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A) Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. (Correta)
B) Art. 902, §1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
C) Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
D) Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
E) Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
Fonte: Código Civil.
Qualquer equívoco, pf, inbox.
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Gabarito A
Resolução resumida
A - texto da lei . B - antes do vencimento é possível recusar o pagamento, tanto parcial quanto total. C - o CC veda o aval parcial. D - O aval pode ser dado nos dois lados do título de crédito. E - É próprio dos títulos de crédito que quem paga seja desonerado.
Resolução como se fosse na prova
Item A - O aval é ato cambiário pelo qual pelo qual alguém (avalista) se torna responsável pelo pagamento do título de crédito nas mesmas condições da pessoa que nele constam (avalizado). Por exemplo, um terceiro afirma que pagará o valor de uma duplicata ao final do prazo, solidariamente com a empresa que emitiu o título. A questão aqui é saber se alguém pode dar aval depois que o prazo do pagamento já passou, o chamado "aval póstumo".
A questão está longe de ser trivial, como parece apenas lendo o CC. Apesar de o Código Civil afirmar que isso é verdade, a Lei Uniforme de Genebra, que rege títulos de crédito como letra de câmbio, nota promissória, não prevê o aval póstumo (posterior ao vencimento, ou, mais tecnicamente, depois do protesto por falta de pagamento), sendo que parte da doutrina entende que ele não seria possível. Portanto, a questão é certa apenas porque fala "De acordo com o Código Civil". Se a afirmação fosse "no que se refere aos títulos de crédito", seria discutível. E como saber disso na hora da prova? Ou decorando o texto do Código Civil ou entendendo que o Código Civil procurou ser mais favorável ao credor do título que a Lei Uniforme de Genebra nesse assunto. Bom item para deixar para marcar depois de ler todos os demais.
Item B - A dinâmica do título de crédito é a seguinte: o título é emitido com uma data de vencimento. Naquela data, o devedor deve pagar, e o credor deve aceitar o pagamento, mesmo que seja parcial. Antes do vencimento, por outro lado, o devedor não é obrigado a pagar. Por outro lado, se quiser fazer isso, precisa que o credor concorde com o pagamento adiantado. Portanto, antes do vencimento o credor pode recusar o pagamento, mas não depois. A razão para isso é que o título possui como características a executividade, que envolve a certeza do pagamento e exigibilidade quando vencer, mas não antes. Como os títulos de crédito tem como característica circular, é melhor que seja assim, pois geralmente há mais pessoas envolvidas nas operações (endossantes, avalistas, etc.)
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Gabarito A
Resolução resumida
A - texto da lei . B - antes do vencimento é possível recusar o pagamento, tanto parcial quanto total. C - o CC veda o aval parcial. D - O aval pode ser dado nos dois lados do título de crédito. E - É próprio dos títulos de crédito que quem paga seja desonerado.
Resolução como se fosse na prova (continuação)
Item C - O aval parcial é vedado pelo Código Civil, de forma que de acordo com ele, o aval parcial é nulo. Na prática, essa previsão não serve para nada, pois os títulos são regulados por leis especiais, tais como a lei uniforme, das duplicatas, dos cheques, etc. que preveem que o aval parcial é valido. Essa previsão se aplica, na prática, para eventuais títulos que sejam criados e para os quais a lei não fale nada. Por ser uma previsão inútil e inconveniente, há projeto de lei para retirar essa previsão do CC, mas até lá as bancas vão continuar "usando e abusando" dessa regra em provas...
Item D - Não existe essa regra. O aval, que na prática é apenas escrever "bom para aval" ou algo semelhante e assinar no título, pode ser feito tanto na frente do título (anverso) quanto na parte de trás (verso). Vale até em folha anexa ao título - mas não vale em folha separada. Não haveria porque ser obrigatório apenas na frente do título, seria uma regra formalista e que só iria atrapalhar o objetivo do aval, que é dar maior segurança ao título de crédito e facilitar a aceitação/circular.
Item E - Os títulos de crédito foram feitos para serem abstratos, ou seja, se desvincularem da obrigação em relação à qual foram emitidos. Mas aqui o que está se afirmando é o seguinte, salvo melhor juízo.
Imagine que Antônio vendeu produtos para Benedito, que está em dívida do valor dos produtos (obrigação principal). Por conta disso, Antônio, ao invés de cobrar esse valor, emite uma letra de câmbio, para ser paga por Benedito, sendo essa letra de câmbio "ao portador" (ou seja, sem o nome de quem irá receber) e posteriormente entrega essa letra de câmbio a Cristiano, de quem comprou outros produtos. Cristiano, posteriormente, repassa a letra de câmbio para Danilo, que repassa para Eduardo. No vencimento da letra, Eduardo aparece e cobra o pagamento de Benedito. Se Benedito pagar a letra de câmbio para Eduardo, ele está desonerado do valor que devia para Antônio (obrigação originária). Ou seja, a relação cambiária está completa. Já a relação que gerou a dívida por trás do título é outro assunto, que pode ser discutida, por exemplo, se os produtos que Antônio vendeu estiverem com defeito. Substitua Benedito por um banco em que Antônio tenha conta corrente e veja que o banco poderia pagar o cheque ao portador para quem aparecesse na boca do caixa (na prática, é vedado o cheque ao portador para + de R$ 100,00). Só não há desoneração se houver pagamento de má-fé - por exemplo, se Benedito ou o banco soubesse que o título tinha sido roubado de Antônio. Se não entende porque Benedito deveria pagar, lembre-se que existe o aceite no título.
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Para complementar os estudos dos colegas:
Tal como no endosso, existe o AVAL EM PRETO (identifica o avalizado) e o AVAL EM BRANCO (não identifica o avalizado). Quando o aval é em branco, garante-se aquele que criou o título (e não o devedor principal: sacado), ou seja, o sacador, nos termos do art. 31 da LU.
É possível a realização de aval parcial, onde somente parte do crédito é garantida, nos termos do art. 30 da LU. (Perceber que o endosso parcial não é permitido, entretanto, o aceite parcial é permitido).
OBS: O CC, em seu art. 897, parágrafo único diz que é VEDADO o aval parcial. Mais uma vez ressaltamos: dada a subsidiariedade do CC, tal regra não tem aplicação prática (somente se aplica aos títulos atípicos).
Macete: Quem dá aval é amigo. Sendo amigo, ele assina somente na FRENTE (anverso) do cara. Se ele é amigo, é amigo antes, durante ou depois (aval produz efeitos antes, durante e depois do vencimento e protesto).
@FazDireitoQuePassa
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Se"de acordo com o Código Civil" é vedado o aval parcial (Art. 897, Parágrafo único), logo, pelo Código Civil, não pode se dizer que o aval parcial equipara o avalista àquele cujo nome indicar....
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O Código Civil é aplicado de
forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais
regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei
especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e
o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar
que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC.
Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber
se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse
caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos
de crédito, afastaremos a legislação especial.
Letra A) Alternativa Correta. O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de
declaração unilateral de vontade. O Código Civil no art. 900, prevê que o aval
posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Letra B) Alternativa Incorreta. O credor não pode recusar o pagamento parcial do
título. Nesse sentido dispõe o art. 902, §1º, CC que no vencimento, não pode o
credor recusar pagamento, ainda que parcial. Quando o pagamento ocorrer de
forma parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em
separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Letra C) Alternativa Correta. O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O Aval pode ser prestado em branco
(aval geral) quando o avalista não identifica o seu avalizado. Ou em preto
(aval especial) quando o avalista identifica o seu avalizado. A obrigação do
avalista é idêntica ao do seu avalizado. O Código Civil no art. 899, CC regula
o aval em branco, ao dispor que o avalista se equipara àquele cujo nome
indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Letra d) Alternativa Incorreta. O aval é uma garantia fidejussória cambial,
aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O aval é uma declaração cambial
eventual e sucessiva que decorre de uma manifestação unilateral. O Aval deve
ser prestado no anverso do título (a simples assinatura equivale ao aval), mas
nada impede que seja realizado no dorso, desde que contenha qualquer expressão
indicativa como aval, como por exemplo “bom para aval".
Nesse sentido dispõe o art.
898, CC que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 898 § 1º, CC Para a validade
do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do
avalista.
Letra E) Alternativa Incorreta. O possuidor de título ao portador (aquele que não
consta o nome do beneficiário) tem direito à prestação nele indicada, mediante
a sua simples apresentação ao devedor. Quando o título circula o credor
originário da obrigação passa a ser chamado de endossante e o novo portador de
beneficiário. Nesse caso o pagamento do título ao portador (novo beneficiário)
irá desonerar o devedor da obrigação perante o seu credor originário
(endossante).
Gabarito da banca e do Professor: A
Dica: O conceito de aval não está previsto na lei,
cabendo a doutrina conceituá-lo. Nesse sentindo Luiz Emghio diz que o “aval é a
declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação
unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à
relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e
incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do
título nas condições nele estabelecidas" (1)
(1) da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos
de Crédito, 9ª edição. Grupo GEN, 2019.
[Grupo GEN]. Pág. 225.
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Vale a pena comparar:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Código Civil
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Sobre a B:
O pagamento parcial somente pode ser recusado antes do vencimento.
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GABARITO LETRA A - CORRETA
Fonte: CC
A) CORRETA. Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
B) INCORRETA. Art. 902, §1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
C) INCORRETA. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
D) INCORRETA. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
E) INCORRETA. Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.
*** Créditos: Andréa Rocha
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Letra A) Alternativa Correta. O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza jurídica é de declaração unilateral de vontade. O Código Civil no art. 900, prevê que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Letra B) Alternativa Incorreta. O credor não pode recusar o pagamento parcial do título. Nesse sentido dispõe o art. 902, §1º, CC que no vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. Quando o pagamento ocorrer de forma parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
Letra C) Alternativa Correta. O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O Aval pode ser prestado em branco (aval geral) quando o avalista não identifica o seu avalizado. Ou em preto (aval especial) quando o avalista identifica o seu avalizado. A obrigação do avalista é idêntica ao do seu avalizado. O Código Civil no art. 899, CC regula o aval em branco, ao dispor que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Letra d) Alternativa Incorreta. O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. O aval é uma declaração cambial eventual e sucessiva que decorre de uma manifestação unilateral. O Aval deve ser prestado no anverso do título (a simples assinatura equivale ao aval), mas nada impede que seja realizado no dorso, desde que contenha qualquer expressão indicativa como aval, como por exemplo “bom para aval".
Nesse sentido dispõe o art. 898, CC que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Art. 898 § 1º, CC Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Letra E) Alternativa Incorreta. O possuidor de título ao portador (aquele que não consta o nome do beneficiário) tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Quando o título circula o credor originário da obrigação passa a ser chamado de endossante e o novo portador de beneficiário. Nesse caso o pagamento do título ao portador (novo beneficiário) irá desonerar o devedor da obrigação perante o seu credor originário (endossante).
Gabarito da banca e do Professor: A
Dica: O conceito de aval não está previsto na lei, cabendo a doutrina conceituá-lo. Nesse sentindo Luiz Emghio diz que o “aval é a declaração cambiária sucessiva e eventual, decorrente de uma manifestação unilateral de vontade, pela qual uma pessoa, natural ou jurídica, estranha à relação cartular, ou que nela já figura, assume obrigação cambiária autônoma e incondicional de garantir, total ou parcialmente, no vencimento, o pagamento do título nas condições nele estabelecidas" (1)
(1) da, ROSA Jr., Luiz Emygdio F. Títulos de Crédito, 9ª edição. Grupo GEN, 2019. [Grupo GEN]. Pág. 225.