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Gabarito C
A) Cabe à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
B) A União, mediante medida provisória, poderá instituir empréstimos compulsórios.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
C) Gabarito É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
D) É permitido aos Estados, excepcionalmente, utilizar tributo com efeito de confisco.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
E) Os Municípios poderão instituir contribuição de melhoria, decorrente de obras privadas.
Apenas de obras públicas .
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Sobre a assertiva correta:
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Trata-se do princípio da vedação às isenções heterônomas.
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Gabarito: C
A) Art. 146. CF - Cabe à lei complementar (limitações constitucionais ao poder de tributar).
B) Art. 148. CF - A União - lei complementar - poderá instituir empréstimos compulsórios:
C) Gabarito. Art. 151. CF. III - É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
D) Art. 150. CF - Vedado A TODOS OS ENTES - (utilizar tributo com efeito de confisco).
E) Art. 151. CF. Contribuição de melhoria - DE OBRAS PÚBLICAS. (privadas não). União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir.
Avante!!
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Assertiva C
É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
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Lei COMplentar = Emprestimos COMpulsórios...
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Art. 151
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Isenção heterônoma – ou heterotópica – é aquela relacionada a tributo que não seja da competência da entidade federativa que a tenha concedido.
No art. 151, inciso III, a Constituição atualmente em vigor veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.
Na verdade, a proibição à concessão de isenção heterônoma está relacionada à estrutura fundamental do pacto federativo, tutelando a autonomia das entidades que compõem a Federação brasileira.
De fato, conceder isenção de tributo alheio seria o mesmo que fazer caridade com o dinheiro do outro, afrontando a autonomia do prejudicado. Isenção constitui renúncia de receita. Ora, só quem pode renunciar à receita é o próprio titular dela.
Como se vê, a Constituição nega à União posição de superioridade hierárquica, no plano tributário, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Válidas, assim, são apenas as isenções autônomas (ou autonômicas), ou seja, aquelas que decorram de lei específica da própria da entidade que detêm competência relativamente ao tributo objeto do benefício.
Fonte: www.masterjuris.com.br
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Resumindo: FAZER GRAÇA COM O DINHEIRO DOS OUTROS NÃO DÁ...
Apenas continue...
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do Sistema
Tributário Nacional na Constituição Federal.
2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
III - contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas.
Art. 146. Cabe à lei
complementar:
II - regular as limitações constitucionais
ao poder de tributar;
Art. 148. A União, mediante lei
complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
Art. 151. É
vedado à União:
III - instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta.
a.
ERRADA. À luz do art. 146, II, da CF/88, cabe à
lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
b.
ERRADO. A União,
mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios, nos termos do
art. 148 da CF/88.
c.
CERTO. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme art. 151, III, da CF/88.
d.
ERRADO. É vedado aos
Estados utilizar tributo com efeito de confisco, consoante art. 150, IV, da CF/88.
e.
ERRADO. Os Municípios poderão
instituir contribuição de melhoria,
decorrente de obras públicas,
conforme art. 145, III, da CF/88.
Resposta: Letra C.
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GABARITO: C
Art. 151, CF. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (...)
Complementando sobre o tema, cabível relembrar que a L.C 87/96 (Lei Kandir) acabou por estabelecer medidas de desoneração do ICMS, gerando uma grande perda de arrecadação para os Estados/DF. Como forma de compensação, o art. 91 do ADCT (E.C 42/03) estabeleceu um mecanismo de transferência obrigatória da União para os Estados/DF. Em decorrência da mora na edição da L.C que iria dispor sobre os critérios dessa transferência foi ajuizada a ADO 25, segue síntese do DoD:
(...) Em 30/11/2016, o STF julgou procedente a ADO 25 e declarou haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei complementar de que trata o art. 91 do ADCT. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o Legislativo fizesse a lei. Depois de a decisão transitar em julgado, a União requereu o desarquivamento da ADO e a prorrogação do prazo por mais 24 meses. O Ministro Relator, monocraticamente, deferiu, em parte, o pleito da União e prorrogou o prazo. Posteriormente, alguns Estados-membros manifestaram interesse em buscarem a composição amigável do litígio. A União concordou com o pleito e iniciaram-se audiências, até que foi conseguido um acordo. Em 20/05/2020, o Plenário do STF se reuniu e referendou as decisões monocráticas do Ministro que prorrogaram o prazo fixado no julgamento do mérito da ADO. Os Ministros entenderam que fatos supervenientes justificaram o abrandamento do termo fixado no julgamento de mérito. Além disso, o STF homologou o acordo firmado entre a União e os Estados/DF, com o seu encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis. (...) (STF. Plenário. ADO 25 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/5/2020) (Info 978).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. No julgamento da ADO 25 foi reconhecida a omissão do Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91 do ADCT; depois do acórdão, União e Estados/DF firmaram acordo e determinaram seu encaminhamento ao Congresso para as providências cabíveis. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 23/02/2021
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.