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Gabarito C
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
(...)
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Complementando a resposta do colega Welder, a lei que trata a questão é a Lei nº 8.137 de 1990 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Ps. A vunesp ama essa lei.
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Lei 8137/90
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Assertiva C
extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
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BIZUS DESTA LEI
CRIMES FUNCIONAIS.
Extraviar
Patrocinar
Exigir
MATERIAIS
"FRO FALSA ELA"
Fraudar ( atenção tem um inciso que no meio tem a palavra “fraude” , não se engane , é sempre no inicio da frase e na forma verbal o bizu).
Omitir
Falsificar
Elaborar
NESTA LEI TEM QUE SABER
ART. 1 – FALA DOS CRIMES MATERIAS
ART 2 FALA DOS CRIMES FORMAIS
ART 3 FALA DO CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS
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O tema da questão são os crimes
funcionais contra a ordem tributária, que devem ser identificados dentre as
alternativas apresentadas. Vale ressaltar que tais crimes encontram-se
previstos no artigo 3° da Lei 8.137/1990.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições.
A) ERRADA. A conduta narrada encontra-se
descrita no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime
praticado por particular contra a ordem tributária.
B) ERRADA. A conduta narrada encontra-se
descrita no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime
praticado por particular contra a ordem tributária.
C) CERTA. A conduta narrada encontra-se
descrita no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime
praticado por funcionário público contra a ordem tributária.
D) ERRADA. A conduta narrada encontra-se
descrita no artigo 2º, inciso V, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime
praticado por particular contra a ordem tributária.
E) ERRADA. A conduta narrada não
é criminosa, dado que o § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, incluído
pela Lei complementar nº 104/2001, estabelece não ser vedada a divulgação de
informações relativas a representações fiscais para fins penais; inscrições da
Dívida Ativa da Fazenda Pública; e parcelamento ou moratória.
GABARITO: Letra C.
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Artigo 3º, inciso I da lei 8.137==="extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social"
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gab: C - atenção p/ essa diferença:
- Dos crimes praticados por particulares - art. 2º III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
- Dos crimes praticados por funcionários públicos - art. 3º II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Dos crimes praticados por funcionários públicos CRIMES FUNCIONAIS
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Bizu:
Nos crimes funcionais contra a ordem tributária, irá aparecer a palavra "função" ou "funcionário público".