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Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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Resumindo o art. 92, I, do CP (já citado aqui):
# Ocorrerá a PERDA de Cargo/Função pública ou do Mandato Eletivo => se a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE for
=> Igual ou maior de 1 ANO => nos crimes com
- ABUSO DE PODER
- VIOLAÇÃO DE DEVER c/ a Administração Pública.
=> maior de 4 ANOS = DEMAIS CASOS
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GABARITO:C
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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Gab. C
Apenas para complementar os comentários dos colegas:
-Esse efeito da condenação somente se aplica ao cargo ocupado na época em que praticou o crime. Logo, se estiver ocupando um cargo diferente daquele que havia praticado o crime, não perderá o cargo.
Exceção: Se o novo cargo decorrer do cargo anterior ao qual havia sido praticado o crime.
Ex.: Juiz pratica crime e posteriormente é promovido ao cargo de Desembargador. Neste caso poderá perder o cargo em razão do efeito da condenação.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html
-O efeito da condenação não é automático. O magistrdo deverá fundamentar a decisão.
Art. 92. (...)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Exceção: Crime de tortura. Neste caso, o efeito da condenação é automático.
Lei 9.455/97
Art. 1º. (...)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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GABARITO: C
OCORRERÁ A PERDA DE CARGO / FUNÇÃO PÚBLICA / MANDATO ELETIVO. Se a pena privativa for ???
---> Igual ou maior de 1 ano.
E SE NÃO OCORRER ABUSO DE PODER E VIOLAÇÃO ???
---> Também perde o CARGO / FUNÇÃO / MANDATO.
PORÉM, a pena privativa de liberdade deve ser superior a 4 anos.
OU SEJA, aplica-se nos demais casos. (Como esse)
"Se vis pacem parabellum".
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Atenção para inclusão do Art. 91-A do Pacote Anticrime:
Código Penal
Dos Efeitos da Condenação
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
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=/+1 ano: abuso de poder ou violação de dever contra a Adm. Pública;
+4 anos: todos os demais casos.
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QUESTÃO - Quando não se tratar de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, é correto afirmar que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo corresponde também a efeito da condenação quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a:
PERDA DO CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO ou MANDATO ELETIVO
> ou = 1 ano ~> Quando com abuso de poder ou violação de dever
> 4 anos ~> Nos demais casos
Lembrando que esse efeito da condenação é secundário extrapenal específico e não automático
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Conforme a nova lei de abuso de autoridade, esse efeito da condenação não é automático, terá que ter reiincidẽncia, observei quye na lei de abuso não fala em tempo de condenação, mas sim em reincidência. Colegas sabem explicar melhor?
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91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.” (Inf. 599 do STJ)
– A perda do cargo como efeito extrapenal da condenação está prevista no art. 92, I, do CP. Eis o dispositivo:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) QUANDO FOR APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS NOS DEMAIS CASOS.
– Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime.
– A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.
– Observe que no que diz respeito à improbidade administrativa o STJ tem entendimento semelhante, no sentido de que ocorrerá a perda do cargo relacionado à prática de improbidade administrativa (AgRg no AREsp 369.518/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/03/2017)
– No julgamento do REsp 1.452.935-PE, ora comentado, o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção.
– Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa.
– Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.
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– O EFEITO ESPECÍFICO DA CONDENAÇÃO REFERENTE À PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO NÃO PERMITE A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo e nem exerce função pública.
– O ROL DO ART. 92 DO CÓDIGO PENAL É TAXATIVO, não sendo possível a ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu, restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos efeitos da condenação nele previstos. (REsp 1317487/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)
Gabarito: C
Fonte: Meus resumos (melhores comentários QC)
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Complementando...
Inovação do Pacote Anticrime quanto aos efeitos da condenação:
"Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito."
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De acordo
com os dispositivos constantes do artigo 92, inciso I, alínea “a", do Código
Penal:
“Art. 92 -
São também efeitos da condenação:
I- a perda
de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando
aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos
crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b) quando
for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos
nos demais casos. (...)".
A situação descrita
no enunciado da questão se enquadra de modo perfeito à norma contida na alínea “b",
do inciso I, do artigo 92, do Código Penal.
Com efeito,
do cotejo entre o narrado no enunciado, a norma pertinente e as alternativas
constantes dos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta é a
contida no item (C).
Gabarito do professor: (C)
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Não confundir com essa novidade do PAC (Pacote AntiCrime): Sobre os efeitos genéricos da sentença.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
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No que diz respeito aos efeitos da condenação, a nova lei de abuso de autoridade inseriu o art. 227-A no ECA, passando a condicionar a perda do cargo público a reincidência e ao trânsito em julga de sentença condenatória pela prática de crimes previstos no ECA praticados por servidor público com abuso de autoridade, independentemente se da condenação resulte condenação a pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano. Vejamos:
Art. 42. A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:
“Art. 227-A Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.
Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”
Segundo o professor Renato Brasileiro de Lima, "com a introdução do art. 227-A ao Estetito da Criança e do Adolescente pela lei n° 13.869/19, denota-se que, doravante, a plicarão do referido efeito extrapenal ficará condicionada a reincidência e ao trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, independente do tipo de pena ou do quantum de pena aplicada. (...) se, o agente público for reincidente l, pouco importa se condenado a pena restritiva de direitos, ou que a pena privativa de liberdade seja inferior a um ano. Em ambas as hipóteses, será de rigor a perda do cargo, função ou mandato eletivo, cuja aplicação deve ser motivadamente declarada na sentença, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP (...) na eventualidade de um servidor público ser condenado pela prática de crimes prefaciaria no Estatuto da Criança e do Adolescente fora do contexto de abuso de autoridade a pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos l, impõe-se a perda motivada do cargo, ex vi do art. 92, I, alínea “b”, do código penal, pouco importando se primário ou reincidente."
FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Criminal Comentada. Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 199.
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Gab: C
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
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De graça!