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ID
3431104
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº  5.172, de 1966).

Alternativas
Comentários
  • Capacidade tributária passiva

    Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária

    Com a verificação no mundo concreto da hipótese abstratamente descrita na lei como fato gerador do tributo, surge a obrigação tributária, independentemente da validade do negócio jurídico que resultou na ocorrência do fato gerador.

    Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade segundo o direito civil.

    Na esteira deste entendimento, o CTN preleciona:

    “Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I – da capacidade civil das pessoas naturais;

    II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”

    Em primeiro lugar, o CTN afirma que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais. O Código Civil, em seu primeiro artigo, afirma que toda pessoa é capaz de direito e obrigações na ordem civil. Todavia, ao tratar do exercício pessoal de direito, o mesmo Código divide as pessoas em três grupos: os capazes, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.

    Para a validade dos atos praticados pelos absolutamente incapazes, é necessário que estes estejam devidamente representados; no que concerne aos relativamente incapazes, faz-se necessário que estejam assistidos.

    FAMOSO

    RIA = relativamente incapaz assistido

    AIR= absolutamente incapaz representado

    Para o direito tributário, a diferenciação é irrelevante. Se uma criança de dez anos de idade é proprietária de um imóvel na área urbana do Município, é contribuinte do IPTU. Se o imóvel está alugado a particulares, a criança é contribuinte do imposto de renda incidente sobre o valor dos aluguéis. Também não importa se uma pessoa está sujeita a alguma medida que limite ou prive o exercício de atividades. Se o fato gerador ocorrer, o tributo é devido. A título de exemplo, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) declara incompatíveis com a advocacia várias pessoas, entre elas as que ocupam cargos ou

    funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais (art. 28, VII). Assim, um Auditor-Fiscal da Receita Federal pode ser bacharel em direito, mas não pode exercer a advocacia. Se, apesar da restrição, o AFRF advoga, exercendo ilicitamente a profissão, estará sujeito às punições específicas, mas não ficará livre do imposto de renda sobre os rendimentos porventura auferidos, nem do imposto sobre os serviços prestados.

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • GABARITO -> “A”

    A) CORRETA, exatamente o que dispõe o art. 126, I, do CTN.

    B) ERRADA, pois deve ser LO.

    C) ERRADA, art. 103, CTN.

    D) ERRADA, pois não é de maneira mais favorável e sim LITERAL. Art. 111, CTN.

    E) ERRADA, pois não são somente a compensação, a transação e a moratória as causas de extinção do crédito, tem outras.

    A respeito da SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, deixa a Aquariana te ajudar (:

    Um macete para te ajudar a memorizar!

    *São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.

    *São causas de EXCLUSÃO: “AI” -> Anistia e Isenção.

    O resto será EXTINÇÃO!

    *Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Justificando o erro da alternativa B:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • Pessoal, não aceitem resposta sem fundamentação. Não existe essa resposta de "Lei complementar federal" na alternativa "B". O pessoal da resposta tá replicando uma resposta errada sem nem conferir e sendo a única alternativa que ninguém fundamentou nada.

    Apenas para lembrar, em matéria tributária, o que está reservado a lei complementar é previsto no art. 146 da CF, em especial (e cai muito):

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (...)

    Já o art. 97 CTN fala de reserva à lei [ordinária], e aqui achamos nossa resposta:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades

    Sinceramente, nesses anos de estudo não lembro de algum artigo com relevância que diga reservado a lei complementar federal em matéria tributária.

    Outra dica é que a questão faz menção direta ao CTN, então não importaria o que diz a CF;

    Qualquer erro me informem, grato.

  • Vamos analisar a questão:

    Assinale a alternativa correta nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966).

    " Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

    Em regra quando o texto trás o termo Lei- está se referindo a lei ordinária (Exceção ao art. 195 da CF)

    O erro dessa assertiva está em : somente lei complementar

    sabemos que a lei complementar tem duas funções no Dir. Tributário: complementar o sistema e excepcionalmente criar alguns tributos. Não há falar em LC FEDERAL (???) nessa questão pois a norma tributária há de ser uniforme em todo o território nacional, e quando dizemos que uma lei é Federal ela somente abrangerá os entes da União e não o território nacional.

  • NÃO CONFUNDIR:

    1) Lei ordinária --> suspensão, exclusão e extinção de crédito tributário (art. 97, VI do CTN)

    2) Interpretação literal --> suspensão e exclusão de crédito tributário (art. 111, I do CTN)

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    b) ERRADO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    c) ERRADO: Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    d) ERRADO: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

    e) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;

  • mos analisar a questão:

    Assinale a alternativa correta nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966).

    " Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."

    Em regra quando o texto trás o termo Lei- está se referindo a lei ordinária (Exceção ao art. 195 da CF)

    O erro dessa assertiva está em : somente lei complementar

    sabemos que a lei complementar tem duas funções no Dir. Tributário: complementar o sistema e excepcionalmente criar alguns tributos. Não há falar em LC FEDERAL (???) nessa questão pois a norma tributária há de ser uniforme em todo o território nacional, e quando dizemos que uma lei é Federal ela somente

  • "SOMENTE AS COISAS, OS ANIMAIS E OS MORTOS NÃO TÊM CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA"

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária e capacidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

     

    A) A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
    Correta, pois repete o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    B) Somente a lei complementar pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

    O CTN (a questão restringe suas repostas ao CTN) não traz essa situação da necessidade de Lei complementar para esse caso, conforme se depreende do art. 97, VI, logo, a assertiva está errada:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

     

    C) Os convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram em vigor, salvo disposição em contrário, trinta dias após a data da sua publicação.

    Errado, por ferir o previsto no art. 103, III do CTN (na data deles prevista):

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


    D) Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

    Errado, pois a interpretação é literal:

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    II - outorga de isenção;


    E) Extinguem o crédito tributário a compensação, a transação e a moratória.

    Existem outras hipóteses (assertiva errada), conforme o CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

    ___________________________________

    CTN.

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    GABARITO: A