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ID
3431470
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, nos casos em que a prestação de serviços públicos se dá de forma indireta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Lei 8.987/95.

    Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

           I - receber serviço adequado;

           II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou    coletivos;

            III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.

           IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

           V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

           VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

  • O erro da B seria a possibilidade de concessão administrativa (PPP)?

  • O erro da B está em dizer que não se aplica a relação de consumo entre a concessionária, permissionária ou a autorizatária. Na verdade se aplica, pois é cobrado preço público pelo serviço. Se fosse cobrada taxa (natureza tributária) não seria relação de consumo.

    Ainda, está errado em dizer que se sub-rogam no poder de império do titular do serviço. O poder de império é indelegável, o que se delega é a titularidade de prestação do serviço público, pelas condições legais e aventadas.

  • Alternativa A (INCORRETA): concessão, permissão e autorização são realmente três modalidades de delegação de serviços públicos a entidades privadas, mas a autorização não exige licitação. Além disso, existem casos de dispensa de licitação para serviços de saúde.

  • Alternativa A INCORRETA - os direitos fundamentais sociais previstos no art. 6 da CF, dentre os quais se inserem a educação e saúde, por não poderem ser explorados pelo Estado com intuito de lucro, não podem ter seu exercício delegado a particulares. Contudo, o exercício dessas atividades é facultado à livre iniciativa, ou seja, particulares podem exercê-las sem que estejam atuando como delegatários do Poder Público, sendo que, nesse caso, não se trata de serviços públicos, mas de serviços privados. Diferem dos serviços previstos no art. 175 da CF, que se enquadram como atividade econômica em sentido amplo e que não sao livres à iniciativa privada. Os particulares só podem exercer os serviços ali previstos mediante delegação (concessão, permissão e autorização) do Poder Público.

    Alternativa B INCORRETA - A jurisprudência já se posicionou no sentido de que há relação de consumo entre os usuários do serviço e a concessionária, aplicando-se a eles o CDC.

    Alternativa C CORRETA conforme já explicado pelo colega bud@ acima

    Alternativa D INCORRETA - Segundo doutrina majoritária, no caso de delegação POR COLABORAÇÃO (através de contrato administrativo celebrado com particular), não há transferência da titularidade do serviço, permanecendo esta com o Poder Público. Por outro lado, na hipótese de delegação por OUTORGA (prestado por entidade da administração indireta), a doutrina entende que há transferência da titularidade.

    Alternativa E INCORRETA - Na verdade essa assertiva se refere ao contrato administrativo firmado no âmbito da lei 8.666/93. Na lei 8987, há prestação indireta de serviços públicos prestados por particulares, mediante delegação através de concessão, permissão ou autorização. No caso de autorização, a delegação se dá por ato e não contrato. Outrossim, não há possibilidade de delegação dos serviços de educação, saúde e vigilância, conforme explanado na justificativa da alternativa A.

  • "Se aplica o regime de concessão, permissão ou autorização, conforme a natureza do serviço, mediante celebração de contrato administrativo, precedido de licitação, inclusive para delegação de serviços de educação, saúde e segurança pública." Acredito que um dos erros da alternativa A, seja ter generalizado a necessidade de celebração do contrato administrativo, visto que no que tange a autorização, a mesma não necessita de contrato, por ser um ato administrativo de natureza precária.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver errado e me mandem uma mensagem.

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão um pouco mais doutrinária, onde se deve achar a alternativa que melhor se encaixe na concepção de prestação de serviços públicos de forma indireta. Vejamos as alternativas:

    a) O Estado não pode delegar por concessão, permissão ou autorização os serviços de saúde, educação e segurança pública. Ainda que a saúde e educação possam também ser exercidas pela inciativa privada, não exclui a necessidade de atuação diretamente estatal. ERRADA;

    b) O STF entende que é sim uma relação de consumo entre o usuário e o concessionário. ERRADA;

    d) A titularidade continua do Poder Público, que somente delega a execução do serviço. ERRADA;

    e) Novamente, o que ocorre é a delegação, o Poder Público continua como titular. Ainda, conforme a explicação da A, não se pode delegar saúde e educação. ERRADA;

    GABARITO LETRA C) 
  • Não cai no Concurso de Escrevente do TJ-SP