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O HÁBITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.
PASSO 1: A QUESTÃO TRATA DE ENTENDIMENTO DO TST
De acordo com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária trabalhista acontece nos seguintes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (LEGALIDADE )
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
ATENÇÃO: VALE RESSALVAR QUANTO AO SISTEMA S
De acordo com precedente do TST, tendo em vista que as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública, não se aplica a elas o disposto no item V da Súmula nº 331 supra. Ou seja, diferentemente do que ocorre com os órgãos e entidades da Administração Pública, para essas entidades não se cogitaria o afastamento da aplicação da responsabilidade subsidiária naquelas hipóteses em que fosse comprovado que o dano sofrido pelo empregado não decorreu de falta ou omissão no dever de fiscalização do contrato por parte do tomador do serviço.
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Gabarito: D
A) A contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, desde que regular, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Súmula 331 do TST, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
B) A solidariedade da responsabilidade juntamente com o tomador de serviços deverá abranger todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Súmula 331 do TST, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
C) A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta perante a empresa tomadora de serviço decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
D) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Súmula 331 do TST, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente com o tomador do serviço, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador
Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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A letra A é bem maldosa e muito próxima ao correto, digamos, ela é a menos correta.
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Antes de adentrar ao mérito da questão, mostra-se necessário o estudo da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como da Lei nº 13.429/2017 que altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e dos julgamentos da ADPF 324 e ao RE 958.252 do Supremo Tribunal Federal.
A) Nos termos da Súmula nº 331, II do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Portanto, errada a alternativa quando informa que desde que regular, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública.
B) Nos termos da Súmula nº 331, IV do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, errada a alternativa quando fala da solidariedade da responsabilidade.
C) Nos termos da Súmula nº 331, V do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Portanto, errada a alternativa.
D) Nos termos da Súmula nº 331, III do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, assim, essa supostamente seria a alternativa correta, mas não é, pois o Supremo Tribunal Federal em 30 de agosto de 2018 julgou a ADPF 324 e RE 958252, e decidiu, por maioria dos votos, que é licita a terceirização da atividade-fim, afastando qualquer possibilidade de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Assim, restou afastada a previsão do inciso III da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual, errada a presente alternativa, pois não forma vínculo de emprego independentemente da atividade desempenhada pelo empregado terceirizado.
E) Nos termos da Súmula nº 331, V do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Portanto, errada a alternativa porque afirma que a responsabilidade é solidária, sendo que é subsidiária, assim como, aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Referências:
FEDERAL, Supremo Tribunal; STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais; disponível em Site do STF.
FEDERAL, Supremo Tribunal; RE 958252; disponível em Site do STF.
FEDERAL, Supremo Tribunal; ADPF 324; disponível em Site do STF.
Gabarito Oficial: D
Gabarito do Professor (Diferente da Banca): TODAS ERRADAS.
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E agora José?
O Supremo Tribunal Federal em 30 de agosto de 2018 julgou a ADPF 324 e RE 958252, e decidiu, por maioria dos votos, que é licita a terceirização da atividade-fim, afastando qualquer possibilidade de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Assim, restou afastada a previsão do inciso III da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual, errada a presente alternativa, pois não forma vínculo de emprego independentemente da atividade desempenhada pelo empregado terceirizado.
Parte do comentário da professora. Pra ela todas estão erradas.
I'm still alive!
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a) A contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, desde que regular, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Súmula 331 do TST, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
B) A solidariedade da responsabilidade juntamente com o tomador de serviços deverá abranger todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Súmula 331 do TST, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
C) A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta perante a empresa tomadora de serviço decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
D) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Súmula 331 do TST, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente com o tomador do serviço, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador
Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Gostei
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ITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.
PASSO 1: A QUESTÃO TRATA DE ENTENDIMENTO DO TST
De acordo com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária trabalhista acontece nos seguintes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (LEGALIDADE )
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
ATENÇÃO: VALE RESSALVAR QUANTO AO SISTEMA S
De acordo com precedente do TST, tendo em vista que as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública, não se aplica a elas o disposto no item V da Súmula nº 331 supra. Ou seja, diferentemente do que ocorre com os órgãos e entidades da Administração Pública, para essas entidades não se cogitaria o afastamento da aplicação da responsabilidade subsidiária naquelas hipóteses em que fosse comprovado que o dano sofrido pelo empregado não decorreu de falta ou omissão no dever de fiscalização do contrato por parte do tomador do serviço.
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Qual o erro da A?
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Li e reli as decisões, o informativo, o informativo comentado e mesmo assim não vejo como o inciso III pode ser inconstitucional.
De fato é permitida a terceirização de qualquer atividade da empresa, mas o III está dizendo justamente que NÃO FORMA vínculo de emprego aquelas atividades mencionadas e outras especializadas ligadas à atividade-meio.
Ora, não se está dizendo que as atividades-fim formam vínculo de emprego! Justamente está se dizendo que não pode haver pessoalidade e subordinação direta.
Isso não pode haver em nenhuma atividade! Tanto na meio quanto na fim.
Veja este trecho do livro do Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
Atividade-meio é a de mero suporte, acessória ou periférica, que não integra o núcleo, ou seja, a essência das atividades empresariais do tomador, enquanto atividade-fim é a que compõe a atividade principal da empresa.
De todo modo, na terceirização lícita não há pessoalidade e subordinação direta entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o tomador (contratante), justamente porque este último não é o empregador."
A ausência de pessoalidade é elemento que marca a terceirização, justamente porque a contratante contrata a execução dos serviços e não o empregado!
Agora, pasmem. Olhem esse trecho do mesmo livro:
O empregador do empregado terceirizado é a empresa prestadora de serviços. Logo, esta contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus empregados, ou seja, exerce o poder de direção (arts. 2º e 3º da CLT). Vale dizer, a subordinação jurídica do empregado terceirizado existe em face da empresa prestadora de serviços (e não do tomador ou contratante).
Dai, meu amigo, não sei mais nada!!!!!
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A – Errada. Mesmo que a contratação não seja regular, não haverá vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
B – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.
Súmula 331, VI, TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
C – Errada. Quando o contratante é integrante da Administração Pública, a atribuição de responsabilidade NÃO decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).
Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
D – Correta. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Súmula 331, III, TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
E – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.
Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Gabarito: D