SóProvas


ID
3429076
Banca
Instituto Ânima Sociesc
Órgão
Prefeitura de Jaraguá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sonegação é um problema cujos efeitos atingem a sociedade como um todo, diante do comprometimento da arrecadação de recursos para a manutenção do Estado e para a garantia dos direitos sociais assegurados aos indivíduos pela Constituição Federal de 1988 (TEIXEIRA, 2018). A sonegação fiscal é um crime. Constitui crime de sonegação fiscal:


I. Inserir elementos inexatos, sem intenção, tendo como consequência o aumento do valor do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.

II. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública.

III. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:        (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    (...)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    (...)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:         (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    (...)

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Só é previsto a forma culposa nos seguintes casos:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    (...)

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    (...)

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

  • A alternativa I, a meu ver contém dois equívocos.

    O primeiro está em afirmar "Inserir elementos inexatos, sem intenção," expressão que sugere culpa, sendo que a sonegação se consubstancia em uma conduta dolosa.

    O segundo se apresenta quando diz "tendo como consequência o aumento do valor do pagamento de tributos", uma vez que a legislação menciona a omissão ou a redução.

  • Assertiva C

    II. Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública.

    III. Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei.

  • Organizando os comentários dos colegas Marina Vanelli e anderson andrei grosso:

    Alternativa I: dois equívocos:

    O primeiro está em afirmar "Inserir elementos inexatos, sem intenção," expressão que sugere culpa, sendo que a sonegação se consubstancia em uma conduta dolosa.

    O segundo se apresenta quando diz "tendo como consequência o aumento do valor do pagamento de tributos", uma vez que a legislação menciona a omissão ou a redução.

    Alternativa II: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Alternativa III: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Lei 4729/65

    Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

    I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

    II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

    III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

    IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

    V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. 

    Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.

    .

    .

    .

    Art. 3º  Somente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.

    Gabarito C

  • O tema da questão é a sonegação fiscal. São elencadas três assertivas contendo narrativas de condutas, para que sejam aferidas como sendo ou não modalidades do crime de sonegação fiscal.

    A Lei 4.729/1965 define o crime de sonegação fiscal.

    Vamos examinar cada uma das assertivas.

    A conduta descrita na primeira assertiva não está prevista na Lei 4.729/1965. Importante ressaltar que o crime de sonegação fiscal só existe na modalidade dolosa, de forma que a expressão “sem intenção” contida na assertiva, já seria uma indicação de sua falsidade. Ademais, não parece sequer lógico que o agente com sua conduta gere como consequência o aumento do valor do tributo a ser pago, uma vez que o crime de sonegação fiscal visa a exoneração ou a redução do valor do tributo. ERRADA.

    A conduta descrita na segunda assertiva é verdadeira, estando prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei 4.729/1965.


    A terceira assertiva também é verdadeira, estando prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 4.729/1965.

    GABARITO: Letra C.
  • Toda infração penal depende, necessariamente, de pelo menos da culpa (agir de forma culposa) à punição estatal.

    No caso, "I. Inserir elementos inexatos, sem intenção, tendo como consequência o aumento do valor do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública" exige conduta DOLOSA.

  • Errei pó falta de atenção "sem intenção"

  • Creio que houve um equivoco na classificação da questão.

  • Que loucura! a questão no item III copiou e colou texto da lei 4.729/1965 que foi revogada tacitamente, segundo a doutrina majoritária, pela lei 8.137/90. Duvido que a banca fex previsão expressa no edital o estudo da lei 4.729/1965. Questão nula!

  • A alternativa "III" fala em "taxa" e a literalidade do dispositivo não contém a expressão "taxa". Por isso deveria ser considerado errada.

  • Letra c.

    A questão versa sobre crimes de sonegação fiscal descritas na Lei n. 4.729/1965. São apresentados três itens para julgamento, assim temos:

    O erro contido no item I está na falta de previsão legal da conduta, sendo assim a conduta descrita é atípica, isso porque os crimes de sonegação fiscal só existem na modalidade dolosa. Desta forma, quando o agente pratica o ato “sem intenção” não pode ser fato típico de sonegação fiscal. Ressalta-se que o sentido teleológico dos crimes de sonegação fiscal é evitar a cobrança a menor do contribuinte, assim, identifica-se mais um erro no item.

    O item II se amolda perfeitamente ao descrito no artigo 1º, inciso III, da Lei n. 4.729/1995.

    O item III está em perfeita harmonia com a inteligência do artigo 1º, inciso III, da Lei n. 4.729/1995.

  • Não há previsão de modalidade culposa nos crimes contra a ordem tributária