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ID
3430177
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Letra A)

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. (Letra C)

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. (Letra D)

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (Letra E)

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.(Letra B)

  • Não sabia a resposta, mas ...

    A) A propriedade produtiva que for desapropriada por interesse social será indenizada em dinheiro. Falso, indenizada em títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos.

    B) São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Gab.

    C) As benfeitorias voluptuárias sempre serão indenizadas em dinheiro, em caso de desapropriação por utilidade pública. Fiquei em dúvida, mas eliminei por causa da palavra "sempre".

    D) O Município poderá promover a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural ou urbano que não esteja cumprindo sua função social. Falso, Municípios não podem desapropriar para fins de reforma agrária, essa competência é da União.

    E) O processo sumário de desapropriação por interesse social ou utilidade pública, de imóvel rural ou urbano que não esteja cumprindo sua função social, terá dispensada a fase do contraditório. Falso, não é possível dispensar a fase do contraditório.

  • Há um detalhe na Letra A: o enunciado diz que a propriedade PRODUTIVA que for desapropriada por interesse social será indenizada em dinheiro.

    O art. 184 da CF, que prevê a indenização em títulos da dívida agrária, trata da desapropriação de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    Assim, eu entendo que o caso da questão não se enquadra no art. 184.

    Sobre a desapropriação por interesse social, ela é regulamentada pela Lei 4.132/62, a qual prevê hipóteses em que não necessariamente a propriedade não esteja cumprindo a função social. Ela dispõe o seguinte:

    Art. 5º No que esta lei for omissa aplicam-se as normas legais que regulam a desapropriação por unidade (?) pública, inclusive no tocante ao processo e à justa indenização devida ao proprietário.

    A norma que regulamenta a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei 3.365/41), por sua vez, preconiza que "o pagamento do preço será prévio e em dinheiro" (art. 32).

    Pra mim, a A está correta.

  • Creio que o erro da "c" é que as benfeitorias voluptuárias NÃO SÃO SEMPRE indenizáveis. Elas apenas serão indenizadas se feitas ANTES da declaração expropriatória, seja nos casos de necessidade ou utilidade pública ou interesse social

  • Gabarito "B", conforme já comentado pelos colegas.

    Complementando os colegas, a alternativa "A", como bem observado pela colega Concurseira Vulnerável, trata de "PROPRIEDADE PRODUTIVA", assim, o erro é que NÃO pode ser objeto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do inciso II do artigo 185 da CRFB/88:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Impossibilitada tal hipótese de desapropriação, não há que se indagar acerca da forma de indenização.

  • gab.B

      Art. 184. § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada à propriedade. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 184, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Alternativa “d": está incorreta. Quem pode é a União. Conforme art. 184, § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 184, § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Gabarito do professor: letra b.

  • top..vlw

  • Vale lembrar:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    II - a propriedade produtiva.

  • Gente, a resposta da letra A não está no art. 184 da CF!!

    Conforme o nobre colega GDL asseverou, a PROPRIEDADE PRODUTIVA NÃO PODE SER DESAPROPRIADA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, apenas a propriedade IMPRODUTIVA pode sofrer tal desapropriação. assim, a resposta não está no artigo 184, mas sim no art. 185.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Assim, se a propriedade for PRODUTIVA, ela seguirá a regra geral de desapropriação estabelecida no inciso XXIV do art. 5º da CF.

    Art. 5º - XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Cuidado ao comentarem as respostas, pois fundamentar equivocadamente uma alternativa pode levar os demais colegas à erro!

  • Acredito que a alternativa "C" não deve ser considerada correta, uma vez que o executor material na autoria mediata, obrigatoriamente deverá agir sem dolo.

    obs: qualquer erro me avisem. obg

  • Acredito que a alternativa "C" não deve ser considerada correta, uma vez que o executor material na autoria mediata, obrigatoriamente deverá agir sem dolo.

    obs: qualquer erro me avisem. obg

  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    II – a propriedade produtiva

    Art. 184, § 5o São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Art. 184, § 1o As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Voluptuárias são obras de embelezamentos, aquelas que não ha necessidade de troca mas querem fazer por capricho

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma

    agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e

    justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor

    real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e

    cuja utilização será definida em lei.

    Art. 184, § 3o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

  • LETRA B

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 184, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Alternativa “d": está incorreta. Quem pode é a União. Conforme art. 184, § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 184, § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.