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ID
3431035
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar de acordo com a Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A

    Art. 39. …………………………. ……………………………………………

    9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes                      

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.            (LETRA A - GABARITO)

    Letra B:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               

    .

    § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.          

    Letra C:

    Art. 39.

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.           

    Letra D:

    Art. 39.

    § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.          

    Letra E:

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.           

    Qualquer erro, favor avisar.

  • Letra D: Art. 40, §10, CF88.

  • A letra E não está errada, essa é a regra geral, se a questão não disse "somente" ou limitou...caberia recurso.

  • Concurso de Prefeitura...

  • Letra E:

    regra: vedada percepção simultânea

    exceção: cargos acumuláveis

  • antes de 2019

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    após a EC 103/2019

    § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 

  • Gabarito: A

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

  • QUESTÃO PASSIVÉL DE ANULAÇÃO. A ALTERNATIVA E NÃO ESTÁ ERRADA, NÃO USARAM NENHUMA "NEGAÇÃO OU LIMITADOR"

  • o   Gabarito: A.

    .

    A. CORRETA: Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

    B. ERRADA: Art. 37. §13º. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    C. ERRADA: Ver questão A.

    D. ERRADA: Art. 40. §10º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    E. ERRADA? Art. 40. §6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

    .

    Ao meu ver, a alternativa E não está errada, uma vez que a regra geral é, de fato, a vedação à percepção de mais de uma aposentadoria.

    .

  • Art. 39. §9º, CF: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

  • concursos municipais tem dessas
  • Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • Gab: A, que venha CFO-BA

  • A) Art. 39. § 9º É VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de

    função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

    B) § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    C) § 9º É VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo

    D) § 10 - A lei NÃO poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

    E) § 6º RESSALVADAS as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.       

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito: A

    Art. 39. §9º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • A presente questão versa acerca das disposições gerais dos servidores públicos. 

    a) CORRETA. CF, art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

    b) INCORRETA. A assertiva precisa de um conhecimento do art. 37, § 13 da CF c/c art. 24, § 1o da Lei 8.112/91. O servidor público readaptado irá exercer uma atividade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mantida a remuneração do cargo de origem. Somente irá se aposentar se julgado incapaz para o serviço público.

    CF, art. 37, § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
    § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 

    c) INCORRETA. CF, art. 39, § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

    d) INCORRETA. É vedada contagem de tempo de contribuição fictício. O tempo de contribuição fictício é aquele tempo de serviço anterior, público ou privado, computado para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte de servidor ou segurado, cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
    CF, art. 39, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 

    e) INCORRETA. É possível percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, desde que sejam cargos acumuláveis, como, por exemplo, um cargo de Procurador Federal com o de professor de universidade estadual.

    CF, art. 39, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 


    Gabarito da professora: A