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Código Civil
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Sobre as estipulações legais de um contrato de doação, assinale a alternativa INCORRETA.
A)
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o donatário, salvo se este dispuser de forma diversa, mas não poderá ultrapassar a vida do doador.
B)
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
C)
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
D)
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como também é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Gabarito do Professor: A
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GABARITO: A
A) INCORRETA: Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o DOADOR, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do DONATÁRIO.
B) CORRETA: Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
C) CORRETA: Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
D) CORRETA: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. (...) Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Fonte: Código Civil/2002.
Corrijam-me em caso de erros.
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Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.