SóProvas


ID
3432028
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “as entidades paraestatais não prestam serviço público delegado pelo Estado, mas atividade privada de interesse público (serviços não exclusivos do Estado); exatamente por isso, são incentivadas pelo Poder Público. A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público”. As entidades paraestatais podem ser divididas em três espécies: a) os serviços sociais autônomos (SSA); b) as organizações sociais (OS); e c) as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades, por exemplo, de promoção da assistência social; de promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; de promoção gratuita da educação:


I. os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
II. as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III. as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
IV. as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; V. as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
VI. as cooperativas.

Quantos dos itens acima não são passíveis de qualificação como OSCIP, nos moldes do enunciado?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.790/99.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • GAB A

    Lei 9.790/99.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    X - as cooperativas;

  • O exame da presente questão deve ser efetivado com apoio no que preceitua o art. 2º da Lei 9.790/99, que disciplina as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. No ponto, confira-se:

    "Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal"

    Como daí se depreende, o cotejo das assertivas propostas pela Banca com o rol legal revela que todas as proposições estão devidamente amparadas pela lei de regência como hipóteses nas quais não se admite a qualificação como OSCIP, mais precisamente de acordo com os incisos II, IV, V, VI, VIII e X, que foram destacados em negrito.

    Logo, as 6 proposições não são passíveis de qualificação como OSCIP.


    Gabarito do professor: A