O ITR é imposto com finalidade marcantemente extrafiscal, pois, nos termos do art. 153, § 4.º, I, da CF/1988, suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
As alíquotas não são fixadas, portanto, de modo a otimizar a arrecadação. O que se quer é tributar de uma maneira mais gravosa as propriedades menos produtivas, de forma a desestimular a manutenção da situação.
Como a base de cálculo é o valor da terra nua, grandeza que não varia com o aumento do grau de utilização da terra, a consequência é que quem mais produz paga menos, o que é um estímulo ao cumprimento da função social da propriedade.
É importante ressaltar que, apesar da forte nuance extrafiscal, o ITR está sujeito às amarras da legalidade, da noventena, da anterioridade e de todas as demais limitações constitucionais previstas ao poder de tributar, o que demonstra que a extrafiscalidade não traz, necessariamente, uma maior liberdade estatal na administração do imposto.
Conforme afirma o mesmo art. 153, § 4.º, I, da CF, o ITR é progressivo. Na prática, o aumento da alíquota toma como critério a área do imóvel.
O legislador constituinte originário, em homenagem ao princípio da função social da propriedade, optou por imunizar ao ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.
A EC 42/2003 trouxe importante inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Caso faça a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis situados em seu território; caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação. A previsão consta do art. 158, II, da CF..
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4.º, III”.
Resumo:
Função predominante: Extrafiscal(visa a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas)
Princípio da legalidade/ anterioridade/ noventena: Está sujeito
Fato gerador: A propriedade,o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza,como definido na lei civil,localizada fora da zona urbana do Município.
Base de cálculo: O valor fundiário do imóvel(ou seja,é o valor do imóvel excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias;culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas)
Contribuintes: É o proprietário do imóvel,o titular de seu domínio útil,ou o seu possuidor a qualquer título
Lançamento: Por homologação
Características principais: Progressividade
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre.