SóProvas


ID
3431518
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É de responsabilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo-se em sua competência a análise das seguintes ações:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12153/09

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Quanto ao Mandado de Segurança - regra geral: não é admitido, mas Jurisprudência admite contra atos do Juizado Especial contra os quais não caiba mais recurso.

  • Quanto ao cabimento do MS nos Juizados Especiais:

    Todavia, essa vedação restringe-se ao seu cabimento como ação constitucional autônoma, para a defesa de direito líquido e certo,

    Por outro lado, não há impedimento à sua utilização como meio processual protetivo de direito líquido e certo, em situações nas quais não exista previsão legal de recurso

    Enunciado nº 88 do FONAJEF prevê que "é admissível MS para Turma Recursal de ato jurisdicional que cause gravame e não haja recurso".

    Súmula 376 STJ- Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17363/juizados-especiais-da-fazenda-publica-competencia-e-mandado-de-seguranca

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    1. As ações de:

    a) mandado de segurança

    STJ. 376. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    b) de desapropriação

    c) de divisão e demarcação

    d) populares

    e) por improbidade administrativa

    f) execuções fiscais

    g) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    2. As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    3. As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    4. Não caberá ação rescisória nas causa sujeitas ao procedimento instituído por esta lei.

    CESPE. 2019. O juizado especial da fazenda pública tem competência para apreciar ação que tenha por objeto reverter aposentadoria proporcional em integral.

    CESPE. 2019. São da competência dos juizados especiais cíveis as causas referentes a anulações ou cancelamentos de atos administrativos federais de natureza previdenciária.

  • O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui algumas ações deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadasIII – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".

    Conforme se nota, das hipóteses trazidas pelas alternativas, apenas a ação declaratória de inexigibilidade de tributo não foi excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • É de responsabilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, incluindo-se em sua competência a análise das seguintes ações: Declaratória de inexigibilidade de tributo.

  • A - de mandado de segurança.

    Art. 2º, §1º- NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    B - de desapropriação.

    Art. 2º, §1º- I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    C - sobre bens imóveis dos Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    Art. 2º, §1º, II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas

    D - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos.

    Art. 2º, §1º, III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    E - declaratória de inexigibilidade de tributo. CORRETA!

  • Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da FP as ações contidas nas alternativas A, B, C e D:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Dessa forma, nosso gabarito é a letra E, pois podem ser processadas e julgadas pelo JEFP as ações declaratórias de inexigibilidade de tributo cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos.

    Resposta: E

  • Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    Não se incluem na competência

    ·        As ações de mandado de segurança

    ·        Desapropriação

    ·        Divisão e demarcação

    ·        Populares

    ·        Improbidade administrativa

    ·        Execuções fiscais

    ·        Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ·        Bens imóveis dos Estados, DF, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    ·        Impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Vale lembrar:

    Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1ª Seção. REsp 1866015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • Não há reexame necessário nas causas dos JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo
    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

  • GABARITO: E

    Complementando com uma dica sobre JEFP:

    Para quem quiser decorar as hipóteses de quem está fora da competência do JEFP:

    MIB 3 Defensores Públicos fiscais de Preto rsrs (lembre-se do filme).

    ou

    MIB 3DP FISCAIS de Preto

     

    Mandado de Segurança

    Improbidade

    Bens imóveis da União

     

    Demarcação de terras (o que tem a ver com terra? desapropriação ↓)

    Desapropriação

    Difusos (interesses difusos/coletivos)

    Punição disciplinar/demissão servidor

     

    Fiscais (execuções fiscais)

     

    Popular (ação popular)

    Acabei inventando e me ajudou a matar esta questão rsrs.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • CABE: declaratória de inexigibilidade de tributo, ATÉ 60 SM.