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ID
3431494
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alberto caminhava na calçada em frente a um hotel quando, da janela de um dos quartos, caiu uma garrafa de vidro que o atingiu, provocando-lhe ferimentos e, consequentemente, despesas médicas. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta quanto à responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

  • Nos termos do art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido". Trata-se de hipótese de responsabilidade civil por defenestramento. A responsabilidade é objetiva, pois o habitante não se exonerará mesmo se provar ausência de culpa de responder pelo dano proveniente das coisas que caírem do prédio que habita. Toda a comunidade condominial responde pelo dano, podendo o condomínio ingressar com ação regressiva contra o causador direto.

    É uma típica situação de aplicação da teoria da pulverização dos danos na sociedade, de modo que, quando o dano é praticado por um membro não identificado de um grupo, todos os seus integrantes devem ser chamados para a reparação. Nesse sentido, o enunciado 557 da Jornada de Direito Civil.

    Além disso, a responsabilidade do dono do hotel é fundamentada pelo inciso IV do art. 932 do CC, que prevê que são responsáveis por fato de terceiros "os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos"

  • Só acresncentando:

    defenestrar é o ato de atirar algo pela janela. Assim, temos essa teoria voltada a responsabilização do dono do prédio, ou do condomínio, a depender do caso.

    Cuidado com as nomenclaturas!!!! Essa responsabilidade também é denominada de responsabilidade effusis et dejectis.

    Espero ajudar alguém!

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a responsabilidade civil dos donos de hotéis.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    Os arts. 932 e 933 estabelecem a responsabilidade civil dos donos de hotéis:


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; 
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) INCORRETA, pois não é necessário que Alberto identifique de qual quarto caiu a garrafa, visto que os donos de hotéis têm responsabilidade objetiva pelos danos causados pelos seus hóspedes. 


    B) CORRETA, pois, em razão da responsabilidade objetiva dos donos de hotéis, estes respondem pelos atos dos hóspedes. Assim, Alberto poderá exigir a reparação de danos do dono do hotel, independentemente de culpa pelo acidente ocorrido.


    C) INCORRETA, pois, conforme visto acima, o dono do hotel de onde caiu a garrafa de vidro que atingiu Alberto é responsável pela reparação dos danos causados pela queda. 


    D) INCORRETA, pois o dono do hotel, tendo culpa ou não, não se exime da responsabilidade de reparar os danos causados à Alberto.


    E) INCORRETA, pois o direito à indenização pelos danos causados, em razão do ferimento e gastos com despesas médicas, deve ser requerido por Alberto em face do dono do hotel, que é o responsável pelo pagamento, mesmo que a garrafa de vidro tenha caído da janela do quarto de um hóspede.


    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “B".



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, estabelece que: 'Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso'.".

  • Achei que ficou ambíguo, pois a B disse que Alberto responderia independentemente de culpa pelo acidente, mas não disse de quem seria a culpa (suprimiu-se uma informação importante que se a culpa seria de sua parte - aí, sim, a resposta estaria perfeita). Da forma que ficou redigida, poderia ser culpa tanto de Alberto quanto dos ocupantes do Hotel, e nesse último caso, para se ter a responsabilidade de Alberto (enquanto dono do Hotel) deveria, ao menos, ser demonstrada a culpa por parte de um morador.