Gabarito: Letra B
O artigo 25 da LRF diz que: entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Segundo Harrison Leite, tratam-se de recursos geralmente utilizados para a implementação de ações constantes do orçamento da União e dos Estados, que não podem ser por eles aplicados diretamente pela falta de estrutura administrativa federal ou estadual no ente beneficiário. Visam a atender as áreas que a CF atribuiu como de competência comum aos entes federativos, a ensejar contrapartida do ente beneficiário, visto que todos devem cooperar na proteção dos bens ali elencados.
O importante aqui é frisar a inexistência de determinação legal, bem como o seu caráter cooperativo, auxiliar ou assistencial.
Primeiramente, vamos compreender o conceito de transferência
voluntária segundo o art. 25 da LRF:
“Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se
por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
Percebam que é exatamente a situação apresentada no enunciado. Logo,
quando um Estado repassa recursos de capital aos Municípios, em decorrência de
um convênio celebrado, objetivando a realização de obras de interesse comum, realiza
uma transferência voluntária.
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO.
O subsídio social é um termo mais econômico que financeiro. Ocorre quando uma
entidade, pública ou privada, transfere para outra recursos para fomentar iniciativas
de impacto social.
B) CORRETO. Vide introdução desta
resposta.
C) ERRADO. Segundo o art. 12, § 3º, I, da Lei 4320, “consideram-se
subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] I - subvenções sociais, as que se destinem a
instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem
finalidade lucrativa".
D) ERRADO. Segundo o art. 12, § 3º, II, da Lei 4320, “consideram-se
subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir
despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II
- subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas
de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
E) ERRADO. As despesas de custeio são aquelas utilizadas para
a manutenção das atividades básicas da administração pública. Por exemplo,
seriam as despesas com pessoal, juros da dívida, despesas com água, energia, internet
etc.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.