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ID
3431539
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime funcional contra a ordem tributária

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    (...)

  • Complementando a resposta do colega Welder, a lei que trata a questão é a Lei nº 8.137 de 1990 que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

    Ps. A vunesp ama essa lei.

  • Lei 8137/90

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Assertiva C

    extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

  • BIZUS DESTA LEI

    CRIMES FUNCIONAIS

    Extraviar

    Patrocinar

    Exigir

    MATERIAIS

    "FRO FALSA ELA"

    Fraudar ( atenção tem um inciso que no meio tem a palavra “fraude” , não se engane , é sempre no inicio da frase e na forma verbal o bizu).

    Omitir

    Falsificar

    Elaborar

    NESTA LEI TEM QUE SABER

    ART. 1 – FALA DOS CRIMES MATERIAS

    ART 2 FALA DOS CRIMES FORMAIS

    ART 3 FALA DO CRIMES PRÓPRIOS DE FUNCIONÁRIOS PUBLICOS

  • O tema da questão são os crimes funcionais contra a ordem tributária, que devem ser identificados dentre as alternativas apresentadas. Vale ressaltar que tais crimes encontram-se previstos no artigo 3° da Lei 8.137/1990.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições.

    A) ERRADA. A conduta narrada encontra-se descrita no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime praticado por particular contra a ordem tributária.

    B) ERRADA. A conduta narrada encontra-se descrita no artigo 2º, inciso IV, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime praticado por particular contra a ordem tributária.

    C) CERTA. A conduta narrada encontra-se descrita no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime praticado por funcionário público contra a ordem tributária.

    D) ERRADA. A conduta narrada encontra-se descrita no artigo 2º, inciso V, da Lei 8.137/1990, tratando-se de crime praticado por particular contra a ordem tributária.

    E) ERRADA. A conduta narrada não é criminosa, dado que o § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, incluído pela Lei complementar nº 104/2001, estabelece não ser vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais; inscrições da Dívida Ativa da Fazenda Pública; e parcelamento ou moratória.

    GABARITO: Letra C.

  • Artigo 3º, inciso I da lei 8.137==="extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social"

  • gab: C - atenção p/ essa diferença:

    • Dos crimes praticados por particulares - art. 2º III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
    • Dos crimes praticados por funcionários públicos - art. 3º II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Dos crimes praticados por funcionários públicos CRIMES FUNCIONAIS

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Bizu:

    Nos crimes funcionais contra a ordem tributária, irá aparecer a palavra "função" ou "funcionário público".