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Gabarito A
A) Cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
⇢ Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
B) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
⇢ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
C) Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
⇢ Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
D) De acordo com o princípio da anterioridade, é vedado cobrar tributos antes de decorridos sessenta dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
⇢ 90 Dias
E) O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
⇢ Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Fonte: CTN
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GABARITO: LETRA A
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
FONTE: CF 1988
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Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
A constituição não fala em progressividade do ITBI.
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF, com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – Súmula 656/STF: “é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão ‘inter vivos’ de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel”.
Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.
fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/coluna-futuro-fiscal-o-itbi-pode-ser-progressivo/
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Apenas complementando sobre o item C:
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
b) ERRADO: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
c) ERRADO: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
d) ERRADO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
e) ERRADO: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; §1º. I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
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Apenas complementando, quanto a alternativa E
STF - Súmula 656
É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
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Sobre a Súmula 656 do STF:
PROGRESSIVIDADE DO ITBI : RE 562045/RS X SÚMULA 656 STF
Alteração no entendimento do conceito e abrangência da Capacidade Contributiva em sede de atual julgamento de RE sobre progressividade do ITCMD e a eficácia da Súmula 656 do STF. A classificação doutrinária entre impostos reais (aqueles que tomam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes) e pessoais (sopesam as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo) para aferição da capacidade contributiva no que tange possibilidade de instituição progressiva dos impostos vinha sendo aceitável e utilizada no âmbito da tributação pela União, Estados e Municípios, embora por diversas vezes discutida e questionada em sede de julgamentos nos tribunais e nos votos proferidos no STF. Em relação à progressividade, esta só seria admitida quando diante de impostos reais, para o cumprimento de uma função extrafiscal como era o caso do IPTU, quando em ode à função social da propriedade é instituído de forma progressiva a aqueles que mantiverem suas propriedades em desconformidade com o pano diretor do município, não lhe dando um aproveitamento adequado, nos termos do artigo 182, §4º, II da Constituição Federal. Entretanto com a redação dada ao §1º do artigo 156 e incisos pela Emenda Constitucional nº29/2000 passou-se a admitir expressamente a progressividade até mesmo fiscal (com intuito arrecadatório) do referido tributo Municipal em razão do valor do imóvel, localização e uso. A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.” Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. (...) À derradeira, portanto, conclui-se que, embora ainda aplicável a Súmula 656 do STF ao ITBI, a mudança do entendimento do STF acerca da aplicação do principio da capacidade contributiva a todos os impostos, torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula restam prejudicados. Fonte: https://jus.com.br/artigos/29522/progressividade-do-itbi-re-562045-rs-x-sumula-656-stf.
Bons estudos!
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Q1169496 INTEGRI - 2019 - FIEC - Procurador Jurídico
Poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.
( X) Municípios e o Distrito Federal
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A presente questão versa acerca do Sistema Tributário
Nacional contido em nossa Constituição Federal.
a)CORRETA. CF, Art. 146. Cabe à lei complementar: II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar;
b)INCORRETA. A assertiva está incorreta por englobar os
empréstimos compulsórios que são de competência da União, conforme art. 148 da
CF/88.
Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os
seguintes tributos: I - impostos; II -
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição; III -
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios.
c)INCORRETA. Os Estados não
podem instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
CF, Art. 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Adicionado pela EC n. 39/02)
- Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição,
na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III. “Iluminação pública
não é serviço a que pudesse ser atrelada a figura de taxa, dado que não é
divisível. Quedaria, portanto, no campo dos serviços gerais e
indivisíveis, financiáveis pela receita de impostos... Com o intuito de dar
uma nova fonte de receita para os Municípios (e Distrito Federal) a emenda
criou mais um exemplar dessas figuras insólitas, genericamente batizadas com o
nome de contribuição, que se distinguem umas das outras pela finalidade a cujo
atendimento se destinam.
Informação complementar!
Súmula 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
d)INCORRETA. O princípio da
anterioridade diz que Toda vez que um tributo tenha sido criado ou
aumentado, a lei que o institui só começará a produzir efeitos no exercício
financeiro seguinte.
ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL: Além de atendido esse requisito do exercício financeiro seguinte,
é necessário que tenha se passado no mínimo 90 dias da publicação da lei.
e)INCORRETA. Súmula
656 do STF: É inconstitucional a lei que
estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de
bens imóveis - ITBI com base no valor venal dos imóveis.
Resposta: A