SóProvas


ID
3431083
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os contratos de prestação de serviços, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O HÁBITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.

    PASSO 1: A QUESTÃO TRATA DE ENTENDIMENTO DO TST

    De acordo com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária trabalhista acontece nos seguintes termos:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (LEGALIDADE )

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO: VALE RESSALVAR QUANTO AO SISTEMA S

    De acordo com precedente do TST, tendo em vista que as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública, não se aplica a elas o disposto no item V da Súmula nº 331 supra. Ou seja, diferentemente do que ocorre com os órgãos e entidades da Administração Pública, para essas entidades não se cogitaria o afastamento da aplicação da responsabilidade subsidiária naquelas hipóteses em que fosse comprovado que o dano sofrido pelo empregado não decorreu de falta ou omissão no dever de fiscalização do contrato por parte do tomador do serviço.

  • Gabarito: D

    A) A contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, desde que regular, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

    Súmula 331 do TST, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    B) A solidariedade da responsabilidade juntamente com o tomador de serviços deverá abranger todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Súmula 331 do TST, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    C) A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta perante a empresa tomadora de serviço decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    D) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Súmula 331 do TST, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente com o tomador do serviço, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador

    Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • A letra A é bem maldosa e muito próxima ao correto, digamos, ela é a menos correta.

  • Antes de adentrar ao mérito da questão, mostra-se necessário o estudo da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como da Lei nº 13.429/2017 que altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros e dos julgamentos da ADPF 324 e ao RE 958.252 do Supremo Tribunal Federal.

    A) Nos termos da Súmula nº 331, II do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Portanto, errada a alternativa quando informa que desde que regular, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública.

    B) Nos termos da Súmula nº 331, IV do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, errada a alternativa quando fala da solidariedade da responsabilidade.

    C) Nos termos da Súmula nº 331, V do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Portanto, errada a alternativa.

    D) Nos termos da Súmula nº 331, III do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, assim, essa supostamente seria a alternativa correta, mas não é, pois o Supremo Tribunal Federal em 30 de agosto de 2018 julgou a ADPF 324 e RE 958252, e decidiu, por maioria dos votos, que é licita a terceirização da atividade-fim, afastando qualquer possibilidade de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Assim, restou afastada a previsão do inciso III da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual, errada a presente alternativa, pois não forma vínculo de emprego independentemente da atividade desempenhada pelo empregado terceirizado.

    E) Nos termos da Súmula nº 331, V do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Portanto, errada a alternativa porque afirma que a responsabilidade é solidária, sendo que é subsidiária, assim como, aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Referências:
    FEDERAL, Supremo Tribunal; STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais; disponível em Site do STF.
    FEDERAL, Supremo Tribunal; RE 958252; disponível em Site do STF.
    FEDERAL, Supremo Tribunal; ADPF 324; disponível em Site do STF.



    Gabarito Oficial: D
    Gabarito do Professor (Diferente da Banca): TODAS ERRADAS.
  • E agora José?

    O Supremo Tribunal Federal em 30 de agosto de 2018 julgou a ADPF 324 e RE 958252, e decidiu, por maioria dos votos, que é licita a terceirização da atividade-fim, afastando qualquer possibilidade de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Assim, restou afastada a previsão do inciso III da Súmula nº 331 do TST, razão pela qual, errada a presente alternativa, pois não forma vínculo de emprego independentemente da atividade desempenhada pelo empregado terceirizado.

    Parte do comentário da professora. Pra ela todas estão erradas.

    I'm still alive!

  • a) A contratação de trabalhador, mediante empresa interposta, desde que regular, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

    Súmula 331 do TST, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    B) solidariedade da responsabilidade juntamente com o tomador de serviços deverá abranger todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Súmula 331 do TST, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    C) A responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta perante a empresa tomadora de serviço decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    D) Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Súmula 331 do TST, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem solidariamente com o tomador do serviço, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador

    Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Gostei

    (37)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • ITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.

    PASSO 1: A QUESTÃO TRATA DE ENTENDIMENTO DO TST

    De acordo com a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a responsabilidade subsidiária trabalhista acontece nos seguintes termos:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (LEGALIDADE )

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO: VALE RESSALVAR QUANTO AO SISTEMA S

    De acordo com precedente do TST, tendo em vista que as entidades do Sistema S não integram a Administração Pública, não se aplica a elas o disposto no item V da Súmula nº 331 supra. Ou seja, diferentemente do que ocorre com os órgãos e entidades da Administração Pública, para essas entidades não se cogitaria o afastamento da aplicação da responsabilidade subsidiária naquelas hipóteses em que fosse comprovado que o dano sofrido pelo empregado não decorreu de falta ou omissão no dever de fiscalização do contrato por parte do tomador do serviço.

  • Qual o erro da A?

  • Li e reli as decisões, o informativo, o informativo comentado e mesmo assim não vejo como o inciso III pode ser inconstitucional.

    De fato é permitida a terceirização de qualquer atividade da empresa, mas o III está dizendo justamente que NÃO FORMA vínculo de emprego aquelas atividades mencionadas e outras especializadas ligadas à atividade-meio.

    Ora, não se está dizendo que as atividades-fim formam vínculo de emprego! Justamente está se dizendo que não pode haver pessoalidade e subordinação direta.

    Isso não pode haver em nenhuma atividade! Tanto na meio quanto na fim.

    Veja este trecho do livro do Gustavo Felipe Barbosa Garcia:

    Atividade-meio é a de mero suporte, acessória ou periférica, que não integra o núcleo, ou seja, a essência das atividades empresariais do tomador, enquanto atividade-fim é a que compõe a atividade principal da empresa.

    De todo modo, na terceirização lícita não há pessoalidade e subordinação direta entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o tomador (contratante), justamente porque este último não é o empregador."

    A ausência de pessoalidade é elemento que marca a terceirização, justamente porque a contratante contrata a execução dos serviços e não o empregado!

    Agora, pasmem. Olhem esse trecho do mesmo livro:

    O empregador do empregado terceirizado é a empresa prestadora de serviços. Logo, esta contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos seus empregados, ou seja, exerce o poder de direção (arts. 2º e 3º da CLT). Vale dizer, a subordinação jurídica do empregado terceirizado existe em face da empresa prestadora de serviços (e não do tomador ou contratante).

    Dai, meu amigo, não sei mais nada!!!!!

  • A – Errada. Mesmo que a contratação não seja regular, não haverá vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

    Súmula 331, II, TST - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    B – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.

    Súmula 331, VI, TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    C – Errada. Quando o contratante é integrante da Administração Pública, a atribuição de responsabilidade NÃO decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).

    Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    D – Correta. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Súmula 331, III, TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    E – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim SUBSIDIÁRIA.

    Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Gabarito: D