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Assertiva A
Art. 39. …………………………. ……………………………………………
9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (LETRA A - GABARITO)
Letra B:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Letra C:
Art. 39.
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Letra D:
Art. 39.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Letra E:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Qualquer erro, favor avisar.
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Letra D: Art. 40, §10, CF88.
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A letra E não está errada, essa é a regra geral, se a questão não disse "somente" ou limitou...caberia recurso.
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Concurso de Prefeitura...
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Letra E:
regra: vedada percepção simultânea
exceção: cargos acumuláveis
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antes de 2019
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
após a EC 103/2019
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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Gabarito: A
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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QUESTÃO PASSIVÉL DE ANULAÇÃO. A ALTERNATIVA E NÃO ESTÁ ERRADA, NÃO USARAM NENHUMA "NEGAÇÃO OU LIMITADOR"
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o Gabarito: A.
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A. CORRETA: Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
B. ERRADA: Art. 37. §13º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
C. ERRADA: Ver questão A.
D. ERRADA: Art. 40. §10º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
E. ERRADA? Art. 40. §6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
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Ao meu ver, a alternativa E não está errada, uma vez que a regra geral é, de fato, a vedação à percepção de mais de uma aposentadoria.
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Art. 39. §9º, CF: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
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concursos municipais tem dessas
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Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Gab: A, que venha CFO-BA
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A) Art. 39. § 9º É VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de
função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
B) § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
C) § 9º É VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo
D) § 10 - A lei NÃO poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
E) § 6º RESSALVADAS as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
GABARITO -> [A]
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Gabarito: A
Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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A presente questão versa acerca das disposições gerais dos servidores públicos.
a) CORRETA. CF, art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
b) INCORRETA. A assertiva precisa de um conhecimento do art. 37, § 13 da CF c/c art. 24, § 1o da Lei 8.112/91. O servidor público readaptado irá exercer uma atividade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mantida a remuneração do cargo de origem. Somente irá se aposentar se julgado incapaz para o serviço público.
CF, art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
c) INCORRETA. CF, art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
d) INCORRETA. É vedada contagem de tempo de contribuição fictício. O tempo de contribuição fictício é aquele tempo de serviço anterior, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte de servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
CF, art. 39, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
e) INCORRETA. É possível percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, desde que sejam cargos acumuláveis, como, por exemplo, um cargo de Procurador Federal com o de professor de universidade estadual.
CF, art. 39, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito da professora: A