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LETRA B) Art. 173 da CF/88 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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Letra a) -> Art. 173, §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
GABARITO: Letra b) -> Art. 173, caput. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Letra c) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Letra d) -> Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Letra e) -> Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
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GAB. LETRA B
CF/88
A - Errada
Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
B - Correta
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo
Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei.
C - Errada
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Redação dada pela Emenda Constitucional n° 6, de 1995
D - Errada
Art. 170 Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
E - Errada
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
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Corrigindo:
Letra e) -> Art. 172 e 173 §1°. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos, regulará a remessa de lucros e estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, (complementando: e das SEM e suas subsidiárias).
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Olá pessoa! temos aqui uma questão onde devemos analisar as alternativas a fim de encontrar a correta. Basicamente podemos responder com a letra seca, sempre de importante leitura. Vejamos:
a) como exposto no art.173 §2º, as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar dos privilégios narrados. ERRADA;
c) aqui, segundo o art, 170, IX, a sede deverá ser no Brasil. ERRADA;
d) ainda no 170, agora no parágrafo único, o livre exercício de qualquer atividade econômica independe de autorização dos órgãos públicos. ERRADA;
e) conforme art. 172, a lei disciplinará com base no direito nacional. ERRADA;
GABARITO LETRA B basicamente uma transcrição do art. 173, como podemos ver:
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."