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GABARITO: LETRA C
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
FONTE: LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
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GABARITO: C
Vale relembrar:
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – LEI 11.079/04
É um ACORDO firmado entre a Administração Pública e a Pessoa do Setor Privado, com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimentos de bens, mediante financiamento do contrato, contrapestação pecuniária do Poder Público e Compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes (caracterizando responsabilidade solidária).
• Tem como objetivo atrair o setor privado, nacional e estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
• A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao “parceiro privado” um retorno mínimo sobre o capital investido. Esse “retorno mínimo” é assegurador por uma “contraprestação” paga ao investidor privado pela administração (“parceiro público”).
- É Realizado mediante CONTRATO DE CONCESSÃO (na modalidade patrocinada ou administrativa)
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública
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resumão da "PPP" (Parceria Público-Privada):
-->limites: a)valor mínimo- 10 milhões; b)contrato- mínimo de 5 anos até 35 anos (eventual prorrogação); c)não seja objeto único e exclusivo de execução de obras públicas, fornecimento de mão de obra ou fornecimento de instalações de equipamentos;
-->>admite-se mecanismos privados como a arbitragem;
-->>poderá haver inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento;
-->>modalidades: i)PATROCINADA- serviços + obras; mediante tarifa + contraprestação do estado(até 70% não necessita de lei específica, apenas se ultrapassar esse percentual); ii)ADMINISTRATIVA- apenas serviços; mediante contraprestação do estado apenas (nãoooo há tarifa aqui, nãooooo há);
-->>contraprestração da administração nos contratos: a)ordem bancária; b)cessão de créditos não-tributários; c)outorga em face da administração; d) outorga sobre bens dominicais; obs.: poderááááá, ainda, prever pgto de $$$ variável;
-->>critérios/julgamento: 1)menor valor da contraprestação a ser paga pela administração; 2)melhor proposta;
-->>há uma divisão de riscos (responsabilidade solidária) entre a administração pública e o parceiro publ-priv.; mas, também, haverá divisão de ganhos;
-->>modalidade de licitação: Concorrênciaaaaa sempre, nãoooo há outra;
-->>garantias pecuniárias: a)fundos especiais; b)prestada por orgãos internacionais ou bancos que não sejam controlados pelo poder público; c)prestado pelo FGP( fundo garantidor de parceria) ou empresa estatatal criada p/ essa finalidade; d)vinculação de receita;
Fonte: resumo da lei seca (L.11079/04) de acordo com os tópicos mais cobrados
Espero ter contribuído um pouco aos nobres colegas, abraços
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Gab. C
Antes eram 20 milhões,com a redação nova dada pela lei 13.529, de 2017, agora o valor passou a ser 10 milhões!
Bom saber o valor da antiga redação, caso a banca tente aplicar alguma pegadinha!
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o Gabarito: C.
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Art. 2º da Lei 11.079/04. §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
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O valor do contrato de parceria público-privada não pode ser inferior do que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por causa dos municípios que não estavam conseguindo contratar parceiro privado cujo o valor do contrato não poderia ser inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) antes da lei 13.529 de 2017. Foi por causa dos municípios que foi alterado o valor. Leiam a lei 11.079, da pra entender.
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eu sei disso por que eu vi uma vídeo aula explicando isso
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→ É vedada a celebração de PPP quando:
· Valor abaixo de 10 milhões;
· Menos de 5 ou mais de 35 anos;
· Que tenha como objeto único fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
→ Licitação: concorrência (a mesma das concessões comuns).
→ Riscos: repartição dos riscos entre PPP e adm. públicas.
Letra C
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LEI 11.079/04 - PPP
Art. 2º
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Meu resumo:
Parceria público-privada é o contrato administrativo de Concessão, nas modalidades:
->Patrocinada é a concessão de serviços ou de obras quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada.
->Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida quando não envolver contraprestação pecuniária.
É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
-> Cujo valor do contrato inferior a R$ 10.000.000,00
-> Cujo período inferior a 5 anos (nem superior a 35anos)
-> Tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Questão versa sobre as regras de licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública (Lei nº 11.079/04).
Na linha do exposto, segundo Matheus Carvalho (2015), “a Lei nº 11.079 de 2004 criou as PPP, que são espécies de concessão de serviços públicos. Ressalta-se que são concessões de serviços públicos especiais, que ficam sujeitas à aplicação da Lei nº 8.987 de 1995 - no silêncio da lei específica”.
Firmada essa premissa, a escorreita resolução demanda o acionamento do art. 2º, §4º, inciso I, da lei sobredita, que assim estabelece:
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
(...)
§4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Com apoio neste preceito normativo, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao valor legal é aquela indicada na letra "C" (dez milhões de reais). Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do valor em tela.
Impõe-se ainda um comentário: tal valor foi determinado pela Lei nº 13.529, de 2017. Outrora era R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
GABARITO: C.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
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A resolução da presente questão demanda que seja acionada a norma do art. 2º, §4º, I, da Lei 11.079/2004, que ora transcrevo:
"Art. 2º (...)
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);"
Logo, dentre as alternativas oferecidas pela Banca, a única acertada corresponde à letra C
Gabarito do professor: C