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18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores.
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A) A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca e deve ser pintada para encobrir alguma imperfeição;
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Não se pode cobrir as imperfeições da madeira, isso é potencializar riscos de acidentes.
Letra A incorreta!
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É proibido o uso de pinturas que encubram imperfeições da madeira.
NR 18: Tópico 18.12.4
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ÍNTEGRA DA NR-18:
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.12.1 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, SENDO PROIBIDO O USO DE PINTURA QUE ENCUBRA IMPERFEIÇÕES.
18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé.
18.12.3 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas.
18.12.4 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores
@ocivilengenheiro
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A nova NR 18 (Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020) não trouxe nem uma restrição quanto aos materiais a serem utilizados em sua confecção.
Pontos importantes abordados pela nova NR sobre Escadas, rampas e passarelas:
18.8 Escadas, rampas e passarelas
18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores.
18.8.3 É obrigatória a instalação de passarelas quando for necessário o trânsito de pessoas sobre vãos com risco de queda de altura.
Escada fixa de uso coletivo
18.8.6.1 As escadas de uso coletivo devem:
a) ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores;
b) ser dotadas de sistema de proteção contra quedas;
c) ter largura mínima de 0,8 m;
d) ter altura uniforme entre os degraus de, no máximo, 0,2 m;
e) ter patamar intermediário, no máximo, a cada 2,9 m de altura, com a mesma largura da escada e comprimento mínimo igual à largura;
f) ter piso com forração completa e antiderrapante;
g) ser firmemente fixadas em suas extremidades.
Escada fixa vertical
18.8.6.2 A escada fixa vertical deve:
a) suportar os esforços solicitantes;
b) possuir corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior com altura entre 1,1 m (um metro e dez centímetros) a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
c) largura entre 0,4 m e 0,6 m;
d) ter altura máxima de 10 m (dez metros), se for de um único lance;
e) ter altura máxima de 6 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances;
f) possuir plataforma de descanso com dimensões mínimas de 0,6 m x 0,6 m e dotada de sistema de proteção contra quedas.
g) espaçamento uniforme dos degraus entre 0,25 m e 0,3 m;
h) fixação na base, a cada 3 m, e no topo na parte superior.
i) espaçamento entre o piso e a primeira barra não superior a 0,4 m (quarenta centímetros);
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros);
k) dispor de lances em eixos paralelos distanciados, no mínimo, 0,7 m entre eixos.
18.8.6.3 É obrigatória a utilização de SPIQ em escadas tipo fixa vertical com altura superior a 2 m.
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18.16.22 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas, passarelas e sistemas de proteção coletiva deve ser de boa qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
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A questão exige conhecimento sobre o tema "escadas, rampas e passarelas" conforme o disposto na NR-18: condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
Vamos analisar as alternativas em busca da única INCORRETA:
A- Incorreta. "A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca e deve ser pintada para encobrir alguma imperfeição."
Em relação ao tema, a NR-18 dispõe o seguinte:
"18.16.22 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas, passarelas e sistemas de proteção coletiva deve ser de boa qualidade, sem nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições".
Portanto, a alternativa "a" está incorreta, pois a NR-18 afirma que a pintura da madeira é proibida, enquanto a alternativa diz, erroneamente, que ela deve ser pintada.
B- Correta.
A alternativa está de acordo com o texto antigo da NR-18.
"18.12.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé".
Atenção: atualmente, no texto vigente não há tal disposição.
C- Correta.
De acordo com a NR-18:
"18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores"
D- Correta.
De acordo com a NR-18:
"18.8.1 É obrigatória a instalação de escada ou rampa para transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,4 m (quarenta centímetros) como meio de circulação de trabalhadores".
GABARITO: LETRA A