GABARITO: LETRA E
I - CERTO.
II - ERRADO: Na verdade, a Declaração Salamandra tem objetivo diverso. Ela tem origem de diversas declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional. Esse documento internacional, do qual o Brasil é signatário, define compelir aos Estados a “adoptar como matéria de lei ou como política o princípio de EDUCAÇÃO INCLUSIVA, admitindo todas as crianças nas escolas regulares, a não ser que haja razões que obriguem a proceder de outro modo” (item 3).
Nesse contexto, é bastante esclarecedor o voto do Ministro Edson Fachin ao julgar a ADI 5.357, que se reconheceu a constitucionalidade do Estatuto da Pessoa com DEFICIÊNCIA (Lei n. 13.146/2015) no ponto em que proibia a cobrança de valores adicionais ou mesmo de recusa de vaga quando o estudante possuir algum tipo de deficiência. Senão vejamos:
Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, I e IV, CRFB). STF. Plenário. ADI 5357 MC-Referendo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2016 (Info 829).
III - CERTO: O art. 1° da Lei 13.146/15 estabelece que “É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”.
IV - CERTO: É o teor do art. 205 da CF: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
GABARITO LETRA EI. A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva visa efetivar o acesso e a plena participação de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas escolas de ensino regular. CERTO.
DECRETO Nº 7.611
Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.”
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II. A Declaração de Salamanca tem como princípio orientador que as crianças com necessidades educacionais especiais sejam incluídas em escolas especializadas. ERRADA.
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III. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.CERTO
LEI Nº 13.146
Art. 1 É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
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IV. A Constituição Federal de 1988 garante: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. CERTO
CF 88
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.