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Atos normativos
São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei.
São atos infralegais que é encontrado fundamento no poder normativo Art. 84, IV da CF
Exemplos, Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.
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Gab: B
A) ERRADA: São leis em sentido material sim, pois disciplina a fiel execução de uma lei;
B) CORRETA:
C) ERRADA: Sua finalidade não é a punição, mas a fiel execução da lei;
D) ERRADA: Se estamos falando de poder disciplinar, estamos falando de efeitos internos, só por isso a alternativa já estaria errada. Os atos normativos advém do poder regulamentar;
E) ERRADA: Um exemplo de ato normativo que não tem efeito apenas declaratório são as ordens de serviços, que são atos administrativos ordinatórios de efeitos internos.
Atos normativos:
> Contém um comando geral do executivo;
> Visam à correta aplicação da lei;
> Decorrem do poder regulamentar;
> Exemplos: portarias, regimentos, resoluções.
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Letra B
Atos Gerais/Normativos = são espécies de atos administrativos.
-Eles regulamentam leis, são do comando geral e abstrato do Poder Executivo. Ele explica, clarifica a LEI.
Ex: Decretos, regulamentos, instruções normativas, resoluções, deliberações, regimentos...
Fonte: Estratégia concurso. Ninguém disse que seria fácil!!!
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Contêm comandos gerais e comandos abstratos, servindo para regulamentar e detalhar as disposições contidas na Lei.
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GABARITO:B
Atos Normativos: RRRDD - Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações e Decretos.
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Atos normativos: Explica, clarifica a lei. São gerais e abstratos. Destinatários indeterminados. Exemplos: Decretos Regulamentares, Instruções Normativas, Portarias...
Atos negociais: Atos dos quais a manifestação de vontade da Administração Pública coincide com interesse particular: Exemplo: Licenças, permissão e autorização.
Atos enunciativos: Administração declara ou profere opinião sem que haja consequências jurídicas.
Atos punitivos: Administração aplica sanções a agentes administrativos em decorrência de ilícitos administrativos.
Atos ordinatórios: Atos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para agentes públicos, sem causar efeitos externos na esfera administrativa.
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Através do atos normativos a administração expede atos normativos que minuciam o texto legal (Regulamento, avisos, atos instrutórios, resolução e deliberações)
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A) São atos administrativos apenas no sentido formal, pois não expressam a vontade, mas declaram
B) Contêm comandos gerais e comandos abstratos, servindo para regulamentar e detalhar as disposições contidas na Lei.
C) São atos que objetivam a punição [Atos Punitivos], são internos, como as advertências, suspensões, cassações e destituições.
D) Envolvem o poder disciplinar [Atos Punitivos], por sua vez, são de efeito externo.
E) São atos meramente declaratórios [Atos Enunciativos], são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e os pareceres.
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o Gabarito: B.
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o Normativos
Visam regulamentar as leis – sem inovar o ordenamento jurídico - e uniformizar procedimentos administrativos.
Sendo assim, são caracterizados pela generalidade e abstração, destinando sua aplicação a diversos eventos assemelhados, e não a um caso concreto em específico ou a um indivíduo determinado.
Controle judicial ou administrativo: em regra, os atos normativos não podem ser atacados por recursos administrativos ou judiciais. Contudo, se tais atos gerarem efeitos concretos para determinados destinatários, poderão ser impugnados pelo administrado, seja na via judicial ou administrativa.
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Os ATOS GERAIS ou normativos são aqueles que não possuem destinatários determinados. Eles apresentam hipóteses genéricas de aplicação, que alcançam a todos os sujeitos que nelas se enquadrarem. Tendo em vista a generalidade e abstração que possuem. Exemplos de atos gerais: os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções etc. Os ATOS INDIVIDUAIS ou especiais são aqueles que se dirigem a destinatários certos, determináveis. São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto, a exemplos da nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc.
Os ATOS INTERNOS são aqueles que se destinam a produzir efeitos no interior da Administração Pública, alcançando seus órgãos e agentes. São exemplos de atos internos uma portaria que determina a formação de um grupo de trabalho, a expedição de uma ordem de serviço interna, etc. Os ATOS EXTERNOS são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes ou, em alguns casos, os próprios servidores provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. Esses atos devem ser publicados oficialmente, dado o interesse público no seu conhecimento.
Os ATOS DE IMPÉRIO são aqueles praticados com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos de maneira unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial. Os atos decorrentes do exercício do poder de polícia são típicos exemplos de atos de império. Os ATOS DE GESTÃO são aqueles praticados em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. São atos desempenhados para a administração dos serviços públicos. Pode-se elencar a compra e venda de bens, o aluguel de automóveis ou equipamentos, etc. É o tipo de ato que se iguala com o Direito Privado e, por conseguinte, devem ser enquadrados no grupo de atos da administração e não propriamente nos atos administrativos. Os ATOS DE EXPEDIENTE são atos internos da Administração Pública que se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas. Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades realizadas nas entidades e órgãos públicos. Exemplo: a expedição de um ofício para um administrado, a entrega de uma certidão, etc.
Os ATOS VINCULADOS são aqueles praticados sem margem de liberdade de decisão, uma vez que a lei determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado é sempre aquele em que se configure situação objetiva prevista na lei. Os ATOS DISCRICIONÁRIOS, por outro lado, ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público.
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GABARITO "B"
Normativos: manifestações de vontade abstratas para destinatários determináveis. Exemplos: decretos, regulamentos, resoluções e instruções normativas.
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complemento..
A)
Os atos normativos ensejam a produção de normas gerais, sempre inferiores aos comandos legais, não podendo inovar no ordenamento jurídico, por isso não podem ser considerados meramente declaratórios, todavia cuidado!
I) Não podem inovar no ordenamento jurídico
II) São decorrência do poder normativo de estado.
III) Atos normativo secundários
B)
As palavras-chave quando falamos em atos normativos são: comandos gerais e comandos abstratos
C) Assemelha-se ao conceito de atos punitivos, leia-se:São os atos por meio dos quais o Poder Público determina a aplicação de sanções, em face
do cometimento de infrações administrativas pelos servidores públicos ou por particulares.
Podem decorrer do Poder Disciplinar, para aquelas sanções aplicadas às pessoas sujeitas à
disciplina da Administração Pública e também pode ser manifestação do Poder de Polícia
repressivo, quando decorrente da Supremacia Geral.
D) Não há uma relação direta com o poder disciplinar e ainda não é certo afirmar que o poder disciplinar produz efeitos externos tendo em vista a maioria da doutrina defender que produz efeitos internos.
E) São atos meramente declaratórios, são, a título de exemplo, as certidões, os atestados e os pareceres.
Atos normativos não se confundem com atos declaratórios principalmente pela finalidade estes atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração Pública, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Atos Normativos: (Poder Regulamentar) possuem comando gerais e abstratos para regulamentar a lei (normas secundárias), sendo leis no sentido formal. Não possui capacidade para inovar o ordenamento jurídico. Ex: resoluções, decretos, deliberações, regulamentos, instruções normativas, regimentos internos. [estipula regras para dar fiel cumprimento à lei]
Atos Ordinários: (Poder Hierárquico) manifestações internas que decorrem do Poder Hierárquico (disciplina internamente), disciplinando o órgão e seus agentes. Como regra não atinge os particulares – Ex: portarias, circulares, Ordem de Serviço. Decorrem do poder introverso da administração (Administração agindo sobre ela mesma)
Atos Enunciativos: apenas certificam ou atestam uma situação existente, não havendo manifestação de vontade da administração nem análise do mérito. àC.A.P.A.: Certidões, Apostilas, Pareceres e Atestados. Não aplica a Imperatividade.
Atos Punitivos: (Poder Disciplinar e Poder de Polícia) aplicação de sanções a particulares e servidores
-Externos: MU.DE.I.: MUlta, DEstruição de coisas e Interdição)
-Internos: atos que visem disciplinar os servidores da administração (PAD) / DE.M.A.I.S. nos contratos administrativos
Atos Negociais: vontade da administração (ato unilateral e não bilateral) em concordância com interesse particular, depende de prévia anuência da administração. [Ex: Licenças / Permissões / Autorizações]. Não aplica Imperatividade e Coercibilidade.
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MODALIDADES DE ATOS
a) Atos normativos: são aqueles atos que contêm comando geral e abstrato, visando à correta aplicação da lei, detalhando melhor o que a lei previamente estabeleceu. São espécies: regulamentos, decretos, instruções normativas, regimentos, resolução e deliberações.
(b)Atos ordinatórios: são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
c) Atos negociais: são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.
d)Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.
e)Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visando punir ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo a atuação ser interna ou externa. Como exemplo, as multas, as interdições, embargos de obras. Dependem, em qualquer caso, de processo administrativo, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
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A presente questão trata do tema Atos
Administrativos, e em especial daqueles de caráter normativo.
Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato
administrativo
, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda
declaração do Estado
, ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício das
prerrogativas públicas, manifestada mediante providências
jurídicas complementares da lei
a título de lhe dar cumprimento e
sujeitas a
controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato
jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo
, sendo
este, em verdade,
espécie do gênero Atos da Administração, que se
referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo
atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
De acordo
com a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, existem
cinco espécies de
atos administrativos
:
a) atos
normativos;
b) atos
ordinatórios;
c) atos
negociais;
d) atos
enunciativos; e
e) atos punitivos.
De forma breve, cabe apresentar a definição de cada umas
das
espécies:
· ATOS NORMATIVOS: são comandos gerais e abstratos emanados da Administração Pública,
cujo objetivo é a fiel execução da lei. Exemplos: decretos, regimentos,
deliberações, resoluções, instrução normativa.
· ATOS ORDINATÓRIOS: são editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de
disciplinar as relações internas da Administração Pública. Exemplos: instruções,
circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.
· ATOS NEGOCIAIS: são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício
de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Exemplos: licenças,
permissões, autorizações, admissões.
· ATOS ENUNCIATIVOS: possuem como função base atestar, cientificar e opinar acerca de uma
situação existente. Exemplos: certidão, atestado, parecer, averbação.
· ATOS PUNITIVOS: estão relacionados às sanções impostas pelo Estado aos particulares
que pratiquem atos irregulares, podendo ser fruto do poder disciplinar
(supremacia especial) ou de polícia (supremacia geral).
Passemos a analisar cada uma das alternativas:
A – ERRADA – os atos normativos representam
manifestação do Estado no exercício do Poder Normativo, assim não são atos
meramente formais.
B – CERTA – a letra B traz a definição de
atos normativos, conforme acima exposto.
C – ERRADA – a afirmação trata dos atos
punitivos, e não dos atos normativos.
D – ERRADA – o poder disciplinar visa aplicar
sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado,
como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder
Público. Portanto, tem efeito interno.
Os atos normativos envolvem o poder normativo e não o
poder disciplinar, como afirmado.
E – ERRADA – a afirmação trata dos atos
enunciativos, e não dos atos normativos.
Gabarito
da banca e do professor
: letra B
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado /
Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)