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ID
3431512
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A contestação é a manifestação mais importante do polo passivo da demanda, na fase postulatória do procedimento comum da etapa de cognição do processo de conhecimento; e a seu respeito cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    A - Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    B - Considerei incompleta, não é o perfil da VUNESP apontar questões incompletas como certas. De todo modo, segue o fundamernto:

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    C - Art.340(...)

    § 3º Alegada a incompetência nos termos do  caput  , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    D - Art. 337 (...)

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    E - Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    LETRA B

  • A contestação é o principal meio de defesa do réu, devendo ela conter todos os fundamentos da defesa e nela serem indicadas as provas com base nas quais o réu pretende comprovar suas alegações e afastar as do autor. A contestação está regulamentada nos arts. 335 a 342 do CPC/15.


    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Conforme se nota, não se trata de uma faculdade, mas de um dever do réu. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 341, do CPC/15: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial". Este dispositivo legal refere-se à necessidade de impugnação específica dos fatos, sendo vedada, como regra, a impugnação genérica por negativa geral, a qual é admitida somente nas hipóteses referidas no parágrafo único do dispositivo legal citado: quando a defesa é apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial. Não sendo cumprido o ônus, os fatos não impugnados serão considerados verdadeiros por expressa disposição de lei, não incidindo essa presunção apenas nas três hipóteses já transcritas, quais sejam: quando "I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto". Conforme se nota, a lei traz três exceções e não apenas a referente à contradição com a defesa considerada em seu conjunto. Em que pese o gabarito da banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta. 


    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 340, §3º, do CPC/15, que "alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Segundo a lei processual, a existência de convenção de arbitragem é uma das matérias que o réu deve alegar, preliminarmente, em sua contestação. Caso não o faça, restará implícito, por expressa disposição de lei, que a renunciou e aceitou submeter a questão à jurisdição estatal (art. 337, §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Em sede de reconvenção, o réu poderá manifestar pretensão própria, mas não de terceiro, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Em que pese a banca examinadora ter indicado a Letra B como resposta, consideramos todas as alternativas incorretas.
  • a) INCORRETA. Opa! Na realidade, quando alegar sua ilegitimidade passiva, o réu tem o dever de indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    b) CORRETA. Não serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial que não forem precisamente impugnadas pelo réu, mas que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Trata-se de uma das exceções previstas pelo art. 341, de modo que podemos considerar a questão CORRETA, por não ter se restringido a apenas esta hipótese.

    c) INCORRETA. Se o réu alegar a incompetência do juízo, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

    § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

    d) INCORRETA. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 337. (...) § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    e) INCORRETA. Na contestação, o réu pode apresentar reconvenção para manifestar pretensão PRÓPRIA, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.V

  • a alternativa A está errada por causa da palavra FACULTA-SE??

  • Giovana Machado, SIM. Quase cai na pegadinha, quando lembrei que o jovem DEVE informar o terceiro. Não é facultativo.
  • RECONVENÇÃO SÓ EM PRETENSÃO PROPRIA, marcando letra E pela segunda vez consecutiva é burrice demais.

  • A B me pareceu incompleta. Esse "salvo se" dá a ideia de que a exceção é essa, sendo que há outras exceções também.

  • ESSA LETRA B TA INCOMPLETA!!!!!!!!!!

  • a- quando sustentar sua ilegitimidade, faculta-se ao réu indicar o correto sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. deve indicar sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    b- incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto; não for admissível, a seu respeito, a confissão; a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; (gabarito controverso, pois dá a entender que existe apenas uma exceção, mas são três.) Além disso, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    c- ainda que alegada a incompetência do juízo, será mantida a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. não será mantida

    d- a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem não implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. implica sim

    e- é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria ou alheia, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. só própria