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ID
3428380
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Colinas do Tocantins - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Algumas atividades do ramo de construção civil são expostas ao risco eminente a todo momento. Para alguns casos se tem o adicional de periculosidade que é um valor acrescido ao salário do profissional exposto. Para a atividade de operações perigosas com energia elétrica, os profissionais que não tem direito ao adicional de periculosidade são:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.

    NR 16

    1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:

    a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;

    b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

    c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;

    d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo.

    R: O erro da D é que deve incluir as contratadas, questão mal elaborada.

  • Questão confusa, pois a alternativa C) poderia ser considerada como a correta !

    O simples fato do trabalhador realizar atividades ou operações em baixa tensão no sistema elétrico de consumo não proporciona o direito ao adicional de periculosidade, somente no caso do descumprimento do item 10.2.8 da NR 10.

    (10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes)

    ;) vamosjuntos !