dispõe o ART. 313 do CP:
"Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."
ATENÇÃO! - Este delito também é conhecido como “peculato-estelionato”, pois o agente mantém em erro o particular. Porém, se tivéssemos que traçar um paralelo com os crimes comuns, este delito se parece mais com o do art. 169, caput, do CP (apropriação de coisa havida por erro).
BEM JURÍDICO TUTELADO = O patrimônio e a moralidade da administração pública. Se houver particular lesado pela conduta, será sujeito passivo secundário.
TIPO OBJETIVO = A conduta prevista é a de se apropriar de bem recebido por erro de outrem. Exige-se que o funcionário público se valha de alguma facilidade proporcionada pela sua condição de funcionário público. Essa facilidade pode ser o simples exercício de sua atividade funcional.
CUIDADO! A Doutrina entende que se o erro foi provocado dolosamente pelo funcionário público, com o intuito de enganar o particular, ele deverá responder pelo delito de estelionato.
TIPO SUBJETIVO = Dolo. O dolo não precisa existir no momento em que o agente recebe a coisa, mas deve existir quando, depois de recebida a coisa, o agente resolve se apropriar desta, sabendo que ela foi parar em suas mãos em razão do erro daquele que a entregou.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA = Consuma-se no momento em que o agente altera seu “animus”, passando a comportar-se como dono da coisa apropriada, sem intenção de devolução. A Doutrina admite a tentativa, embora seja de difícil caracterização.
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Tal conduta caracteriza um crime funcional impróprio, posto que retirando-se a qualidade de agente público a conduta recai na tipificação da apropriação indébita.
Em um contexto de conflitos aparente de normas, o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) pressupõe que contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outras que a tornam distinta (chamados de especializantes).
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Note que a questão diz: Ana, servidora do MP/CE aproveitando-se do acesso que a função pública (...), ou seja, a questão traz um caso de peculato que é previsto no Art. 312 do CP e não no Art. 168 de apropriação indébita. Note ainda que na redação do Art. 168 de apropriação indébita não cita servidor público.
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a
detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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ERRADA!
PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio:
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior (peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Abraço!!!
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Gabarito: Errado
Obs.: Irei editar o comentário depois.
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Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Autor: Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal
Uma vez informado que Ana era servidora pública e aproveitou-se do acesso que a função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão, sua conduta se enquadra no artigo 312 do Código Penal, tratando-se de peculato-apropriação, não havendo que se falar no crime de apropriação indébita, dado que a particularidade de ser ela servidora pública remete a adequação típica para o crime de peculato, que se insere no Capítulo I, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal - Crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionários públicos. Ademais, no que tange à segunda conduta por ela praticada (oferecer vantagem pecuniária a uma amiga, para prestar depoimento falso em seu favor), a tipificação há ser feita no artigo 343, e seu parágrafo único, do Código Penal.
Gabarito: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
PECULATO-APROPRIAÇÃO: Tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: Tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: Não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem.
Dica da colega helenm Giovanelli
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errado - peculato apropriação.
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Peculato !!!
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PECULATO APROPRIAÇÃO cujo dolo é posterior.
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De forma direta:
Peculato : é cometido por servidor público contra o estado.
Apropriação indébita: A vitima deixou um bem com o criminoso (que NÃO é o estado, é um particular qualquer) e em dado momento, o criminoso se apropria da coisa e passa a agir como se o bem fosse dele.
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GAB: ERRADO
ANA VAI RESPONDER A PECULATO APROPRIAÇÃO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de
que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Questão muito confusa, não deixa claro qual crime foi cometido .
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Marquei como: Certa
Resultado: Errei
11.06.2020
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Questão repetida, porém uma com gabarito errado e essa está com gabarito certo!
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GABARITO ERRADO
JUSTICATIVA:
Uma vez informado que Ana era servidora pública e aproveitou-se do acesso que a função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão, sua conduta se enquadra no artigo 312 do Código Penal, tratando-se de peculato-apropriação, não havendo que se falar no crime de apropriação indébita, dado que a particularidade de ser ela servidora pública remete a adequação típica para o crime de peculato, que se insere no Capítulo I, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal - Crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionários públicos. Ademais, no que tange à segunda conduta por ela praticada (oferecer vantagem pecuniária a uma amiga, para prestar depoimento falso em seu favor), a tipificação há ser feita no artigo 343, e seu parágrafo único, do Código Penal.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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Pessoal,vamos reportar abuso nessas propagandas... Que coisa chata.
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RESPOSTA E
SABENDO QUE ELA É FUNCIONÁRIA PÚBLICA,SERÁ CRIME CONTRA ADM PÚBLICA - PECULATO APROPRIAÇÃO.
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ERRADO.
PECULATO APROPRIAÇÃO.
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Crime Peculato:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Apropriação indébita - Praticado por PARTICULAR
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Sem comentários espalhafatosos, e lembrem-se, o básico é que aprova.
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Penso que o fato de Ana ser servidor pública, "atrai" o crime de peculato (princípio da especialidade).
Inclusive, o comentário da professora foi que "dado que a particularidade de ser ela servidora pública remete a adequação típica para o crime de peculato".
Qualquer erro, mande uma mensagem.
Bons estudos.
#AVANTE
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PECULATO
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Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário
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Peculato apropriação.
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Peculato-apropriação,
Questão errada
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apropriação indébita NAOOOOOOOO!
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PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono
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Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez.
Nessa situação hipotética: Ana deve ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita, com aumento de pena correspondente ao dano ao patrimônio público. [ERRADO]
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◙ Evidenciado está que Ana praticou o crime de peculato furto, que é tipificado no art. 312, § 1º, do CP: pois aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para subtrair valores do órgão:
Art. 312, § 1º. "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
◙ Pode haver certa confusão em achar que o crime em tela seria o de peculato apropriação, tipificado no art. 312, caput, do CP, em virtude do enunciado utilizar o verbo "apropriar"; mas como foi dito, o crime é o de peculato furto:
○ ao empregar equivocadamente o verbo "apropriar", quando deveria ter empregado o verbo "subtrair", a banca examinadora cometeu uma atecnia;
◙ Tá, e como sabemos que o crime foi de peculato furto?
○ Fazendo uma leitura atenta do enunciado identifica-se que a funcionária (Ana) não tinha a posse dos valores, condição para a configuração do crime de peculado apropriação;
○ No caso, ficou destacado, de forma expressa, que a funcionária pública (Ana) aproveitando-se do acesso que sua função pública lhe permitia cometeu o crime, qual seja, peculato furto, ao subtrair valores do órgão que trabalhava;
◙ Gente, tem que ficar claro: Não houve o crime de apropriação indébita!! Houve sim, o crime de peculato, pelas razões já expostas.
○ A qualidade de funcionário público e o fato deste se valer da facilidade que lhe proporciona a função foi determinante para a identificação do crime;
◙ Não bastasse, Ana também praticou o crime de currupção ativa de testemunha, tipificado no art. 343, CP, no instante em que oferce vantagem pecuniária à testemunha para que esta faça afirmação falta em favor de Ana;
Art. 343. "Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa".
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Fonte:
André Paixão, TEC;
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Ana é agente público, logo, responderá por peculato.
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Ana é Funcionária logo comete Peculato.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
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Seria PECULATO APROPRIAÇÃO e não APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
GAB.: Errado, para os não assinantes.
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Na apropriação indébita o agente tem, legitimamente, a posse ou a detenção da coisa e o dolo de apropriação surge em momento posterior à posse.
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• Peculato-Apropriação: Agente público se apropria de dinheiro, valor ou bem do qual tem posse em razão do cargo público.
• Peculato-Desvio: Agente público DESVIA DINHEIRO, valor ou bem de que tem POSSE EM RAZÃO DO CARGO
• Peculato-Furto: Agente público SUBTRAI DINHEIRO, valor ou bem utilizando-se de facilidades propiciadas PELO CARGO QUE OCUPA.
TODAS são praticadas em razão do cargo. Não basta SER funcionário público. Tem que ser praticada uma conduta relacionada ao cargo ocupado pelo autor.
• Furto e Peculato de Uso: NÃO SÃO FATOS TÍPICOS em nosso ordenamento. Entretanto, o peculato de uso, em alguns casos, poderá ser considerado como IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
• Concurso com Particular: Se o agente público agir em concurso com particulares, e os particulares souberem estar atuando em conjunto com um agente público, estes últimos também responderão por peculato, pois a circunstância pessoal do funcionário público é elementar do crime, se comunicando aos demais agentes delitivos.
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Servidora, em razão das suas funções se apropria de valores -- fica configurado o crime de Peculato-Apropriação (art.312 do código penal).
Bons estudos, amigos!
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GABARITO: ERRADO.
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''Ana, servidora do MP/CE''
''Ana deve ser responsabilizada pelo crime de apropriação indébita''
Se Ana é servidora pública, então ela não comete o crime de apropriação indébita, mas sim o de peculato, na modalidade apropriação.
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GABARITO: ERRADO
COMO A ANA É SERVIDORA, ELA RESPONDERÁ POR CRIME PRÓPRIO.
ENTÃO NESSE CASO VAI RESPONDER POR PECULATO-APROPRIAÇÃO.
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GABARITO E.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: PARTICULAR;
PECULATO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
A banca sempre faz alusão a esses dois institutos para confundir o candidato. Basta lembrar das distinções elementares para que tenha êxito em questões de Direito Penal na parte Especial.
Em nome de JESUS, eu pertencerei!!! Todos somes iguais, porém, acredite em DEUS e em seu verdadeiro potencial.
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Uma vez informado que Ana era servidora pública e aproveitou-se do acesso que a função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão, sua conduta se enquadra no artigo 312 do Código Penal, tratando-se de peculato-apropriação, não havendo que se falar no crime de apropriação indébita, dado que a particularidade de ser ela servidora pública remete a adequação típica para o crime de peculato, que se insere no Capítulo I, do Título XI, da Parte Especial do Código Penal - Crimes contra a Administração Pública, praticados por funcionários públicos. Ademais, no que tange à segunda conduta por ela praticada (oferecer vantagem pecuniária a uma amiga, para prestar depoimento falso em seu favor), a tipificação há ser feita no artigo 343, e seu parágrafo único, do Código Penal.
Gabarito: ERRADO.
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PECULATO-APROPRIAÇÃO.
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PECULATO
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,....
conforme dispositivo - 312 Código Penal.
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GAB. Errado
Ana responderá por Peculato
Apropriar-se de valor o qual tem posse em razão do cargo público que exerce.
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GABARITO: ERRADO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Ela responderá por PECULATO e por SUBORNO DE TESTEMUNHA:
PECULATO:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
SUBORNO DE TESTEMUNHA:
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
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Peculato - apropriação.
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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
· Peculato
· Peculato culposo
· Peculato mediante erro de outrem
· Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
· Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
· Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
· Concussão
· Excesso de exação
· Corrupção passiva
· Facilitação de contrabando ou descaminho
· Prevaricação
· Condescendência criminosa
· Advocacia administrativa
· Violência arbitrária
· Abandono de função
· Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
· Violação de sigilo funcional
· Violação do sigilo de proposta de concorrência
· Funcionário público
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
A questão está clara que é peculato apropriação:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Sem textão>> cometeu PECULATO APROPRIAÇÃO.
@rotinaconcursos
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA: PARTICULAR;
PECULATO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA: PARTICULAR;
PECULATO: FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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Sem enrolação!
Peculato...
Bora vencer!
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Gabarito: Errado
Trata-se:
Peculato Apropriação- Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo.
"Passa a agir como dona".
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Gab.: E
- Crime próprio contra a administração pública: Trata-se do crime PECULATO APROPRIAÇÃO (apropriar-se de coisa ($, valor ou bem móvel) que tenha posse em razão do cargo.
- Crime comum contra o patrimônio: Apropriação indébita ---> Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse (a banca tenta confundir com peculato apropriação)
- Crime próprio X comum que a banca tenta confundir a cabeça de nós ---> Peculato furto/subtração X Furto (aqui o autor do crime não tem a posse)
Nesse caso, se for só o particular, ele comete FURTO, já se for ele mais um funcionário público, eles cometem crime contra a administração pública em concurso de pessoas (a elementar, digo, ser funcionário, "estende-se" ao particular). Sim, vai responder por improbidade também (esfera cível-administrativa).
Qualquer erro, não hesite em corrigir, pois é necessário para que possamos nos ajudar.
Ademais, temos o peculato culposo, peculato apropriação (apropriar-se), peculato desvio (desviar), peculato furto (subtrair), peculato mediante erro de outrem (recebeu por erro) e peculato eletrônico (artigo 312-A)
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A jurisprudência do STJ é contrária à aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (súmula 599), mas o STF tem decisões em que reconhece a atipicidade material em delitos dessa natureza
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PECULATO DESVIO ... SEM MI MI MI
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PECULATO DESVIO GENTE FIM.
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PECULATINHO MATINAL kkk
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Peculato desvio! FImmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmmm
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SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
PECULATO DESVIO - TEM POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO CARGO E O DESVIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO; PRÓPRIO
PECULATO-APROPRIAÇÃO - TEM POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO CARGO E PASSA A AGIR COMO DONO; PRÓPRIO
PECULATO FURTO - NÃO TEM POSSE DO BEM, MAS SE VALE DAS FACILIDADES DO CARGO PARA SUBTRAIR OU CONCORRER PARA A SUBTRAÇÃO; IMPRÓPRIO
PECULATO CULPOSO - O AGENTE NÃO OBSERVA SEU DEVER DE CUIDADO, COCORRENDO PARA QUE OUTREM SUBTRAI, DESVIE OU SE APROPRIE DO BEM.
PECULATO ESTELIONATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU DE QUALQUER UTILIDADE QUE RECEBEU POR ERRO DE OUTREM, EM VIRTUDE DO CARGO
PECULATO ELETRÔNICO - INSERE OU FACILITA INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADM PÚBLICA
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CONCUSSÃO = O crime de concussão está descrito no artigo 316 do Código Penal e consiste em um agente público exigir vantagem indevida, para si ou para outrem (outra pessoa), de forma direta ou indireta, mesmo fora da função pública ou até antes de assumi-la, mas desde que o faça em razão da função.
PECULATO-apropriação configura-se, por exemplo, quando o funcionário público fica com um bem que recuperou em uma operação policial. Já o peculato-desvio ocorre quando aquele funcionário público dá um destino diferente ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tenha a posse também em razão do cargo.
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Peculato
Questão ERRADA
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Ana não tinha posse do bem que foi afanado, a questão mostra que ela se valeu da função que tinha para se apropriar dos valores.
tem posse: peculato na modalidade desvio / apropriação
não tem posse: peculato na modalidade furto.
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Sobre apropriação indébita:
Artigo 168 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Logo, ASSERTIVA ERRADA.
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PECULATO
↳ Segundo disposto no art. 312 do CP, o funcionário público que se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio, incorrerá nas penas de Reclusão (2 a 12 anos) e Multa.
§1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
↳ Ou seja, para tipificar o Peculato o agente precisa:
- Apropriar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo...ou
- Desviar algum bem móvel, seja ele público ou particular; e
- Precisa ter a posse desse bem em razão do cargo.
_________
Bons Estudos.
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Apropriou = Peculato
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Uma dúvida pessoal, peculato tem subtópicos, certo? Como exemplo, apropriação, desvio e furto. Mesmo que venha na questão um desses 3 subtópicos o correto é sempre eu responder como peculato?
Obrigado desde já.
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Peculato apropriação.
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Colega, mário filho, independentemente da conduta será peculato pelo principio da especificidade.
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Pelo menos em penal esta prova do MP CE foi tranquila
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Apropriação indébita - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
ERRADO.
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peculato-apropriação. 1º parte do art.312
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- Apropriação em debita acontece entre particulares. (apoderar de coisa móvel alheia)
- Peculato acontece quando funcionário público subtrai coisa alheia móvel devido as facilidades do cargo em que ocupa.
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PECULATO DESVIO - TEM POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO CARGO E O DESVIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO; PRÓPRIO - RECLUSÃO
PECULATO-APROPRIAÇÃO - TEM POSSE DO BEM EM VIRTUDE DO CARGO E PASSA A AGIR COMO DONO; PRÓPRIO - RECLUSÃO
PECULATO FURTO - NÃO TEM POSSE DO BEM, MAS SE VALE DAS FACILIDADES DO CARGO PARA SUBTRAIR OU CONCORRER PARA A SUBTRAÇÃO; IMPRÓPRIO - RECLUSÃO
PECULATO CULPOSO - O AGENTE NÃO OBSERVA SEU DEVER DE CUIDADO, COCORRENDO PARA QUE OUTREM SUBTRAI, DESVIE OU SE APROPRIE DO BEM - RECLUSÃO
PECULATO ESTELIONATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU DE QUALQUER UTILIDADE QUE RECEBEU POR ERRO DE OUTREM, EM VIRTUDE DO CARGO - RECLUSÃO
PECULATO ELETRÔNICO - INSERE OU FACILITA INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMAS INFORMATIZADOS OU BANCO DE DADOS DA ADM PÚBLICA - RECLUSÃO
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Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Temos um crime de peculato - apropriação.
Não há do que se falar sobre apropriação indébita, pois ela teve acesso aos valores por causa do seu cargo.
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PECULATO É 6
PECULATO-APROPRIAÇÃO
- POSSE LÍCITA + APROPRIAÇÃO
- CRIME MATERIAL
PECULATO-DESVIO
- POSSE LÍCITA + DESVIO
- CRIME FORMAL
PECULATO-FURTO
- POSSE ILÍCITA + SUBTRAÇÃO
PECULATO ELETRÔNICO
DADOS FALSOS EM S.I/BD DA ADM, POR PARTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUTORIZADO A ACESSÁ-LOS
INDEVIDAMENTE, DADOS CORRETOS EM S.I/BD DA ADM, POR PARTE DE QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE ACESSÁ-LOS
CAUSAR DANO OU OBTER VANTAGEM P/ SI OU P/ OUTREM
PECULATO ESTELIONATO
- FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SE APROPRIA DE DINHEIRO/UTILIDADE QUE, NO EXERCÍCIO DO CARGO, RECEBEU POR ERRO DE OUTREM
- POSSE ILÍCITA (ERRO OUTREM) + APROPRIAÇÃO
PECULATO CULPOSO
- CONCORRER CULPOSAMENTE PARA QUALQUER CRIME DE OUTREM
- NÃO É A MODALIDADE CULPOSA DE UM TIPO, MAS UM TIPO CULPOSO
- EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
REPARAR DANO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL
REPARAR DANO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL
PECULATO DE USO?
- NÃO É CRIME NO BR (FATO ATÍPICO)
EXEMPLO: PEGAR A VIATURA, LEVAR FILHO NA ESCOLA, DEPOIS DEVOLVER.
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Peculatinho de leve, peculatinho matinal..
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Errado, peculato.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
seja forte e corajosa.
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ERRADO
Ela será indiciada por PECULATO-FURTO, pois ela usou do cargo pra ter a indevida vantagem.
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GAB E, PECULATO FURTO! PMCE2021.
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Ao analisar esse tipo de questão é preciso prestar atenção no VERBO
PECULATO APROPRIAÇÃO = APROPRIAR
PECULATO FURTO = SUBTRAIR
Nesse caso, ocorre o peculato apropriação, outro erro está em: "com aumento de pena correspondente ao dano ao patrimônio público."
O crime de peculato não prevê aumento de pena (majorante).
Muitos comentários estão equivocados.
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Sério que ainda teve gente que respondeu "C"?! kkkkk segue os planos..
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GAB e
ela responde por peculato apropriaçao e tb por corrupção ativa de testemunha.
Além do mais, No crime de apropriação indébita nem tem esse aumento de pena...
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peculato mediante erro!!
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Responderá por PECULATO APROPRIAÇÃO
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Posso até estar errado, mas o comentário oficial da questão fala que o delito é peculato na modalidade apropriação, porém parece ser mais correto o peculato furto. Momento nenhum se falou que Ana tinha posse do dinheiro, na verdade falou-se que ela usou do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão. Vejamos o que diz a lei no art. 312, § 1º (peculato na modalidade furto):
"Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário."
Muitas pessoas estão indo em cima apenas do verbo "apropriar", mas quem furta também se apropria da coisa. Meu posicionamento é no peculato furto.
Está aberto ao debate.
Bons estudos.
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GAB. ERRADO.
Muito conciso:
> Apropriação Indébita: PARTICULAR;
> Peculato: SERVIDOR PÚBLICO.
Persevere até o fim e termine aquilo que começou. DEUS esteja contigo!
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GAB: ERRADO
CONTRIBUIÇÃO:
PECULATO FURTO / PECULATO APROPRIAÇÃO -> SÃO FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS, EXCLUINDO A ELEMENTAR DE FUNC.PÚB. AS CONDUTAS SERÃO TIPIFICADAS COMO OUTROS CRIMES, SÃO ELES RESPECTIVAMENTE: FURTO / APROPRIAÇÃO INDÉBITA !
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peculato-apropriação, fio!!!
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Errado.
Texto demais...
Ana não vai responder por apropriação indébita, mas sim por peculato apropriação em concurso material com o delito de corrupção ativa.
Pronto!
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Galera, acredito eu que a questão esteja referindo-se a dois crimes:
- Ana, servidora do MP/CE, aproveitou-se do acesso que sua função pública lhe permitia para se apropriar de valores do órgão = peculato apropriação.
- Durante o inquérito policial, preocupada com eventual condenação, Ana ofereceu vantagem pecuniária a uma amiga que não exerce função pública, para prestar depoimento falso em seu favor, a qual assim o fez. = Código Penal Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
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Gabarito: ERRADO
O crime cometido seria PECULATO APROPRIAÇÃO.
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Tem mais um erro na assertiva b. A CF diz: Solução pacífica de conflitos, e não de controvérsias como diz alternativa.
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Sobre o art. 343, CP - Falso testemunho ou falsa perícia
reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Aumento de 1/6 a 1/3 se for para processo penal e processo civil.
FCC. 2015. Mediante suborno João, ouvindo como testemunha em processo trabalhista, fez afirmação falsa. No caso,
C) aquele que deu dinheiro a João para que prestasse depoimento falso não incidirá nas penas do crime de falso testemunho previsto no art. 342, CP. Neste caso, temos o que se chama de exceção à teoria monista, pois
cada um dos agentes responderá por um tipo penal próprio. No caso, o agente que oferece o
suborno responderá pelo delito de corrupção ativa de testemunha, previsto no art. 343 do CP.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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PARA NÃO ESQUECER:
PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade.
Bons estudos!!
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PARA NÃO ESQUECER:
PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade.
Bons estudos!!
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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Obs: o crime de apropriação indébita não exigi o elementar de ser funcionário publico, e em razão do cargo (aproveito) para apropriar ou desviar dinheiro ou qualquer bem móvel.
PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.
PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiro.
PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.
PECULATO CULPOSO: O agente não observa seu dever de cuidado, concorrendo para que outrem subtraia, desvie ou se aproprie do bem. É infração de menor potencial ofensivo, admitindo transação penal e suspensão condicional do processo. Se o agente reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após isso, reduz a pena pela metade
A questão trata-se de PECULATO APROPRIAÇÃO.
Gab. E
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