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ID
3431548
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ingressam nos cofres do Poder Público entradas próprias, a exemplo das provenientes da arrecadação de tributos, e entradas cujos valores pertencem a terceiros, a exemplo das cauções. Considerando a classificação das Receitas Públicas, conforme disposto na Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que a Receita pública consiste no ingresso de recursos financeiros,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Para responder a questão utilizei o livro do Harrison Leite

    No item 3, do capítulo terceiro que trata de receita, tem a classificação da receita e o que nos importa para resolver a questão é classificação da receita quanto a sentido: amplo ou restrito.

    “Em sentido restrito, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços. Logo, é a que tem caráter de definitividade, como se dá com a receita de impostos, por exemplo, ou alienação de bens. Para a doutrina, apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receitas, logo apenas a receita em sentido restrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública previsto no art. 11 da Lei 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital

    Receita em sentido amplo: “é sinônimo de ingresso público. Ou seja, toda entrada de recursos nos cofres públicos, independentemente de haver lançamento no passivo ou não. (...)”

  • GABARITO: A

    Receita pública é a entrada de dinheiro nos cofres públicos de forma definitiva.

    Receita pública consiste em tudo aquilo que entra nos cofres públicos para ficar.

    Há recursos que adentram com data certa para sair, não sendo considerados receitas públicas, mas sim ingressos.

    Há, portanto, dois tipos de entrada:

    Receita: Entrada definitiva de bens/dinheiro nos cofres públicos (Régis Fernandes de Oliveira).

    Ingresso ou Fluxo de Caixa: Entrada provisória de bens/dinheiro nos cofres públicos.

    Segundo Aliomar Baleeiro, receita é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo.

    Fonte: Material Direito Financeiro. Curso Ciclos R3.

  • GABARITO: A

    Atentem-se ao fato de que o enunciado da questão direciona o candidato para o conceito legal e não para o doutrinário

    Conforme a Lei n. 4320, as receitas são consideradas em um sentido amplo, sinônimo de ingresso público.

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.  

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. 

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.        

    § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o , não constituirá item de receita orçamentária.   

    § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:   

  • Lei 4320/64

    Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3. desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.  

  • Gab. A

    As operações de crédito são consideradas, pela Lei 4.320/64, como Receita de Capital. Tais receitas não são efetivas, pois é gerada uma contrapartida no passivo no momento de seu recebimento; em outras palavras, a operação de crédito é representada com contrapartida no passivo e não acrescenta valor positivo e novo ao patrimônio. Já na lógica oposta encontram-se as Receitas Correntes: não apresentam contrapartida no passivo e acrescenta valor positivo e novo ao patrimônio.

    Desse modo, observa-se que, segundo a Lei 4.320/64, a Receita Pública consiste em "ingressos financeiros com ou sem contrapartida no passivo, independentemente de acréscimo patrimonial".

  • LETRA A - CORRETA -

    3.2. Quanto ao sentido

     3.2.1. Amplo

    Receita em sentido amplo é sinônimo de ingresso público. Ou seja, é toda entrada de recursos nos cofres públicos, independente de haver lançamento no passivo ou não. É dizer, como todo ingresso de recurso público deve ser lançado contabilmente, há aqueles que apenas são carreados aos cofres, mas deverão ser devolvidos em espécie ao final destinatário, que não é o Estado. Assim, os valores ingressados a título de fiança, Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), consignações, empréstimos compulsórios, dentre outros, são apenas ingressos, receita em sentido amplo, não podendo ser utilizados pelo Governo para fazer face às despesas públicas.

    3.2.2. Restrito

    Em sentido restrito, consiste na receita que não deverá ser devolvida ou entregue a qualquer pessoa posteriormente, visto que o Estado a converte em bens ou serviços. Logo, é a que tem caráter de definitividade, como se dá com a receita dos impostos, por exemplo, ou da alienação de bens. Para a doutrina, apenas os ingressos definitivos é que devem ser considerados receita, logo, apenas a receita em sentido estrito. No entanto, conforme se verá, o conceito legal de receita pública, previsto no art. 11 da Lei n. 4.320/64, é o conceito amplo, pois inclui até mesmo os empréstimos, que são receita de capital.

    FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.

  • A questão direciona o candidato para que sua resposta se dê conforme os ditames da Lei n. 4.320/64. Mas por quê?

    Há uma diferenciação doutrinária e legal entre os termos receita e ingresso.

    Para a doutrina, receita ou receita em sentido estrito considera apenas os recursos que adentram os cofres públicos com caráter de definitividade, tal como no caso de alienação de algum imóvel público. Já os ingressos públicos ou receita em sentido amplo abrangem toda e qualquer entrada nos cofres púbicos, sendo irrelevante se deverão ser devolvidas posteriormente ou incorporadas definitivamente ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei 4.320/64 adota o conceito de receita em seu sentido amplo, ou seja, qualquer entrada de recursos nos cofres públicos, incluindo até mesmo as operações de créditos, que não geram acréscimo patrimonial.

    Sendo assim, a assertiva que responde corretamente ao enunciado é a alternativa A).

    Gabarito do Professor: A
  • Pelo conceito da Lei, será todas as entradas. Pelo conceito doutrinário atual, somente aquelas de entrada permanente.