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Gabarito B
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
(...)
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A) ERRADA. Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
C) ERRADA. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
D) ERRADA. Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
E) ERRADA. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
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@wellingtonmosson a jurisprudência que você citou não tem relação com o erro da alternativa "c". O erro dessa alternativa é que isenção concedida por prazo certo não pode ser revogada.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
Súmula STF 544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
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A isenção decorre da obrigação de pagar tributos.
A anistia decorre da obrigação de pagar multas originadas de infrações à legislação tributária.
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atenção no art. 182 que cai sempre retirando a palavra "não" nas alternativas!
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B.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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ANISTIA
à Anistia é a dispensa legal do pagamento da multa ou, em outras palavras, é o perdão legal da multa.
- Representa a dispensa legal do pagamento de penalidades. Haverá o pagamento apenas do tributo. Para que seja anistia a penalidade não pode estar constituída. Não pode ter havido lançamento da penalidade
De acordo com o CTN, a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.
- Não há sentido perdoar as infrações futuras.
# OBS.: A anistia não se aplica:
· Às infrações enquadradas como crimes ou contravenções;
· Às infrações praticadas através de dolo, fraude ou simulação;
· Às infrações resultantes de conluio (trata-se do ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de fraude ou sonegação – Lei 4.502/64, art. 71 a 73, que enquadra o conluio como crime).
Anistia Geral: independe de requerimento;
· Anistia Individual: depende de requerimento
# OBS.: A anistia não depende de despacho, precisa ser feita por lei. Se for individual, a e a lei vai especificar os requisitos, que precisam ser comprovados pela autoridade administrativa, por meio de despacho. O despacho administrativo é meramente declaratório e não constitutivo do benefício.
Remissão do crédito tributário corresponde ao ato de remitir ou perdoar uma dívida → extinção do CT
Anistia tributária, por sua vez, significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT
Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT
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Gabarito: B
a) A isenção, quando prevista em contrato, independe de lei, sendo concedida por despacho da autoridade administrativa.
Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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b) A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações da legislação relativa a determinado tributo.
Art. 181, CTN. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; (...)
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c) A isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, desde que com observância ao princípio da anterioridade.
Art. 178, CTN. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
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d) A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
Art. 182, CTN. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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e) A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas posteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei, como crimes ou contravenções, e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 180, CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas
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A questão aborda duas
causas da exclusão do crédito tributário, previstas no CTN no art. 175 e
seguintes.
A) ERRADO. A
isenção sempre decorre de lei específica, ainda que também esteja prevista
em contrato.
CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos
para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração.
B) CERTO. É o que
dispõe o art. 181, II, 'a', do CTN:
CTN, Art. 181. A anistia pode ser concedida:
II - limitadamente:
a) às infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
C) ERRADO. A
isenções tributárias concedidas por prazo certo em função de determinadas
condições geram direito adquirido e não poderão ser livremente suprimidas. Para
melhor compreensão, imagine que o Município ofereça isenção de IPTU durante 05
anos para empresas que contratem X egressos do sistema prisional. Uma vez
cumprido o requisito, não pode a administração municipal suprimir o benefício
livremente.
O erro da assertiva é
percebido após a leitura do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF:
CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo
certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada
por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Súmula 544 do STF: Isenções tributárias concedidas, sob
condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
D) ERRADO. O despacho da autoridade administrativa é necessário quando a
anistia for concedida de forma limitada, não geral.
CTN, Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
para sua concessão.
E) ERRADO. A anistia aplica-se exclusivamente as infrações cometidas anteriormente
à vigência da lei que a concede, podendo ser concedido apenas para infrações já
cometidas.
CTN, Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,
não se aplicando:
I - aos atos
qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em benefício daquele;
Gabarito do Professor:
B
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errar essa D por um ''não'' doeu......
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Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)
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ANistia - ANterior
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Vale lembrar:
Anistia - antes da lei
Isenção - depois da lei