-
Lei 9.790/99.
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
-
GAB A
Lei 9.790/99.
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
X - as cooperativas;
-
O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que preceitua o art. 2º da Lei 9.790/99, que disciplina as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. No ponto, confira-se:
"Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I
- as sociedades comerciais;
II
- os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria
profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV
- as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V
- as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI
- as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX
- as organizações sociais;
X
- as cooperativas;
XI
- as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal"
Como daí se depreende, o cotejo das assertivas propostas pela Banca com o rol legal revela que todas as proposições estão devidamente amparadas pela lei de regência como hipóteses nas quais não se admite a qualificação como OSCIP, mais precisamente de acordo com os incisos II, IV, V, VI, VIII e X, que foram destacados em negrito.
Logo, as 6 proposições não são passíveis de qualificação
como OSCIP.
Gabarito do professor: A