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Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade
A) O direito de superfície é personalíssimo, não podendo ser transferido a terceiros.
ERRADO - art. 21, §4º
B) A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
CORRETO - art. 21, §2º
C) O direito de superfície somente será extinto pelo advento do termo.
ERRADO - art. 23
D) A morte do superficiário extinguirá o direito de superfície, cabendo direito de indenização a seus herdeiros.
ERRADO - art. 21, §5º
E) Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, devendo, contudo, indenizar o superficiário pelas acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel.
ERRADO - art. 24
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Gab B
a) O direito de superfície é personalíssimo, não podendo ser transferido a terceiros.(Errada)
Art. 21
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
b) A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.(correta)
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
c) O direito de superfície somente será extinto pelo advento do termo.(Errada)
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
d) A morte do superficiário extinguirá o direito de superfície, cabendo direito de indenização a seus herdeiros. (errada)
Art. 21
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
e)Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, devendo, contudo, indenizar o superficiário pelas acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel. (errada)
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
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Imagine que você possui vários terrenos (IMÓVEIS) na área URBANA da cidade e que pela grande quantidade de terrenos que você possui, alguns, estão sem qualquer utilização.
Um "cumpadre" de longa data (Sr. João) tem muita vontade de PLANTAR ou CONSTRUIR algumas coisinhas, contudo nunca teve um local para isso.
Aí você pensa em juntar o útil ao agradável e decide efetuar um CONTRATO DE DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE com o Sr João nos moldes do direito URBANÍSTICO.
Você chega perante o Sr. João e o comunica:
Seu João vamos fazer um CONTRATO de DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE?
O Sr. João diz: Mas como fazemos isso? Simples! Basta fazermos um contrato mediante ESCRITURA PÚBLICA e depois REGISTRAR no CARTÓRIO de IMÓVEIS, você responde.
O Sr. João curioso pergunta: O que eu vou poder fazer no terreno? - Bem, você poderá PLANTAR e CONSTRUIR, explorando o SOLO o SUBSOLO e ainda O ESPAÇO AÉREO DO TERRENO, respeitando o contrato e as legislações urbanísticas, só tome cuidado que os recursos Minerais pertencem a UNIÂO (20,IX da CF) e as águas pertencem ao ESTADO (26,I da CF).
Seu João, ainda desconfiado, pergunta: E você vai me cobrar quanto por isso? - resposta: Veja bem, Eu poderia lhe cobrar pelo direito de superfície (ONEROSIDADE), mas como você é meu "cumpadre" não cobrarei nada (GRATUITO)!
Você informa ainda ao Sr. João que com relação aos ENCARGOS E TRIBUTOS referente a área efetivamente ocupada da propriedade superficiária ele ficará INTEGRALMENTE responsável. Dessa parte o Sr. João não gostou muito! Aí você o tranquiliza dizendo que PODERÃO DISPOR DE MODO DIVERSO NO CONTRATO DEPOIS. (21, § 3º do EC e Enunciado 94 do CJF.)
Você informa ainda ao Sr. João que ele PODERÁ TRANSFERIR ESSE DIREITO DE SUPERFÍCIE A TERCEIROS, desde que respeite o contrato e que se caso vier a FALECER esse direito de Superfície ainda será TRANSMITIDO AOS SEUS HERDEIROS.
O Sr. João, feliz da vida, exclama: "Então vai ser para sempre!!!". Aí você imediatamente informa: João na verdade poderíamos até fazer esse nosso contrato por prazo INDETERMINADO, contudo como tenho planos para o futuro vamos fazer isso apenas por um PRAZO de DETERMINADOS "x" ANOS.
O Sr. João pergunta: E quando o prazo chegar ao seu fim? Você responde: Será EXTINTO o direito de SUPERFÍCIE e as BENFEITORIAS E ACESSÕES INTRODUZIDAS ficarão comigo SEM que eu tenha que lhe pagar INDENIZAÇÕES por elas (salvo se estipularmos algo diferente no contrato).
Todos felizes você faz uma ultima ressalva ao seu "cumpadre": João cuide de cumprir todas as cláusulas contratuais que estabelecemos, pois se descumprir poderei EXTINGUIR tudo UNILATERALMENTE AVERBANDO o fim desse nosso contrato em cartório.
Tudo certo!
Pessoal segue aí apenas uma outra forma de tentar internalizar o conteúdo, sei que faltam alguns pontos sobre o direito de superfície, contudo grande parte do conhecimento necessário sobre o tema está diluído nessa historia.
Qualquer coisa só avisar.
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Gab. B
a) O direito de superfície é personalíssimo, não podendo ser transferido a terceiros.❌
Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
b) A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.✅gabarito
c) O direito de superfície somente será extinto pelo advento do termo.❌
Existem outras formas de extinção do direito de superfície:
Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário (ex. Superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.)
d) A morte do superficiário extinguirá o direito de superfície, cabendo direito de indenização a seus herdeiros.❌
Não extinguirá o direito de superfície, este passará para os herdeiros!
Art. 21. § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
e) Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, devendo, contudo, indenizar o superficiário pelas acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel.❌
Só indenizará se houver contrato falando isso; como regra, não é indenizável!
Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
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A
questão abordou algumas características do direito de superfície.
O
referido instituto, classificado como direito real de uso sobre coisa
alheia, permite ao proprietário conceder a terceiro o direito de
utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo relativo a
seu terreno, mediante
contrato,
atendida
a
legislação urbanística. (Art. 21, §1º, Estatuto da Cidade)
Com
base no que dispõe a
Lei
10.257/2002 - Estatuto
da Cidade,
podemos afirmar acerca das proposições:
A)
ERRADA
- O direito de superfície pode ser transferido a terceiros,
obedecidos os termos do contrato (art.
21, §4º).
Neste
caso, o superficiário deverá oferecer primeiramente ao
proprietário, pois ele goza do direito de preferência, nos
moldes do
art. 24.
B)
CERTA
– Conforme
art. 21, §2º:
§
2o
A
concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa
C)
ERRADA
–
O
direito de superfície poderá também ser extinto em virtude do
descumprimento das disposições fixadas no respectivo contrato,
segundo art. 23:
Art.
23. Extingue-se o direito de superfície:
I
– pelo advento do termo;
II
– pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
D)
ERRADA
–
Os
direitos do superficiário transmitem-se aos seus herdeiros (art. 21,
§5º)
E)
ERRADA
–
Se
não houver disposição contratual a respeito, a regra, prevista no
art. 24, é que o proprietário recupera o domínio do terreno com
acessões e benfeitorias, sem necessidade de indenização.
Art.
24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o
pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias
introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as
partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
Gabarito
do Professor: B