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GABARITO : E
► CC. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
Demais alternativas:
A : FALSO
► CC. Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
B : FALSO
► CC. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
C : FALSO
► CC. Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
D : FALSO
► CC. Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
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Gabarito E
Resolução resumida
O sócio ingressante deve também ficar responsável pelas dívidas anteriores (letra E). Erros: A - Se nada for previsto, qualquer administrador pode realizar as atividades. B - Os bens particulares dos sócios não respondem, em regra, pelas dívidas da sociedade. C - Em algumas hipóteses é possível a execução. D - Preza-se pela continuidade da empresa, de forma que devem esperar pela liquidação.
Resolução como se fosse na prova
Item A - Se fosse assim, a atividade empresarial ficaria muito amarrada, sem a flexibilidade que se exige geralmente. Se em regra fosse necessária a previsão de poderes especiais para atuar, cada atuação poderia ser questionada por falta de poderes. Imagine, p. ex., que no contrato social houvesse se esquecido de prever que o administrador teria poderes para presentar judicialmente a empresa. Caso a empresa fosse processada, seria preciso alterar o contrato social para que ele pudesse atuar. O mesmo aconteceria em outras situações, gerando desnecessários problemas. Logo, quando nada está previsto, qualquer administrador pode atuar.
Item B - Qual seria o sentido de criar sociedade para depois ter seus bens particulares sendo usados para pagar as dívidas? Claro que a regra geral é diferente - primeiro responde o patrimônio de afetação, composto pelos bens e direitos que os sócios separaram para a atividade empresarial. Em seguida, com regras que mudam conforme o tipo de sociedade, subsidiariamente pode ser atingido o patrimônio dos sócios, caso o patrimônio de afetação não seja suficiente.
Item C - Imagine que um sócio de uma empresa tenha várias dívidas pessoais. Para se livrar do pagamento, ele pega seu patrimônio e coloca tudo na empresa. Mesmo assim, ele continua usando os bens como se fossem dele (andando no carro da empresa, p. ex.) e recebendo lucros que a empresa lhe transfere. Será que quando sofresse processo de execução, essa situação lhe seria favorável? Certamente que não. Por isso, prevê a lei tanto a execução da parte dos lucros que caberia ao sócio como forma de pagamento de suas dívidas pessoais, quanto a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para evitar, p. ex., esse tipo de situação.
Item D - Se fosse assim, a atividade empresarial estaria em constante risco. Toda vez que um sócio importante morresse, os demais correriam risco de que a empresa precisasse se desfazer de boa parte dos bens que compõem seu patrimônio de afetação, o que poderia inviabilizar a continuidade da empresa. Logo, privilegia-se a continuidade da empresa - os herdeiros não podem exigir a quota que caberia ao falecido logo na primeira oportunidade. Há regras para isso.
Item E - As dívidas sociais são da empresa, não particulares dos sócios. Logo, quem entra na sociedade adquire os direitos mas também a responsabilidade que decorre dessa posição, inclusive no que se refere às dívidas já existentes. Assim, privilegia-se os credores da sociedade, que terão mais segurança para o recebimento.
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A questão tem por objeto o
direito societário de forma abrangente, no tocante a figura do administrador,
responsabilidade dos sócios, penhora nos lucros da sociedade, morte do sócio e
cessão de cotas. No caso em questão, não se especificou a natureza da sociedade
se simples ou empresária, nem o tipo societário, apesar dos assuntos abordados estarem
no capítulo de sociedade simples (art. 997 ao 1.038, CC).
Letra A) Alternativa Incorreta. A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente. A aquisição da
personalidade jurídica lhe confere nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio
próprio distinto da figura de seus sócios. Já as obrigações dos sócios começam
imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando,
liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Letra B) Alternativa Incorreta. A responsabilidade dos sócios e se esses
responderão ou não com seu patrimônio pessoal depende do tipo societário. Na
sociedade em nome coletivo a responsabilidade dos sócios é solidária e
ilimitada, portanto, todos os sócios respondem com seu patrimônio pessoal pelas
dívidas da sociedade. Já na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios é
restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
Letra C) Alternativa Incorreta. O lucro da sociedade pode ser objeto de execução por
dívida do credor particular de sócio. Nesse sentido dispõe o art. 1.026, CC:
Art. 1.026. O credor particular
de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a
execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte
que lhe tocar em liquidação.
Além dessa possibilidade o §
único do mesmo dispositivo contempla a possibilidade de do credor poder requerer
a liquidação da quota do devedor (se a sociedade não estiver dissolvida), cujo
valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da
execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Letra D) Alternativa Incorreta. Uma das hipóteses de dissolução parcial está
consagrada no art. 1.028, CC. Havendo a morte de um dos sócios, nós teremos a liquidação
de suas cotas, salvo a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os
sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; c) se, por acordo
com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido . Ou seja,
herdeiro, não adquire automaticamente a qualidade de sócio, pois a regra é a
liquidação das cotas.
Enunciado 221, III, JDC – Diante da possibilidade de o contrato social
permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios
acordarem com os herdeiros a substituição do sócio falecido, sem liquidação da
cota em ambos os casos, é licita a participação de sócio de sócio menor em
sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude de inexistência
de vedação no CC.
Letra E) Alternativa Correta. Caso o sócio não tenha mais interesse em
participar do quadro societário, ele poderá ceder as suas cotas. Para isso, é
necessária a respectiva modificação no contrato social, bem como o
consentimento dos demais sócios; do contrário, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
O sócio, admitido em sociedade já
constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Se o
contrato opuser limitação à responsabilidade do sócio cessionário, esta não
poderá ser oponível a terceiros, por força do disposto no art. 1.025, CC.
Gabarito da Banca e do Professor: E
Dica: As obrigações do sócio perante a sociedade e
terceiros não cessam com a cessão de cotas, ficando o cedente
solidariamente responsável com o cessionário (novo sócio) pelo prazo de 2
(dois) anos depois de averbada a modificação.
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Correta: E
Art. 1025 (CC) - O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores a admissão.
Tal previsão justifica a ocorrência da sucessão de empregadores que é bastante utilizada em demandas trabalhistas, onde o novo empregador responde por passivo trabalhista de pessoas contratadas antes da sua administração.
Ainda, devemos estar atentos ao art. 1032 (CC) que menciona que haverá responsabilidade cível do retirante pelo prazo de 2 anos.
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sofrida a redação da "C" =/