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GABARITO: D
Lei 9.9096/95
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
[...]
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
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Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
IV - entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
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A resolução da questão está a
depender do conhecimento do conteúdo do art. 31, inc. V, da Lei n.º 9.096/96,
incluído pela Lei n.º 13.488/17, que vaticina:
“Art. 31. É vedado ao partido
receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição
ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de
publicidade de qualquer espécie, procedente de:
V) pessoas físicas que exerçam
função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego
público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
Dessa forma, o partido político B
praticou uma ilegalidade no ato de recebimento, mesmo que indireto, de um
auxílio estimável em dinheiro de Maria, posto que ela exerce função de livre
nomeação e exoneração na Administração Pública e não é filiada a partido
político.
Resposta: D.
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Lei dos Partidos Políticos:
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3 (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Enunciado da questão: LEI DAS ELEIÇÕES
Alternativas: LEI DOS PP
É uma zona!
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É vedado o PP receber contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro:
ENTIDADE DE CLASSE ou SINDICAL, ENTES PÚBLICOS, ESTRANGEIROS e PJ (ressalvado FP, FEFC quanto aos ENTES PÚBLICOS)
Pessoas Físicas: CC ou temporário não filiado a PP.
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Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
(...)
§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
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Pessoal, estou iniciando meus estudos em Direito Eleitoral e gostaria de entender melhor. Então se um comissionado ou temporário fosse filiado a Partido Político e quisesse dar contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro ao partido, o PP poderia receber?