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gabarito E
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
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Segundo Orlando Gomes, o pagamento indevido é fonte de obrigação, em face do princípio da equidade, pelo qual não se permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem causa justificada. Assim sendo, através da ação de "in rem verso", o prejudicado pode retornar ao "status quo ante".
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Gabarito: E
A - INCORRETA. Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
B - INCORRETA. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
C - INCORRETA. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
D - INCORRETA. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
E - CORRETA. Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
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A ação in rem verso, visando à repetição do indébito, é SUBISIDIÁRIA.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Àquele que voluntariamente PAGOU o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro" (art. 877 do CC). Isso significa que, se não existir erro, fica afastado o direito à repetição. O ônus da prova é do solvens.
Incorreto;
B) “A restituição é devida, NÃO SÓ QUANDO não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, MAS TAMBÉM se esta deixou de existir" (art. 885 do CC). Exemplo: a perda de um bem por evicção. O valor recebido pelo alienante passa a ser considerado enriquecimento sem causa, haja vista que a transferência da propriedade não foi garantida ao adquirente, agora considerado evicto.
Incorreto;
C) “NÃO SE PODE REPETIR o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível" (art. 882 do CC). A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo.
As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC. O fato é que, nas duas situações, não terá direito à repetição.
Incorreto;
D) “NÃO CABERÁ a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido" (art. 886 do CC). Tem, pois, caráter subsidiário, não se admitindo a alternatividade. Isso significa que os arts. 884 e 885 somente serão aplicados quando não houver uma regra específica para o enriquecimento sem causa (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 663).
Incorreto;
E) Trata-se do art. 880 do CC: “Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador".
““A", por erro, considera-se devedor de “B", que é credor de “C", e efetua o pagamento a “B". Este, atuando inequivocamente de boa-fé, após receber a prestação, inutiliza o título ou deixa prescrever a sua pretensão contra o verdadeiro devedor ou, então, libera as garantias da dívida. Por determinação legal, “A" não poderá pleitear a restituição do pagamento indevido, mas terá direito de reaver o que pagou do verdadeiro devedor ou de seu fiador, caso já vencida a dívida. Embora o texto legal não se refira à boa-fé do
accipiens, a doutrina exige este animus do agente, do mesmo modo que o art. 1.899 do Código Civil espanhol, que serviu de modelo à disposição ora apreciada. Consoante expõe Clóvis Bevilaqua, em caso de má-fé do accipiens, o solvens poderá exercitar contra ele uma ação de repetição do indébito" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 623).
Correto.
Resposta: E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
b) ERRADO: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
c) ERRADO: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
d) ERRADO: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
e) CERTO: Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
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Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Um exemplo pra entender melhor esse artigo 880, CC:
Se A deve determinada quantia para B representada por título de crédito; se C efetua o pagamento a B; se B recebe o pagamento de C na suposição de que se trata de pagamento da dívida de A; se, nessa suposição, B inutiliza o título que tinha contra A ou deixa prescrever a pretensão contra A ou abre mão das garantias que asseguravam o direito contra A; se o pagamento que C fez a B for indevido, B fica isento de restituir a C o que este pagou indevidamente.
Ocorreu uma sub-rogação legal de C nos direitos de B contra A. C poderá cobrar de A o que pagou indevidamente de B, salvo, obviamente, se tiver ocorrido a prescrição.
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E) CERTO - explicação do artigo: o art. 876 dispõe, na primeira parte, que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”. Esta primeira parte do artigo diz respeito àquele que recebeu indevidamente valores de outrem, isto é, não assistia razão o pagamento efetuado, por não haver causa jurídica.
Lecionando acerca do assunto, Monteiro (2003, p. 433) declara que “todo o enriquecimento sem causa jurídica e que acarrete como conseqüência o empobrecimento de outrem induz obrigação de restituir em favor de quem se prejudica com o pagamento”.
O pagamento deu-se na suposição errônea de que se estava devendo, ou da existência de obrigação pendente de solução. Tal situação gera um enriquecimento do que recebe indevidamente, prejudicando o que paga, para o qual é garantido o direito de exigir repetição, ou seja, a ação pela qual se buscará a restituição dos valores pagos indevidamente.
Tem direito de repetição, por exemplo, aquele que efetua um pagamento, por
equívoco, verificando, posteriormente, que a prestação não existia, ou já estava paga, ou que os valores eram menores.
Exemplifica Rizzardo (2004), outrossim, quando, depois do pagamento efetuado, verifica-se que aquele não atingia os patamares impostos, que os juros foram extorsivos, que a cláusula penal estava repetida, que os
encargos vinham contaminados de nulidade, que os índices de atualização eram superiores à inflação.
Prossegue o doutrinador, dizendo: Várias são as faces que revelam o pagamento indevido (não havia causa jurídica), ou excessivo (valores maiores do que os reais), ou injusto (afronta o senso de justiça), ou ilegal (contra a lei), ou já extinto (obrigação já cumprida).
Nos empréstimos bancários, nos financiamentos, nas compras e vendas, nos crediários, nas contraprestações de serviços, no arrendamento mercantil, nas emendas de mora por atraso, nos lançamentos de débitos em contas de
depósito bancário, nos tributos, nas multas exigidas antes do julgamento do recurso pela aplicação da penalidade, nas cobranças sob pena de protesto,seguidamente se paga a mais para não se discutir, para evitar atos de
protestos e o ajuizamento de ações, para não ser importunado (Rizzardo, 2004, p. 588).
Veja-se, ainda, para melhor elucidar, um exemplo jurisprudencial:
É ilegítima a cobrança de taxa de iluminação pública municipal, dada a ausência dos elementos caracterizadores da taxa, previsto no art. 79, II, do CTN, cabendo a repetição de indébito, nos termos do art. 165, III, do CTN, e art. 876, do CC. Ou seja, reconhecida a ilegalidade da taxa de iluminação pública, a sua cobrança também é ilegal, sem assentamento jurídico, cabendo a repetição do indébito (Apel. Cível n.º 6.111/96, da 1ª Câm. Cível, do TACiv – RJ, de 03.12.1996, em Revistas dos Tribunais, 740/426) (Rizzardo, 2004, p. 588).
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A regra geral do art. 876 do Código Civil sofre três exceções. Veremos que, do art. 880 em diante, o legislador passou a tratar das hipóteses em que não há obrigação de o accipiens (é quem recebe o pagamento, seja ele o credor ou não) restituir.
Conforme o art. 880: “Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que,recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador”
Primeiramente, o art. 880 trata do credor que recebe pagamento de dívida verdadeira, mas quem efetuou o pagamento não era o lídimo devedor, o qual se julgava nesta posição. Nesse caso, quando o accipiens inutiliza o título, ou deixa prescrever a pretensão ou, ainda, abre mão das garantias que asseguravam seu direito, não precisa restituir ao solvens (pagador, seja ele o devedor ou não) os valores.
Conforme ensinamentos de Monteiro (2003, p. 437): [...] é razoável que, depois de efetuado o pagamento, ainda que por alguém que se julga devedor, não mais há razão para conservar o título comprobatório ou preocupar-se com a dívida. Torna-se plausível, pois, que inutilize o título ou permaneça inerte, permitindo, desse modo, que se culmine a prescrição em curso.
Previu o legislador esta exceção, pois, se o título foi inutilizado, o credor não poderá mais, sem a cártula, cobrar a dívida do verdadeiro devedor. E, como aduz Gonçalves (2004, p. 586), “assim também ocorrerá se o accipiens de boa-fé deixou prescrever a pretensão que poderia deduzir contra o verdadeiro devedor, ou se abriu mão das garantias de seu crédito”, porque não há, no caso, como o credor exigir o pagamento do título, posteriormente, do verdadeiro solvens.
https://www.univates.br/media/graduacao/direito/BREVES_APONTAMENTOS_ACERCA_DO_PAGAMENTO_INDEVIDO.pdf
TIAGO FERNANDO FACCHI
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PAGAMENTO INDEVIDO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
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alguém pode dar um exemplo de aplicação prática desse art. 880?
complementando (livro do Tartuce):
Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir, sendo cabível a ação de repetição do indébito, de atual procedimento comum (actio in rem verso).
Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 322, prevendo que, “para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. A súmula tem a sua razão de ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, inc. III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro.
Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não cabe repetição em dobro do valor pago, pelo menos, em regra.
Na realidade, por meio da actio in rem verso poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo má-fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.
Entretanto, a lei consagra algumas hipóteses em que cabe pleitear o valor em dobro. Inicialmente, o art. 940 da atual codificação traz a regra pela qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Outra regra importante consta do art. 42, parágrafo único, do CDC (Lei 8.078/1990), pelo qual, na ação de repetição de indébito, poderá o consumidor pleitear o valor pago em dobro. Como exemplo, cite-se a costumeira cobrança abusiva de taxas por incorporadoras imobiliárias. Não havendo fundamento para tal cobrança, caberá a referida ação de repetição de indébito. Por fim, o Código Civil de 2002 afasta a possibilidade de repetição de indébito havendo uma obrigação natural ou imoral em dois dispositivos.
Vejamos:
– O art. 882 do CC dispõe que não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Como se pode notar, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso, pode ser paga. Sendo paga, não caberá repetição de indébito.
– O art. 883 do CC determina que não é possível a repetição àquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei. O exemplo comum é o da recompensa paga a um matador de aluguel. Completando a norma, o seu parágrafo único, determina que “no caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz”. Como há uma conduta socialmente reprovável, o valor deve ser destinado para uma instituição de caridade.
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Ótimos comentários dos colegas.
ATENÇÃO QUEM ESTUDA DIREITO TRIBUTÁRIO.
Para quem, assim como eu, gosta de relacionar os institutos em diferentes ramos do direito, fiquem ligados nesta diferença do pagamento de dívida prescrita!
Em se tratando de divida para com particular, regras do CC, como os colegas apontaram. Portanto, não há como repetir os valores pagos de dívida prescrita.
Em caso de dívida tributária, havendo pagamento de tributo e posteriormente for constatado que este já estava prescrito, diferentemente da situação ocorrida no direito privado, é possível pleitear a restituição de seu valor!
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. DÉBITO PRESCRITO. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. O parcelamento não convalida crédito prescrito. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Aquele que recolheu tributo prescrito tem direito à repetição do indébito, já que a prescrição extingue o crédito,que se torna inexigível após ocorrida. Inteligência do art. 156, inc. V, do CTN. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Hipótese de redimensionamento. Reconhecido o decaimento recíproco, são imputados a ambas as partes as custas e os honorários, em proporção. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70030341358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/05/2009).
Portanto, muito cuidado para não confundir!