SóProvas


ID
3430993
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as regras de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    FONTE: LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

  • GABARITO: C

    Vale relembrar:

    PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – LEI 11.079/04

    É um ACORDO firmado entre a Administração Pública e a Pessoa do Setor Privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens, mediante financiamento do contrato, contrapestação pecuniária do Poder Público e Compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (caracterizando responsabilidade solidária).

    • Tem como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.

    • A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao “parceiro privado” um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse “retorno mínimo” é assegurador por uma “contraprestação” paga ao investidor privado pela administração (“parceiro público”).

    - É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)

     É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública

  • resumão da "PPP" (Parceria Público-Privada):

    -->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;

    -->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;

    -->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;

    -->>modalidades: i)PATROCINADAserviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);

    -->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;

    -->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;

    -->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro publ-priv.; mas, também, haverá divisão de ganhos;

    -->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;

    -->>garantias pecuniárias: a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;

    Fonte: resumo da lei seca (L.11079/04) de acordo com os tópicos mais cobrados

    Espero ter contribuído um pouco aos nobres colegas, abraços

  • Gab. C

    Antes eram 20 milhões,com a redação nova dada pela lei 13.529, de 2017, agora o valor passou a ser 10 milhões!

    Bom saber o valor da antiga redação, caso a banca tente aplicar alguma pegadinha!

  • o   Gabarito: C.

    .

    Art. 2º da Lei 11.079/04. §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

  • O valor do contrato de parceria público-privada não pode ser inferior do que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por causa dos municípios que não estavam conseguindo contratar parceiro privado cujo o valor do contrato não poderia ser inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) antes da lei 13.529 de 2017. Foi por causa dos municípios que foi alterado o valor. Leiam a lei 11.079, da pra entender.

  • eu sei disso por que eu vi uma vídeo aula explicando isso

  •  

    →  É vedada a celebração de PPP quando:

    ·      Valor abaixo de 10 milhões;

    ·      Menos de 5 ou mais de 35 anos;

    ·      Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

    →  Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).

     

    →  Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.

    Letra C

     

  • LEI 11.079/04 - PPP

    Art. 2º

    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);         

    II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

    III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Meu resumo:

    Parceria público-privada é o contrato administrativo de Concessão, nas modalidades:

    ->Patrocinada é a concessão de serviços ou de obras quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada.

    ->Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida quando não envolver contraprestação pecuniária.

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    -> Cujo valor do contrato inferior a R$ 10.000.000,00

    -> Cujo período inferior a 5 anos (nem superior a 35anos)

    -> Tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Questão versa sobre as regras de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública (Lei nº 11.079/04).

    Na linha do exposto, segundo Matheus Carvalho (2015), “a Lei nº 11.079 de 2004 criou as PPP, que são espécies de concessão de serviços públicos. Ressalta-se que são concessões de serviços públicos especiais, que ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987 de 1995 - no silêncio da lei específica”.

    Firmada essa premissa, a escorreita resolução demanda o acionamento do art. 2º, §4º, inciso I, da lei sobredita, que assim estabelece:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    (...)

    §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    Com apoio neste preceito normativo, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao valor legal é aquela indicada na letra "C" (dez milhões de reais). Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do valor em tela.

    Impõe-se ainda um comentário: tal valor foi determinado pela Lei nº 13.529, de 2017. Outrora era R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

    GABARITO: C.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • A resolução da presente questão demanda que seja acionada a norma do art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079/2004, que ora transcrevo:

    "Art. 2º (...)
    § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"

    Logo, dentre as alternativas oferecidas pela Banca, a única acertada corresponde à letra C


    Gabarito do professor: C