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Letra D. Todos os outros sao casos de Agravo de Instrumento.
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Letra D. Só que a questão não tem nada a ver com Recurso Criminal.
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A questão é de Processo Civil, logo, as respostas sã encontradas no CPC:
A. que acolher, quando do saneamento e da organização do processo, pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferidos à parte.
Errado: art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
B. de julgamento antecipado e parcial de mérito.
Errado: art. 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
C. proferida durante a fase de liquidação de sentença.
Errado: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
D. que julgar liminarmente improcedente o pedido.
Certo: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
E. de resolução do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Errado: art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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GABARITO D
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
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Apenas para acrescentar ao excelente comentário do usuário "Dário Rodrigues", conforme disposto pelo colega, acaso a decisão dada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja proferida por relator (segunda instância, portanto), o recurso cabível é o agravo interno.
Mas acho válido indicar que, acaso o incidente seja resolvido em primeira instância, por decisão interlocutória, que creio que seja a situação mais ordinária, o recurso cabível será o agravo de instrumento (art. 1.105, IV, CPC).
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Excelente comentário do colega Dário Rodrigues. Creio, no entanto, que o fundamento para que a assertiva "d" estar correta pode ser retirado, além do art. 203, £1° e do art. 724, todos do CPC (como bem disse a colega Letícia M), também do art. 332, £3° ("Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.").
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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.
Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL
SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos
Recurso, remessa necessária, processo de competência originária
Caráter preventivo
Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;
Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
- A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
- do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo
- É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
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letra D, art. 332, § 2º
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A apelação é o recurso que tem cabimento em face da sentença judicial (art. 1.009, caput, CPC/15).
Alternativa A) Essa decisão tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa decisão tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Essa decisão tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, essa decisão tem natureza de sentença e é impugnável pelo recurso de apelação (art. 332, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa E) Essa decisão tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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art. 332, §§
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GABARITO - D
A - ERRADA
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
B - ERRADA
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
C - ERRADA
Art. 1015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ademais, conforme o STJ: Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de execução e de inventário, bem como nas fases de liquidação de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 1.015 do CPC - REsp 1.803.925
D - CORRETA
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. .
E - ERRADA
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
b) ERRADO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) ERRADO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
d) CERTO: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
e) ERRADO: Art. 136. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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Todas as alternativas tem natureza de decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, com exceção da alternativa D, que tem natureza de sentença, sendo cabível a apelação!
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a) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que acolher, quando do saneamento e da organização do processo, pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente deferidos à parte:
Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
b) INCORRETA. O julgamento antecipado e parcial do mérito é feito por decisão interlocutória, que comporta agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
II - mérito do processo;
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
c) INCORRETA. As decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.
Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
d) CORRETA. Por extinguir o processo com a resolução do mérito, o pronunciamento judicial que julgar liminarmente improcedente o pedido tem natureza de sentença, sendo recorrível por apelação.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
e) INCORRETA. Cabe agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
Resposta: D
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Contra sentença SEMPRE caberá apelação
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Acertei pois a letra D é indubitável. No entanto, fiquei com uma dúvida em relação ao cabimento de apelação em face da liquidação de sentença.
Na liquidação, a previsão de agravo de instrumento só se refere às decisões interlocutórias. Logo, entendo que, tratando-se de decisão que extinga a fase, caberia normalmente apelação.
Corrijam-me, caso entendam de maneira diversa.