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Capacidade tributária passiva
Capacidade tributária passiva é a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária
Com a verificação no mundo concreto da hipótese abstratamente descrita na lei como fato gerador do tributo, surge a obrigação tributária, independentemente da validade do negócio jurídico que resultou na ocorrência do fato gerador.
Para que alguém venha a ser considerado sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei tributária assim o defina e que ocorra o fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes as regras sobre capacidade segundo o direito civil.
Na esteira deste entendimento, o CTN preleciona:
“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”
Em primeiro lugar, o CTN afirma que a capacidade tributária independe da capacidade civil das pessoas naturais. O Código Civil, em seu primeiro artigo, afirma que toda pessoa é capaz de direito e obrigações na ordem civil. Todavia, ao tratar do exercício pessoal de direito, o mesmo Código divide as pessoas em três grupos: os capazes, os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.
Para a validade dos atos praticados pelos absolutamente incapazes, é necessário que estes estejam devidamente representados; no que concerne aos relativamente incapazes, faz-se necessário que estejam assistidos.
FAMOSO
RIA = relativamente incapaz assistido
AIR= absolutamente incapaz representado
Para o direito tributário, a diferenciação é irrelevante. Se uma criança de dez anos de idade é proprietária de um imóvel na área urbana do Município, é contribuinte do IPTU. Se o imóvel está alugado a particulares, a criança é contribuinte do imposto de renda incidente sobre o valor dos aluguéis. Também não importa se uma pessoa está sujeita a alguma medida que limite ou prive o exercício de atividades. Se o fato gerador ocorrer, o tributo é devido. A título de exemplo, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) declara incompatíveis com a advocacia várias pessoas, entre elas as que ocupam cargos ou
funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais (art. 28, VII). Assim, um Auditor-Fiscal da Receita Federal pode ser bacharel em direito, mas não pode exercer a advocacia. Se, apesar da restrição, o AFRF advoga, exercendo ilicitamente a profissão, estará sujeito às punições específicas, mas não ficará livre do imposto de renda sobre os rendimentos porventura auferidos, nem do imposto sobre os serviços prestados.
Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
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GABARITO -> “A”
A) CORRETA, exatamente o que dispõe o art. 126, I, do CTN.
B) ERRADA, pois deve ser LO.
C) ERRADA, art. 103, CTN.
D) ERRADA, pois não é de maneira mais favorável e sim LITERAL. Art. 111, CTN.
E) ERRADA, pois não são somente a compensação, a transação e a moratória as causas de extinção do crédito, tem outras.
A respeito da SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, deixa a Aquariana te ajudar (:
Um macete para te ajudar a memorizar!
*São causas de SUSPENSÃO do crédito MODERECOPA -> MOratória, DEpósito, REcursos, COncessão de liminar ou tutela e PArcelamento.
*São causas de EXCLUSÃO: “AI” -> Anistia e Isenção.
O resto será EXTINÇÃO!
*Mnemônico para EXTINÇÃO: “1 RATO E 3 PACAS EM 4D” -> Remissão, Transação, Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em Pagamento, Decadência, Decisão adm., Decisão jud., Dação em Pagto.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário (:
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Justificando o erro da alternativa B:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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Pessoal, não aceitem resposta sem fundamentação. Não existe essa resposta de "Lei complementar federal" na alternativa "B". O pessoal da resposta tá replicando uma resposta errada sem nem conferir e sendo a única alternativa que ninguém fundamentou nada.
Apenas para lembrar, em matéria tributária, o que está reservado a lei complementar é previsto no art. 146 da CF, em especial (e cai muito):
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte (...)
Já o art. 97 CTN fala de reserva à lei [ordinária], e aqui achamos nossa resposta:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades
Sinceramente, nesses anos de estudo não lembro de algum artigo com relevância que diga reservado a lei complementar federal em matéria tributária.
Outra dica é que a questão faz menção direta ao CTN, então não importaria o que diz a CF;
Qualquer erro me informem, grato.
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Vamos analisar a questão:
Assinale a alternativa correta nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966).
" Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
Em regra quando o texto trás o termo Lei- está se referindo a lei ordinária (Exceção ao art. 195 da CF)
O erro dessa assertiva está em : somente lei complementar
sabemos que a lei complementar tem duas funções no Dir. Tributário: complementar o sistema e excepcionalmente criar alguns tributos. Não há falar em LC FEDERAL (???) nessa questão pois a norma tributária há de ser uniforme em todo o território nacional, e quando dizemos que uma lei é Federal ela somente abrangerá os entes da União e não o território nacional.
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NÃO CONFUNDIR:
1) Lei ordinária --> suspensão, exclusão e extinção de crédito tributário (art. 97, VI do CTN)
2) Interpretação literal --> suspensão e exclusão de crédito tributário (art. 111, I do CTN)
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais;
b) ERRADO: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
c) ERRADO: Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
d) ERRADO: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
e) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;
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mos analisar a questão:
Assinale a alternativa correta nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966).
" Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
Em regra quando o texto trás o termo Lei- está se referindo a lei ordinária (Exceção ao art. 195 da CF)
O erro dessa assertiva está em : somente lei complementar
sabemos que a lei complementar tem duas funções no Dir. Tributário: complementar o sistema e excepcionalmente criar alguns tributos. Não há falar em LC FEDERAL (???) nessa questão pois a norma tributária há de ser uniforme em todo o território nacional, e quando dizemos que uma lei é Federal ela somente
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"SOMENTE AS COISAS, OS ANIMAIS E OS MORTOS NÃO TÊM CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA"
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária e capacidade
tributária.
Abaixo,
iremos justificar todas as assertivas:
A)
A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas
naturais.
Correta, pois repete o seguinte dispositivo do
CTN:
Art.
126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das
pessoas naturais;
B)
Somente a lei complementar pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão
e extinção de créditos tributários.
O
CTN (a questão restringe suas repostas ao CTN) não traz essa situação da necessidade
de Lei complementar para esse caso, conforme se depreende do art. 97, VI, logo,
a assertiva está errada:
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão,
suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
C) Os convênios
celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entram
em vigor, salvo disposição em contrário, trinta dias após a data da sua
publicação.
Errado, por
ferir o previsto no art. 103, III do CTN (na data deles prevista):
Art. 103. Salvo disposição em
contrário, entram em vigor:
III - os convênios a que se
refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
D) Interpreta-se
da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que
disponha sobre outorga de isenção.
Errado, pois a
interpretação é literal:
Art. 111. Interpreta-se literalmente
a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
E) Extinguem o crédito tributário a compensação, a transação e a moratória.
Existem
outras hipóteses (assertiva errada), conforme o CTN:
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
I
- o pagamento;
II
- a compensação;
III
- a transação;
IV
- remissão;
V
- a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial passada em julgado.
XI
– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Gabarito
do professor: Letra A.
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Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.
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CTN.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
GABARITO: A